A cada dia aumenta a confiança do consumidor brasileiro em relação às compras pela internet, em especial nos sites ligados à grandes redes e lojas já existentes no comércio tradicional.
O que poucos sabem é que nas compras realizadas através da internet há previsão de direito de arrependimento do consumidor.
Conforme determina o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, pode o consumidor desistir do negócio e requerer o cancelamento da compra do produto ou da contratação do serviço.
O prazo para manifestar esse arrependimento é de 07 (sete) dias, a contar da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
Conforme dispõe também o parágrafo único desse artigo de lei, se houve qualquer tipo de pagamento, o dinheiro deverá ser devolvido ao consumidor.
Convém esclarecer que esse direito foi idealizado para os casos em que, em razão de não ter tido acesso físico ao produto, ao recebê-lo o consumidor verifica que não corresponde às suas expectativas ou não atende às suas necessidades.
Por essa razão, o fornecedor não estará obrigado a cancelar a contratação se houve efetivo consumo do produto ou serviço, como por exemplo, depois de retirada a etiqueta de garantia de uma peça de roupa ou rompido o lacre de fechamento de um DVD.
Mauro Roberto Martins Junior
Espaço destinado à informação sobre as regras legais e entendimentos dos tribunais a respeito das questões relativas a direitos no meio digital, eletrônico e de internet. Veja também o blog do escritório Pinhão e Koiffman Advogados - http://itlaw.blog.br/ Mauro Roberto Martins Junior
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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
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