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terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

E-mail é correspondência ?

IMPORTÂNCIA DA DEFINIÇÃO


Definir se e-mail é correspondência ou não é uma questão de suma importância, uma vez que, se a resposta for positiva, haverá que se reconhecer sua absoluta inviolabilidade.

Inviolável, o e-mail jamais poderia ter seu conteúdo revelado, mesmo que para instruir processo penal de crimes considerados graves ou como prova em processos cíveis, trabalhistas ou administrativos.


O QUE É CORRESPONDÊNCIA?

Legalmente, podemos encontrar o conceito de correspondência na Lei 6.538 de 22 de junho de 1978 que, ao regulamentar o serviço postal no Brasil, previu em seu art. 7°, § 1°, que são objetos de correspondência:
a- carta;
b- cartão-postal;
c- impresso;
d- cecograma;
e- pequena encomenda.


Verifica-se, portanto, que o e-mail, muito embora seja várias vezes assemelhado à carta, não é legalmente considerado como correspondência, não gozando da inviolabilidade de sigilo prevista no art. 5° da Lei 6.538/78.

Aliás, seria realmente muito difícil que nossa legislação postal contivesse tal previsão em 1978, posto que o e-mail fora criado em 1971 pelo engenheiro de computação americano Ray Tomlinson e, apesar do termo e-mail ser um tipo de abreviação para “eletronic mail” (correio eletrônico), em nada se confunde com os serviços postais prestados pela empresa brasileira de correios e telégrafos, ou seja, não é correspondência.

SIGILO DO E-MAIL

Convém salientar que, apesar de não ser correspondência, o conteúdo das mensagens de e-mail têm seu sigilo protegido pela Constituição Federal que, em seu art. 5°, inciso XII, que prevê: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”


Dessa forma, nos termos da previsão constitucional, o sigilo das comunicações de dados, entre elas as mensagens de e-mail, são invioláveis.

Tal previsão decorre de outra previsão do mesmo artigo da Constituição que determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Assim, visando garantir a intimidade e a vida privada das pessoas, é que se determina o sigilo das comunicações de e-mail.

DA POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO DO E-MAIL

Deixando de lado a polêmica sobre o alcance da expressão “no último caso” prevista no inciso XII do art. 5°, da Constituição Federal, a verdade é que a Lei n°. 9276/96 que regulamentou a interceptação telefônica incluiu, através do parágrafo único do seu art. 1°, a interceptação do fluxo de comunicação em sistemas de informática e telemática.

Portanto, mediante a utilização determinados mecanismos, uma mensagem de e-mail pode ser interceptada, desde que presentes os requisitos legais, quais sejam:
a- fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
b- mediante ordem judicial fundamentada de autoridade competente;
c- indícios razoáveis de autoria;
d- impossibilidade de se produzir a prova por outros meios;
e- infração punida com reclusão.

Convém esclarecer que interceptar significa tomar conhecimento do seu conteúdo durante o fluxo da mensagem de e-mail, ou seja, através de um equipamento, verifica-se os e-mails que estão sendo enviados naquele momento pelo investigado, bem como os que estão sendo recebidos.

Esse procedimento, conforme dito anteriormente, apenas pode ser adotado para fins de investigação criminal e instrução processual penal, isto é, não pode ser utilizado em ações cíveis, trabalhistas ou processos administrativos.

Todavia, mensagens que não estão sendo enviadas “no momento” não são interceptáveis, pois encontram-se guardadas em um ou mais provedores, o que as torna dados.

Assim, como dados, essas mensagens podem ser utilizadas como prova em ações cíveis, trabalhistas ou processo administrativos, desde que a mensagem seja por um dos emissores ou destinatários da mensagem de e-mail, pois se for por terceiros, configurar-se-á prova obtida por meio ilícito por violação do direito à intimidade e à vida privada.

CONCLUSÃO

O e-mail não é correspondência e, apesar da sigilo do seu conteúdo ser garantido pela Constituição Federal, o mesmo entra no rol de exceções que permite, em casos específicos, que este seja violado em prol de interesses maiores, como no caso de interceptação para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e no caso de ser utilizado por um dos emissores ou destinatários da mensagem como prova em processos cíveis, trabalhistas ou administrativos.

Mauro Roberto Martins Junior

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Privacidade e Internet

PRIVACIDADE E A INTERNET


A QUESTÃO

A primeira pergunta que se faz ao pensar em privacidade na internet é: será que ela ainda existe?

A resposta não é simples, uma vez que há uma grande distância entre a teoria e a prática, bem como há argumentos sólidos tanto no sentido de se preservá-la, quanto no sentido de torná-la relativa.

O CONCEITO

Em poucas palavras, pode-se dizer que o direito à privacidade é o direito de “ser deixado em paz”.

Isso se justifica porque, apesar de ser naturalmente sociável, o ser humano tem necessidade de manter certas coisas sob o conhecimento de poucas pessoas ou nenhuma outra, além de si mesmo.

SURGIMENTO DA PRIVACIDADE

O que deu origem ao surgimento do direito à privacidade foram os constantes abusos do Estado sobre os indivíduos, em especial sobre os direitos da personalidade.

Assim, verifica-se que o direito à privacidade é um limite natural ao direito à informação, em especial, do Estado.

TEORIA E PREVISÃO LEGAL

Na teoria, os legisladores brasileiros sempre buscaram garantir o direito à privacidade dos indivíduos, determinando a sua inviolabilidade.

A principal previsão no ordenamento jurídico brasileiro se encontra na Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso X, ao dispor que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

O Código de Defesa do Consumidor também prevê restrições à criação, manutenção e uso de bancos de dados com informações sobre os consumidores.

REALIDADE FÁTICA

Nos meios comuns, a garantia da privacidade pode ser controlada com certa facilidade, uma vez que é mais fácil identificar qualquer violação a ela impetrada.

Porém, no ambiente virtual criado pela internet, o controle da privacidade das pessoas já se torna bem mais complicado.

Um exemplo disso são os chamados “cookies”, que são programas integrantes de uma página na internet que se instalam ocultamente na máquina do usuário e, como um espião, captam e remetem aos responsáveis pelo site todas as informações de navegação da pessoa.

Hoje em dia, a principal função dos “cookies” é de identificar o potencial de consumo do internauta, especialmente para envio posterior de mensagens de “spam” e de publicidade direcionada.

Para citar um exemplo, se o usuário fizer uma busca por “aparelhos de ginástica”, certamente será alvo, nos dias seguintes, de uma enxurrada de e-mails oferecendo tais produtos.

Essa pode parecer uma violação leve à privacidade das pessoas, mas não se engane quem pensa que essa mesma tecnologia não possa ser utilizada para descobrir outras informações sobre os indivíduos.

Aliás, convém destacar que o envio de “spams” é uma enorme violação ao direito de privacidade das pessoas, haja vista que envia mensagens indesejadas para a caixa de e-mails do usuário, sem que tenha havido prévia solicitação ou relação entre as partes.

Todavia, a pior das violações à privacidade dos internautas é a leitura, por parte dos provedores de serviços de webmail, das mensagens trocadas por seus usuários.

A justificativa dessas empresas é a mesma apresentada para o caso dos “cookies” e “spams”, ou seja, realizar uma análise para apresentar anúncios de texto direcionados e outras informações relacionadas.

DIREITO AO ANONIMATO

Há, porém, que ser considerada a diferença entre o direito à privacidade e a garantia de anonimato na internet.

Isso porque, muito embora previsto constitucionalmente, nenhum direito é absoluto e encontra limites nos demais direitos garantidos em Constituição ou em lei.

Dessa forma, os interesses coletivos devem prevalecer sobre o direito individual de proteção à privacidade, quando houver abuso no exercício desse direito.

Assim, se um usuário utiliza a internet para divulgar imagens de pedofilia, por exemplo, não poderá alegar em sua defesa uma eventual violação de sua privacidade.

Uma investigação que quebrasse o sigilo deste usuário para identificá-lo e provar seus crimes seria legítima, não configurando qualquer violação à sua privacidade. Nesse caso, em função do bem comum, o indivíduo perde o seu direito à privacidade.

Se lembrarmos que até o tão importante direito à liberdade pode ser limitado pelo Estado, concluímos que é evidente que o direito à privacidade também não poderia ser absoluto.

CONCLUSÃO

Pode-se concluir, portanto, que o direito à privacidade, muito embora esteja previsto constitucionalmente, ainda encontra muita dificuldade para ser efetivamente garantido nos meios virtuais, sendo que o oposto também se afirma, ou seja, o direito à privacidade não pode ser considerado absoluto e pode ser limitado pelo Estado quando demonstrados verdadeiros motivos de abuso do anonimato para violar direitos de outras pessoas.

Em suma, há que se buscar um equilíbrio na proteção e no exercício do direito à privacidade.

Mauro Roberto Martins Junior