Já está funcionando no Brasil um sistema que irá auxiliar muito as pessoas que precisavam comprovar que um determinado documento eletrônico existia em uma certa data.
Para citar um exemplo de situação prática, temos o consumidor que busca fazer valer o direito que lhe é garantido pelo Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, devolver o produto que adquiriu fora do estabelecimento comercial, no prazo de 07 dias.
Produtos adquiridos pela Internet são considerados produtos adquiridos fora do estabelecimento comercial, todavia faltava ao consumidor a prova da data em que realizou aquela contratação para demonstrar que está dentro do prazo de 07 dias, haja vista que na maioria das vezes a data e o horário inseridos no documento eram os do computador do usuário que, pelo fato de não serem confiáveis, poderiam ser questionados judicialmente.
Assim, desde agosto, está disponível o sistema de Carimbo de Tempo, que é uma evidência temporal da existência de um documento eletrônico em determinada data, ou seja, ele comprova que aquele documento existia naquela data, mas não comprova a data em que tal documento foi originalmente emitido.
Esse sistema foi implantado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), entidade que gere o ICP-Brasil, e fornecerá a hora legal brasileira para as Autoridades de Carimbo de Tempo em funcionamento no país.
Esse é o link da Autoridade de Carimbo de Tempo de Registro, que já está disponibilizando o serviço de carimbo - http://actbr.crsec.com.br/.
Mauro Roberto Martins Junior
Espaço destinado à informação sobre as regras legais e entendimentos dos tribunais a respeito das questões relativas a direitos no meio digital, eletrônico e de internet. Veja também o blog do escritório Pinhão e Koiffman Advogados - http://itlaw.blog.br/ Mauro Roberto Martins Junior
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segunda-feira, 4 de outubro de 2010
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
TST aceita impressão de tela como prova
O Tribunal Superior do Trabalho aceitou a impressão da tela do site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região como prova de que houve portaria determinando a suspensão do expediente forense em razão feriado.
Essa não é uma decisão comum no Direito Eletrônico ou Direito Digital, uma vez que se determinou que a impressão de tela não é um documento original, mas sim uma cópia simples, facilmente adulterável.
No caso, o Tribunal Regional havia considerado como tendo sido apresentado fora do prazo um Recurso de Revista interposto por uma empresa montadora de veículos.
Ocorre que o protocolo do recurso ocorreu em data posterior em razão de uma portaria do próprio TRT que suspendeu os prazos processuais em razão de um feriado, ou seja, o recurso foi apresentado na data correta.
Citando diversos julgados da SDI-1 (Sessão de Direito Individual 1) do Tribunal Superior, a empresa comprovou que o documento apresentado estava em total acordo com a exigência da súmula 385 segundo a qual "cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense".
A discussão sobre a exigência de "documento hábil" para comprovar tais fatos, que acabaria por afastar a possibilidade de se apresentar cópia extraída da internet.
Todavia sobressaiu a alegação da empresa de que a referida súmula não faz qualquer menção a documento necessário para demonstrar a existência de feriado e que a exigência de autenticidade não possui previsão legal.
Dessa forma, agiu com acerto o TST ao entender que o documento, porque extraído do site do TRT da 15ª região, revela-se hábil à comprovação da suspensão do prazo para a interposição do recurso de revista.
Aos nossos leitores é importante esclarecer mais uma vez que, na realidade, a impressão de uma informação constante da internet, seja em um e-mail ou em um site, não é um documento original, mas sim uma simples cópia.
O original é o arquivo digital.
Dessa forma, se um e-mail é importante para você, guarde-o em sua forma eletrônica. Você pode até imprimir, mas nunca delete-o da caixa de mensagens.
No caso de algo que está publicado em um site ou blog, tendo em vista que você não tem o poder de manter o que está ali escrito, para fazer prova é necessário que você vá a um cartório e lá solicite que seja feita uma “Ata Notarial”, onde o tabelião irá emitir um certificado onde descreverá tudo o que consta do site.
Por ser um documento oficial, a Ata Notarial poderá ser utilizada como prova em processo judicial que vise resguardar os seus direitos.
Já o e-mail original, eletrônico, é a prova que será considerada em um processo judicial, haja vista que pode ser periciada para comprovação de sua originalidade. A simples impressão do e-mail pode ser manipulada e alterada, razão pela qual não serve como prova judicial.
Mauro Roberto Martins Junior
Essa não é uma decisão comum no Direito Eletrônico ou Direito Digital, uma vez que se determinou que a impressão de tela não é um documento original, mas sim uma cópia simples, facilmente adulterável.
No caso, o Tribunal Regional havia considerado como tendo sido apresentado fora do prazo um Recurso de Revista interposto por uma empresa montadora de veículos.
Ocorre que o protocolo do recurso ocorreu em data posterior em razão de uma portaria do próprio TRT que suspendeu os prazos processuais em razão de um feriado, ou seja, o recurso foi apresentado na data correta.
Citando diversos julgados da SDI-1 (Sessão de Direito Individual 1) do Tribunal Superior, a empresa comprovou que o documento apresentado estava em total acordo com a exigência da súmula 385 segundo a qual "cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense".
A discussão sobre a exigência de "documento hábil" para comprovar tais fatos, que acabaria por afastar a possibilidade de se apresentar cópia extraída da internet.
Todavia sobressaiu a alegação da empresa de que a referida súmula não faz qualquer menção a documento necessário para demonstrar a existência de feriado e que a exigência de autenticidade não possui previsão legal.
Dessa forma, agiu com acerto o TST ao entender que o documento, porque extraído do site do TRT da 15ª região, revela-se hábil à comprovação da suspensão do prazo para a interposição do recurso de revista.
Aos nossos leitores é importante esclarecer mais uma vez que, na realidade, a impressão de uma informação constante da internet, seja em um e-mail ou em um site, não é um documento original, mas sim uma simples cópia.
O original é o arquivo digital.
Dessa forma, se um e-mail é importante para você, guarde-o em sua forma eletrônica. Você pode até imprimir, mas nunca delete-o da caixa de mensagens.
No caso de algo que está publicado em um site ou blog, tendo em vista que você não tem o poder de manter o que está ali escrito, para fazer prova é necessário que você vá a um cartório e lá solicite que seja feita uma “Ata Notarial”, onde o tabelião irá emitir um certificado onde descreverá tudo o que consta do site.
Por ser um documento oficial, a Ata Notarial poderá ser utilizada como prova em processo judicial que vise resguardar os seus direitos.
Já o e-mail original, eletrônico, é a prova que será considerada em um processo judicial, haja vista que pode ser periciada para comprovação de sua originalidade. A simples impressão do e-mail pode ser manipulada e alterada, razão pela qual não serve como prova judicial.
Mauro Roberto Martins Junior
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