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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Netiqueta - a etiqueta para e-mails

Etiqueta são regras sociais que são convencionadas para ajudar o bom relacionamento entre as pessoas, tendo por base a educação, o respeito e a cortesia.

Dessa forma, diante do aumento das relações sociais na internet, estão se consolidando certas regras que visam evitar contrangimentos, ofensas à honra e à imagem das pessoas e diversos outros problemas.

Mensagens de e-mail

A primeira medida a tomar é evitar repassar correntes. É consenso que ninguém gosta de receber aqueles e-mails que te obrigam a repassá-la para outros vários amigos sob pena de sofrer algum mal grave.

Ao repassar um e-mail que achou interessante, apague todos os registros de envios anteriores, ou seja, de quem te enviou e de todas as pessoas que repassaram a mensagem antes de você.

Para enviar e-mails para um grupo de pessoas, coloque os destinatários como ocultos, nos campos BCC ou CCO.

Em qualquer mensagem é evitar comentários a respeito de temas polêmicos como a cor da pele, orientação sexual ou religião de outras pessoas.

Sempre verifique se está mandando a mensagem para a pessoa certa.

Evite enviar ou repassar mensagem para todos os seus contatos, a não ser que você se certifique que todos tenham interesse em recebê-la.

Se você recebeu um e-mail que foi enviado para um grupo de pessoas, evite respondê-lo com cópia para todos, a não ser que você se certifique que também que todos têm interesse em receber sua mensagem. Se sua dúvida puder ser esclarecida por apenas um ou alguns dos integrantes do grupo, envie a pergunta apenas para essas pessoas.

Sempre que receber um e-mail de alguém conhecido, responda ou confirme o recebimento o quanto antes. Não fazer isso equivale a deixar a pessoa falando sozinha.

Essas são as principais regras de etiqueta para o envio de mensagens de e-mail, que podem ser resumidas em sempre ter bom senso, educação, respeito e cortesia com todos os destinatários e com as pessoas que sejam objeto do conteúdo da mensagem.

Mauro Roberto Martins Junior

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

E-mail é correspondência ?

IMPORTÂNCIA DA DEFINIÇÃO


Definir se e-mail é correspondência ou não é uma questão de suma importância, uma vez que, se a resposta for positiva, haverá que se reconhecer sua absoluta inviolabilidade.

Inviolável, o e-mail jamais poderia ter seu conteúdo revelado, mesmo que para instruir processo penal de crimes considerados graves ou como prova em processos cíveis, trabalhistas ou administrativos.


O QUE É CORRESPONDÊNCIA?

Legalmente, podemos encontrar o conceito de correspondência na Lei 6.538 de 22 de junho de 1978 que, ao regulamentar o serviço postal no Brasil, previu em seu art. 7°, § 1°, que são objetos de correspondência:
a- carta;
b- cartão-postal;
c- impresso;
d- cecograma;
e- pequena encomenda.


Verifica-se, portanto, que o e-mail, muito embora seja várias vezes assemelhado à carta, não é legalmente considerado como correspondência, não gozando da inviolabilidade de sigilo prevista no art. 5° da Lei 6.538/78.

Aliás, seria realmente muito difícil que nossa legislação postal contivesse tal previsão em 1978, posto que o e-mail fora criado em 1971 pelo engenheiro de computação americano Ray Tomlinson e, apesar do termo e-mail ser um tipo de abreviação para “eletronic mail” (correio eletrônico), em nada se confunde com os serviços postais prestados pela empresa brasileira de correios e telégrafos, ou seja, não é correspondência.

SIGILO DO E-MAIL

Convém salientar que, apesar de não ser correspondência, o conteúdo das mensagens de e-mail têm seu sigilo protegido pela Constituição Federal que, em seu art. 5°, inciso XII, que prevê: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”


Dessa forma, nos termos da previsão constitucional, o sigilo das comunicações de dados, entre elas as mensagens de e-mail, são invioláveis.

Tal previsão decorre de outra previsão do mesmo artigo da Constituição que determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Assim, visando garantir a intimidade e a vida privada das pessoas, é que se determina o sigilo das comunicações de e-mail.

DA POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO DO E-MAIL

Deixando de lado a polêmica sobre o alcance da expressão “no último caso” prevista no inciso XII do art. 5°, da Constituição Federal, a verdade é que a Lei n°. 9276/96 que regulamentou a interceptação telefônica incluiu, através do parágrafo único do seu art. 1°, a interceptação do fluxo de comunicação em sistemas de informática e telemática.

Portanto, mediante a utilização determinados mecanismos, uma mensagem de e-mail pode ser interceptada, desde que presentes os requisitos legais, quais sejam:
a- fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
b- mediante ordem judicial fundamentada de autoridade competente;
c- indícios razoáveis de autoria;
d- impossibilidade de se produzir a prova por outros meios;
e- infração punida com reclusão.

Convém esclarecer que interceptar significa tomar conhecimento do seu conteúdo durante o fluxo da mensagem de e-mail, ou seja, através de um equipamento, verifica-se os e-mails que estão sendo enviados naquele momento pelo investigado, bem como os que estão sendo recebidos.

Esse procedimento, conforme dito anteriormente, apenas pode ser adotado para fins de investigação criminal e instrução processual penal, isto é, não pode ser utilizado em ações cíveis, trabalhistas ou processos administrativos.

Todavia, mensagens que não estão sendo enviadas “no momento” não são interceptáveis, pois encontram-se guardadas em um ou mais provedores, o que as torna dados.

Assim, como dados, essas mensagens podem ser utilizadas como prova em ações cíveis, trabalhistas ou processo administrativos, desde que a mensagem seja por um dos emissores ou destinatários da mensagem de e-mail, pois se for por terceiros, configurar-se-á prova obtida por meio ilícito por violação do direito à intimidade e à vida privada.

CONCLUSÃO

O e-mail não é correspondência e, apesar da sigilo do seu conteúdo ser garantido pela Constituição Federal, o mesmo entra no rol de exceções que permite, em casos específicos, que este seja violado em prol de interesses maiores, como no caso de interceptação para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e no caso de ser utilizado por um dos emissores ou destinatários da mensagem como prova em processos cíveis, trabalhistas ou administrativos.

Mauro Roberto Martins Junior

domingo, 31 de janeiro de 2010

Monitoramento de Empregados

MONITORAMENTO DE EMPREGADOS

COMPUTADOR E CONTA DE E-MAIL CORPORATIVA

Atualmente, por menor que seja a empresa, sempre há um ou mais funcionários que exercem a sua atividade com o auxílio de um computador conectado à internet, bem como de uma conta de e-mail corporativa contendo, por exemplo, nomedofuncionário@nomedaempresa.com.br, entre outros equipamentos eletrônicos.

Ocorre que o mau uso dessas ferramentas tem gerado muitos conflitos entre empregados e empregadores.

Isso por que o empregado, que passa a maior parte do dia na empresa, confunde o e-mail corporativo com seu e-mail pessoal e passa, por exemplo, a divulgá-lo para os amigos, cadastrá-lo em promoções, entre outras coisas.

Muitas vezes o empregado passa a receber no e-mail corporativo mensagens com conteúdo manifestamente impróprio, bem como começa a repassá-las para sua lista de contatos, inclusive para e-mails de outros colegas da empresa.

A troca de tais mensagens pelo e-mail corporativo fornecido pela empresa, bem como a navegação em sites da internet, além de aumentarem o risco de contaminação dos equipamentos por vírus, spywares e outros arquivos maliciosos, ainda colocam em risco a confidencialidade de informações importantes para os negócios da empresa, a reputação da empresa que responde pelos atos de seus prepostos e, além de tudo, não se pode esquecer que configura uma grande perda de tempo de trabalho do empregado com assuntos particulares.

Por essas razões, muitos empregadores estão tomando providências no sentido de instalar programas que permitem monitorar o uso de tais ferramentas, verificar todas as mensagens trocadas pelo empregado, rastrear todos os sites que ele acessou e, em alguns casos, chega-se a instalar programas como o VNC que permitem que o empregador tenha em seu monitor uma reprodução online e simultânea do monitor do empregado, e possa ver tudo o que este faz durante a sua jornada de trabalho.

Em grandes empresas, o trabalho de monitoramento compete ao departamento de TI e o problema ocorre quando este descobre mensagens onde, por exemplo, o empregado envia informações comerciais confidenciais para uma empresa concorrente e é demitido por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

Na maioria das vezes, esse empregado propõe ação na Justiça do Trabalho alegando que sua demissão se deu de forma inconstitucional, posto que fora violado seu direito de privacidade e intimidade no momento em que foi invadida a sua conta de e-mail, mesmo no caso da conta corporativa, fornecida pela empresa.

O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA

Por algum tempo o entendimento foi o de que realmente tal conduta da empresa configurava uma violação ao direito de privacidade e intimidade do empregado.

Todavia, a Justiça passou a entender que o e-mail corporativo e o computador pertencem à empresa e se tratam de mais uma ferramenta colocada à disposição do empregado, para que o mesmo utilize tão somente para fins de realização da sua atividade, configurando motivo de justa causa o seu uso indevido.

ANALOGIA PARA FACILITAR COMPREENSÃO

Para uma melhor compreensão, podemos fazer uma analogia com o veículo da frota da empresa ou um celular colocado à disposição do empregado para deslocamento ou contato durante a realização de atividades externas.

Não resta dúvida de que o veículo e o celular devem ser utilizados tão somente para o trabalho, configurando violação de conduta se o empregado os utilizar como se seus fossem, por exemplo, usando o veículo para levar parentes ao aeroporto ou utilizando o celular para fazer uma ligação internacional para um amigo.

Ora, a regra que se aplica ao uso de veículos, celulares e de outras ferramentas fornecidas pela empresa ao empregado é a mesma que deve ser aplicada à conta de e-mail corporativo e ao computador, ou seja, o uso indevido pode gerar falta grave, punível inclusive com a demissão por justa causa.

DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELOS ATOS DO EMPREGADO

Para muitos empresários é desconhecida a responsabilidade da sua empresa pelos atos de seus prepostos.

Todavia, essa responsabilidade é prevista no artigo 932 do Código Civil Brasileiro e, no caso das relações de trabalho, confirmada pela Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que tal responsabilidade é presumida, mesmo que o empregado ou preposto tenha agido por culpa, ou seja, sem intenção de causar dano a terceiros.

Assim, por exemplo, se um empregado utiliza o computador da empresa para armazenar ou enviar arquivos com conteúdo pedófilo, a empresa poderá ser responsabilizada pela conduta, posto que presume-se seu consentimento.

O mesmo se aplica para o envio de um e-mail difamatório. A pessoa prejudicada pode tanto acionar judicialmente o empregado que enviou a mensagem, quanto a empresa no qual ele trabalha, caso tenha sido utilizado o e-mail corporativo para seu envio.

Assim, fica claramente demonstrada a importância do monitoramento eletrônico para a segurança da empresa.

CONTA DE E-MAIL PESSOAL

Convém salientar que o mesmo não se aplica ao e-mail pessoal do empregado, ou seja, a empresa não tem o direito de invadir a sua conta de e-mail pessoal para verificar o conteúdo das mensagens que ele recebe ou envia.

Há quem afirme que, se o acesso à conta de e-mail pessoal é realizada no computador da empresa, o empregador teria o direito de verificar tudo o que acontece na máquina, inclusive o conteúdo das mensagens recebidas e enviadas pelo e-mail pessoal do empregado, especialmente para evitar o repasse de informações confidenciais para empresas concorrentes.

Todavia, essa é uma questão mais complicada, uma vez que na caixa de mensagens pessoal do empregado haverá conteúdo de sua intimidade, cujo conhecimento pelo empregador é manifestamente condenável e sua proteção é garantida pelo Art. 5º, X, da Constituição Federal.

SOLUÇÕES

De qualquer forma, a melhor maneira de solucionar o problema é prevenir a ocorrência de tais conflitos, especialmente com a educação dos empregados realizada através de informação clara e adequada fornecida por um regulamento interno, manual ou códigos de conduta, ética, disciplina e confidencialidade, que devem ser entregues ao empregado e coletada sua assinatura na via da empresa, para comprovar a sua inequívoca ciência.

É preciso desenvolver nos funcionários uma ética digital, fazendo-os compreender que o horário de trabalho deve ser dedicado, exclusivamente, à realização das tarefas de sua responsabilidade, bem como que as ferramentas de trabalho fornecidas pela empresa, inclusive o computador e a conta de e-mail corporativa, que devem ser utilizados tão somente para fins laborais, ligados à sua atividade.

Convém deixar extremamente claro em tais códigos ou manuais que haverá o monitoramento dos meios eletrônicos, inclusive alertando que a empresa pode colocar limites ao envio e recebimento de arquivos, que as senhas e códigos de acesso são estritamente confidenciais e que o empregado deve manter sigilo absoluto sobre as informações da empresa.

Importante lembrar que não se deve utilizar modelos antigos de códigos ou manuais, em geral disponíveis na internet, posto que podem estar desatualizados e apresentarem lacunas que geram mais riscos do que prevenção.

Outra conduta aconselhável é a inclusão dessas informações nos rodapés dos e-mails, na página inicial do browser de navegação da internet, nos disclaimers de dispositivos ou softwares e no momento da autenticação na máquina.

Tais avisos devem ser claros e extremamente visíveis, posto que do contrário, o monitoramento pode acabar sendo considerado crime de interceptação, previsto no artigo 10 da Lei 9.296/96, cuja pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa.

Por fim, deve-se ter muito cuidado na delegação da atividade de monitoramento de empregados, que deve ser atribuída a uma equipe especializada, treinada e responsável, com suas atribuições definidas em Termo de Responsabilidade, para que seja dado o adequado tratamento às informações captadas, evitando sua divulgação interna ou externa de forma indiscriminada, com identificação do empregado, conteúdos ou conduta, que pode gerar uma grave indenização por danos morais.

RELACIONAMENTO EMPREGADOR x EMPREGADO

Apesar da necessidade de se monitorar os empregados para evitar problemas, não há como se esquecer da necessidade de se manter um bom relacionamento entre empregador e empregado, em especial no que tange à criação de um ambiente de trabalho agradável e à saúde psíquica e mental do trabalhador.

Essa é uma visão moderna da liderança e da gestão de pessoas, uma vez que uma equipe infeliz e desmotivada também traz prejuízos para a empresa.

Para citar um exemplo, é complicada a situação do empregado que está a aguardar, por exemplo, um e-mail do laboratório informando o resultado de seus exames médicos. A apreensão e a angústia ficarão na mente desse empregado durante todo o seu dia de trabalho.

Assim, pode o empregador determinar um determinado horário em que o empregado poderá acessar sua conta de e-mail pessoal, bem como acessar sites da internet para verificação de algum assunto pessoal.

Por outro lado, é importante que o empregado utilize esse horário com parcimônia, evitando abrir arquivos ou executar softwares que possam conter vírus, bem como navegar por sites suspeitos ou de conteúdo impróprio.

OUTROS MONITORAMENTOS

Além do monitoramento do computador da empresa e da conta de e-mail, há outros tipos de controle que podem ser exercidos nos ambientes e ferramentas de uma empresa, como no caso do uso de escutas e gravação de ligações telefônicas, verificação de mensagens sms ou mms de celulares, câmeras nos ambientes de trabalho, GPS nos veículos, entre outros.

Outras condutas também devem ser adotadas para a segurança da informação em relação a empregados de empresas terceirizadas e prestadores de serviço.

Porém, para não tornarmos muito extenso esse artigo, analisaremos em outra oportunidade as demais formas de monitoramento eletrônico das empresas e suas repercussões jurídicas.

Mauro Roberto Martins Junior