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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

E-books e o Direito Eletrônico

Com o advento do IPad e demais modelos de Tablets que a cada dia chegam ao mercado, o crescimento do consumo dos livros eletrônicos, chamados E-books, será inevitável, uma vez que ao contrário dos antigos computadores, essas novas plataformas proporcionam uma leitura tão agradável quanto a do livro ou revista em papel.

Ocorre que, ao contrário dos livros tradicionais, o E-book não é um bem tangível, ou seja, materializado, o que facilita a sua cópia e transmissão através da internet sem o devido pagamento dos direitos devidos ao autor da obra.

A questão da cópia indevida do livro impresso já havia sido consideravelmente controlada com a proibição de cópia integral da obra, o que é mais facilmente constatado, posto que as próprias empresas que se dedicam à reprografia já adotavam medidas de cautela para não violar a lei.

Todavia, o controle de cópias dos E-books é muito mais difícil, uma vez que qualquer pessoa pode adquirir um original e fazer inúmeras cópias para disponibilização na internet, com interesse comercial ou não.

Muito se discute sobre a extinção dos direitos autorais, com diversos argumentos jurídicos e comerciais, como por exemplo o da necessidade de se repensar o modelo econômico de exploração da atividade intelectual.

Nosso entendimento é o de que os Direitos Autorais devem ser mantidos e valorizados, uma vez que sendo a única garantia de que o Autor será remunerado pela sua obra, manterá a motivação para a criação, a inovação e o pensamento humanos.

Do contrário, do que adiantaria uma pessoa investir anos em estudos, depois vários meses para descrever seus conhecimentos em um livro e, depois, todo esse esforço ser compartilhado indevidamente, trazendo inúmerás vantagens para diveras pessoas, menos para o próprio autor da obra?

No Brasil, a legislação que protege os direitos dos autores de E-books é a mesma que se aplica à proteção dos livros tradicionais, qual seja, a Lei 9.610/98, bem como os incisos XXVII e XXVIII do art. 5 da Constituição Federal.

Lembramos que as leis brasileiras observam também as determinações de legislações internacionais que tratam do tema, sendo as mais importantes a Convenção de Berna, de 1886 e a Convenção de Genebra, de 1952.

A Lei 9.610/98 considera violação aos direitos autorais qualquer cópia com fins lucrativos, sem a autorização expressa do autor.

Entretanto, o fato do E-book não possuir um suporte físico, a legislação atual apresenta-se insuficiente para algumas situações, como é o caso do "fair use", que é o chamado "uso justo", que significa a possibilidade da pessoa que adquire o original poder fazer uma cópia para seu uso próprio.

Todavia, enquanto a legislação não é alterada para se adequar aos novos modelos de negócios literários, resta aos autores e às empresas do ramo adotar tecnologias de proteção contra cópias indevidas, elaborar contratos com a previsão correta dos meios de disponibilização da obra e o investir em educação e novos métodos mercadológicos para convencer os consumidores de que é melhor adquirir um produto original do que sua cópia indevida.

Um bom exemplo disso é a possibilidade de acesso parcial à obra. Geralmente, em relação aos livros e revistas tradicionais, as pessoas gostam de folhear e ler um pouco para ver se o texto atende às suas expectativas e, em caso positivo, adquirem a obra.

De toda forma, tanto em relação aos E-books, como em relação à softwares e músicas, é fundamental que a proteção aos direitos dos seus autores seja garantida.

Mauro Roberto Martins Junior.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Avisos sobre Blitz policiais em redes sociais

No que depender da Advocacia Geral da União, os dias dos perfis criados em redes sociais com o objetivo de avisar internautas sobre a localização e horários de operações policiais estão contados.

A AGU entrou com a ação judicial contra a rede social Twitter pleiteando que fossem suspensas imediatamente as contas de usuários que informam sobre a localização de radares e de operações policiais.

Ação semelhante já havia sido proposta no início do mês pelo delegado da Delegacia Especializada em Delitos de Trânsito da Polícia Civil do Espírito Santo, sendo que neste caso juiz determinou a quebra do sigilo cadastral dos responsáveis por tais perfis no Twitter e no Facebook, para que sejam responsabilizados criminalmente, uma vez que a conduta destes internautas viola diversos artigos do Código Penal e do Código de Trânsito.

Convém salientar que os sites de relacionamento, propriamente ditos, não possuem qualquer conduta tipificada como crime, posto que apenas hospedam as informações.

Na realidade, podem ser consideradas criminosas as condutas de quem cria e mantém o perfil nas redes sociais com esse objetivo, bem como todos os seus seguidores que ao passarem por uma operação policial, acessem a rede social e postem avisos para alertar os demais motoristas.

Lembramos que além de atrapalhar as operações da chamada "Lei Seca", que busca flagrar motoristas dirigindo após consumir bebidas alcóolicas, os avisos sobre operações policiais também auxiliam a fuga de outros crimes, como sequestros, roubos ou furtos de veículos, tráfico de drogas, entre outros.

Tais decisões da Justiça poderão ensejar ações idênticas nos outros Estados.

Mauro Roberto Martins Junior

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Lei de Compras Coletivas

O Estado do Rio de Janeiro é o primeiro em que passará a vigorar uma lei que regulamenta o funcionamento dos sites de Compras Coletivas, a Lei n. 6161 de 10 de janeiro de 2012.

Entre as principais mudanças, estão as seguintes exigências:

1- Que a empresa informe um número de telefone gratuito para atendimento ao consumidor;

2- Que a empresa informe o endereço da sua sede física;

3- Deverá ser o informado o número mínimo de compradores para validar a oferta;

4- Caso não seja atingido o número mínimo de compradores, o dinheiro daqueles que compraram deve ser devolvido em, no máximo, 72 horas.

5- Deverá informar o prazo de utilização da oferta, que deverá ser de, no mínimo, 03 meses;

6- Na venda de alimentos, devem ser dadas informações sobre o risco de alergias;

7- Na venda de tratamentos estéticos, devem ser dadas informações sobre as contraindicações existentes;

8- Deverá informar também a quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta.

Com o sucesso desse tipo de empreendimento, que já soma mais de 02 mil sites de compras coletivas no Brasil, também aumentou o número de reclamações no Procon, sendo que no Rio de Janeiro foram registradas, em 2011, 353 queixas de consumidores contra sites de compras coletivas.

Caso o consumidor verifique o descumprimento da nova lei, deve ligar para o Procon-RJ no telefone 151.

Muitos empresários do setor estão se queixando da nova lei, alegando inclusive sua inconstitucionalidade, posto que caberia apenas à União legislar sobre consumo. Realmente, ficará muito complicado para o setor se cada Estado elaborar uma lei diferente. Provavelmente haverá ações judiciais para reconhecer e declarar a inconstitucionalidade desta lei, porém até lá, ela está em vigor e deverá ser respeitada pelas empresas, que têm até o mês de abril para se adaptarem às regras da nova lei.

Direito Eletrônico
Mauro Roberto Martins Junior

terça-feira, 1 de junho de 2010

Responsabilidade Civil na Internet

RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET

Responsabilidade Civil é o dever de reparar os danos causados.

O artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo.

Ato ilícito, por sua vez, é aquele cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Nas relações “convencionais”, realizadas no mundo físico, nunca houve qualquer problema na aplicação desses preceitos legais, uma vez que verificado o ato, o nexo causal e o dano, restava evidente a responsabilidade civil.

Todavia, com as novas tecnologias, passou a existir uma dificuldade de ser localizar eficazmente o verdadeiro autor do ato ilícito.

Muitos dizem que o endereço IP ou informações de provedores e servidores serviriam para identificar de onde partiu o ato ilícito.

Porém, além dos inúmeros provedores e servidores gratuitos, que não exigem qualquer confirmação de veracidade dos fatos fornecidos em seus cadastros, o endereço IP, além de poder ser mascarado, muitas vezes pode indicar apenas a lanhouse ou cybercafé de onde partiu a mensagem ofensiva, por exemplo.

Por esse motivo, muitos estudiosos do direito e até algumas decisões judiciais têm adotado um entendimento diferenciado para a responsabilidade civil no mundo virtual.

No mundo real, a responsabilidade apenas pode recair sobre o verdadeiro e efetivo autor do ato ilícito.

Todavia, na internet, a responsabilidade está sendo ampliada para todos aqueles que tiverem, de alguma forma, qualquer vínculo com o ato ilícito, mesmo que tenha sido apenas o papel de prover o acesso do autor à internet.

Nesse caso, a vítima obteria sua indenização do provedor e, a esse, seria garantido apenas o direito de regresso contra o verdadeiro autor do ato ilícito.

A justificativa é a de que os provedores devem adotar todas as medidas de segurança possíveis para identificar as pessoas a quem eles provêm acesso à internet.

O mesmo se aplica às lanhouses e cybercafés, que devem seguir com rigor as normas que determinam que elas exijam de todos os seus clientes a identificação documental, para que em caso de atos ilícitos, possam fornecer com exatidão os dados do usuário que estava naquele determinado IP no dia e horário do dano.

Certamente, muitos criticarão esse entendimento, com o argumento de que tal iniciativa inibe o crescimento do comércio eletrônico e da internet em geral.

Todavia, devemos ressaltar que melhor do que crescer, é crescer de forma organizada e sustentável, uma vez que a própria insegurança das relações na internet poderá ser, no futuro, o principal motivo de sua retração.

Mauro Roberto Martins Junior

domingo, 17 de janeiro de 2010

Soberania e a Internet

SOBERANIA E A INTERNET


A QUESTÃO

Um dos grandes temas enfrentados pelo Direito Digital na atualidade se refere à necessidade de se rever o conceito de Soberania dos Estados, uma vez que a internet não permite a identificação clara das fronteiras entre os países, dificultando a definição das leis que devem ser aplicadas aos conflitos nela ocorridos.

O objetivo desse texto é mostrar que o conceito de Soberania já vem sendo subjulgado a muito tempo e, por esse motivo, não pode ser um entrave para a resolução das lides havidas na internet.

O CONCEITO

Em suma, o conceito de Soberania está ligado ao poder supremo de um Estado para criar e aplicar, nos limites do seu território, as leis que entender necessárias, sem sofrer qualquer interferência externa, seja de outros Estados, sejam de órgãos internacionais.

O CONCEITO SUBJULGADO

Ocorre que a realidade mudou e, com o fenômeno da globalização e a invenção internet, os Estados já não são mais tão independentes como eram antes, bem como os limites da aplicação de suas leis não está tão bem definido.

As fronteiras sempre foram definidas em razão de recursos naturais e da cultura de um povo. Todavia, a internet rompe essas fronteiras, criando um novo território, uma vez que as diferentes culturas estão em constante contato, mesclando suas tradições, inclusive no que diz respeito aos costumes comerciais.

Por essa razão, o conceito de Soberania, historicamente repleto de divergências e alterações, merece mais uma vez ser revisto, para adequar-se à realidade atual, posto que muitos países, entre eles o Brasil, adotam como princípios fundamentais em suas Constituições, a Soberania.

A título de análise histórica, há que se lembrar que a humanidade passou por três grandes revoluções que mudaram as fontes de riqueza. A primeira delas ocorreu quando o homem sentiu a necessidade de deixar de ser nômade e passou a cultivar a terra para sobreviver, tornando a propriedade na principal fonte de poder e riqueza.

Essa idéia de poder deu origem ao primeiro conceito de Soberania.

Em 1648, após a Guerra dos Trinta Anos, foi criado o Tratado de Westfalia, que restabeleceu a paz na Europa e deu início ao reconhecimento da igualdade jurídica dos Estados, que sem sofrer influência de quaisquer outras formas de poder, como o exercido pela igreja, na época, passaram a escolher seus próprios caminhos econômicos, políticos e religiosos.

A partir deste momento, passou-se a adotar o modelo de Soberania Absoluta onde os Estados exerciam um poder supremo dentro de suas fronteiras, onde o controle do território era o elemento mais importante para aumentar o poder nacional. Com a evolução da tecnologia, este controle ficou cada vez mais difícil.

Em 1789, com a criação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, foram reconhecidas novas características ao conceito de Soberania, quais sejam, a unidade, a indivisibilidade, a inalienabilidade e a imprescritibilidade.

Como dissemos anteriormente, o conceito de Soberania nunca foi totalmente unânime e vários autores tentaram alcançar o maior equilíbrio possível entre o que se pretendia estabelecer na teoria e o que é realmente era possível existir na realidade fática.

O Francês Jean Bodin foi o primeiro a estudar o tema e concluiu que a Soberania seria um poder perpétuo e limitado apenas pela Lei Divina e pela Lei Natural, onde o povo se despojaria do seu poder e o tranferia ao governante que, então, obteria o poder divino e, por essa razão, deveria ser respeitado.

Já Thomas Robbes criou o “Pacto de União”, onde os homens renunciariam ao seu poder e o transfeririam ao governante, que seria o responsável pela organização do Estado e criação das regras que deveriam ser obedecidas por todos, sendo que sua teoria atribui ainda mais poder ao governante do que a teoria de Bodin, pois ela derivaria da união do poder de cada cidadão.

Georg Jellinek concluiu que a Soberania também é uma forma de limitação ao poder do próprio Estado, uma vez que após a promulgação de uma Constituição e das leis infraconstitucionais, elas deveriam ser observadas por todos, inclusive pelo Estado que as criou.

Nessa linha, Leon Duguit conseguiu inclusive negar a existência da Soberania, uma vez que concluiu que ou o Estado é Soberano e nada o limita e ele pode, inclusive, esmagar os indivíduos sob seu poder, ou o Estado está submetido a uma regra imperativa, o que o faria deixar de ser soberano.

Assim, como o próprio Estado é quem cria as regras e pode alterá-las quando quiser, Duguit discordava de Jellinek e afirmava que um dever que se cria a si mesmo e do qual se pode fugir a qualquer momento, não é um dever verdadeiro.

Já Hermann Heller compreendeu que a Soberania é a capacidade do Estado de dar a última palavra dentro de seu território, pois monopolizaria o poder de coação física e o poder de decidir os conflitos nele ocorridos.

Heller afirmava que tal capacidade soberana se manifestava, inclusive, quando o Estado assumia obrigações decorrentes de tratados internacionais, uma vez que os Estados teriam o direito de lutar pela sua conservação. Tal teoria apresenta certa contradição ao lembrarmos que após a assinatura de um Tratado Internacional, os Estados signatários não podem simplesmente deixar de cumprir as obrigações assumidas.

Já Hans Kelsen, para quem o sistema jurídico é uno, criou o conceito de Monismo, onde o direito interno e o direito internacional não poderiam ser separados e, em caso de conflito entre si, deveriam prevalecer as normas internacionais.

Há que se ressaltar que Hans Kelsen, por ser um estudioso mais recente, já incorpora ao conceito de Soberania a importância do direito internacional, demonstando a necessidade de se adequar o referido conceito à realidade social.

A TERCERIA REVOLUÇÃO SOCIAL – A INTERNET

Agora, com a terceira revolução social advinda do uso da internet, a principal fonte de riqueza passou a ser a informação, sendo que esta, que antes era monopolizada por uma pequena elite, passou a ser difundida para um número indeterminado de pessoas e os Estados ficaram impedidos de controlar essa troca de experiências, colocando-os em situação de interdependência perante seus cidadãos e os demais Estados.

Internamente, o Estado já não é mais tão soberano porque a tecnologia e a facilidade de obtenção da informação atribuí à população um poder de pressão jamais visto, alterando a fonte das normas, ou seja, ao invés do Estado impor aos cidadãos as leis que entende necessárias, é o povo quem exigo do Estado a criação e aplicação das leis que mais atendem às suas necessidades.

De outro lado, externamente o Estado que pretende acompanhar o desenvolvimento do mundo é obrigado a observar as determinações e orientações dos demais países, em especial dos organismos internacionais.

PROBLEMAS DA APLICAÇÃO DO ANTIGO CONCEITO

É verdade que um Estado ainda pode querer aplicar o antigo conceito de Soberania e tentar controlar a internet e demais meios de comunicação para manter o controle sobre seus indivíduos e não acompanhar as determinações dos órgãos internacionais, porém isso acaba se tornando um suicídio econômico e político, como tem ocorrido recentemente no Irá e na Coréia do Norte.

A primeira derrota sofrida por um país que se fecha à revolução da informação é a perda do seu capital intelectual, uma vez que os estudantes que mais se destacam e cujo potencial de gerar riqueza é mais provável, se mudam para outros países onde são mais bem tratados e sua inteligência pode ser compartilhada de modo a multiplicar-se pelo mundo.

A segunda grande perda advem do fato de que, na atualidade, a rede internacional criada com a internet é o principal meio pelo qual circulam o dinheiro, o capital, parte dos produtos e serviços e do intelecto humano, o que diminui em grande parte a capacidade de comércio dos países mais fechados.

Por fim, a realidade fática demonstra que existe uma grande pressão dos países economicamente mais fortes sobre os mais fracos, que acabam cedendo, seja por receio de um possível embargo ou de uma retaliação econômica.

A mais discreta das retaliações econômicas impostas a um Estado que insiste em não ouvir a comunidade internacional é a diminuição da compra de seus principais produtos de exportação ou o aumento da tributação sobre tais produtos, inviabilizando os negócios entre o país mais fraco, vendedor, e o país mais forte, comprador.

Isso demonstra que hoje em dia, para um país subjulgar o outro, não há a necessidade de invadir o seu território e matar milhares de pessoas, mas tão somente controlar sua economia e cultura através dos meios de comunicação.

Como estamos todos mais acessíveis, acabamos por concorrer às mesmas oportunidades de emprego e de negócios, como se verifica na área empresarial, onde estão ocorrendo diversas operações de fusões, aquisições e alianças estratégicas para concorrer em âmbito internacional, uma vez que se não alcancarem determinado patamar, as empresas pequenas acabarão por serem engolidas pelos grandes conglomerados internacionais.

Hodiernamente, todos concorrem com todos. Um empresa aberta na China, com custos de produção menores, pode determinar a falência de uma empresa do mesmo setor no Brasil, haja vista que além de brigar por clientes no exterior, pode inclusive prejudicar suas vendas internas, em nosso país.

Verifica-se, então, que está ocorrendo uma desconcentração do Poder e os Estados estão encontrando dificuldades de impor sua Soberania sobre a informação, pois ela própria e os caminhos que utiliza são geralmente compartilhados. Não há como só obter informação, sem ser obrigado a fornecer informação.

A estrada da informação é uma via de mão-dupla, da qual os Estados modernos não podem fugir.

Porém, o dilema que se impõem é: Quem controla essa estrada?

RELATIVIZADA A SOBERANIA, QUAL LEI APLICAR?

Superada a análise sobre a necessidade de se relativizar a Soberania dos Estados, há que se estudar como serão resolvidos os conflitos ocorridos na internet, ou seja, qual a legislação que será aplicada.

Se todos os Estados têm que ceder a uma parcela de sua Soberania para poder utilizar a estrada da informação, qual lei se aplicaria aos conflitos decorrentes de acidentes ocorridos nesta estrada?

Há que se lembrar que o principal objetivo da Soberania é garantir ao Estado que será ele quem irá resolver os conflitos existentes em seu território, aplicando as leis do seu ordenamento jurídico.

Qual a legislação que será aplicada em um território neutro ou no qual as fronteiras não são táo bem definidas?

É certo que nos Estados Unidos estão hospedados a maioria dos sites. Porém isso não é suficiente para determinar que a lei americana seja aplicada na maioria dos casos envolvendo internet.

Isso porque a tecnologia permite que uma pessoa do Brasil compre um produto de uma empresa na Suécia através de um site que está apenas hospedado no Estados Unidos, através da terminação “.com”.

A mercadoria não foi entregue. Nesse caso, se aplica a lei brasileira, a sueca ou a americana?

Pela lei brasileira, poderia ser reconhecida a competência do domicílio do Autor pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a ação tramitar no Brasil e ser aplicada a legislação nacional.

Além disso, o Código Civil Brasileiro, art. 435, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto, que seria então, nos Estados Unidos.

E, no mesmo diverso, a Lei de Introdução ao Código Civil determina que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente, ou seja, na Suécia.

Então, verifica-se que a própria lei brasileira permite a propositura em da ação judicial em diversos locais, quais sejam, domicilio do autor (Brasil), lugar em que foi proposto o contrato (Estados Unidos) e lugar em que residir o proponente (Suécia.

Ora, se a própria lei brasileira permite tantas interpretações, quantos conflitos não podem ocorrer ao se analisar as legislações dos demais países envolvidos na questão?

A lei sueca poderia ser totalmente diferente e determinar que a competência seja a do domicílio do réu, o que obrigaria o processo a tramitar na Suécia, sob as leis daquele país.

Por outro lado, estando o site hospedado nos Estados Unidos, poderia ser que houvesse uma legislação americana que determinasse que os atos ali praticados são de sua competência.

Portanto, do modo como está, verifica-se que, dependendo do caso, vários ordenamentos jurídicos podem ser aplicados a um mesmo caso, trazendo soluções completamente diferentes ao conflito, o que não atinge o objetivo final do direito que é o de pacificar a sociedade, dando a cada um o que é seu.

DA CRIAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS PARA REGULAR O TEMA

Portanto, reconhecendo que há muito os Estados não são tão soberanos quanto se imaginavam no começo do século XX, esta interdependência deve ser trazida ao âmbito das relações ocorridas na internet, para que ao invés de cada país dar uma solução ao caso, seja elaborado um ou mais tratados internacionais sobre o tema que regulem as diretrizes básicas para normatizar a questão.

Aliás, imaginamos que no futuro não só os casos envolvendo internet, direitos humanos e questões ambientais serão reguladas por tratados internacionais, mas chegaremos ao ponto em que a lei maior de uma nação deixará de ser sua Constituição e passará a ser o conjunto de Tratados Internacionais do qual é signatária.

O caso da proteção aos Direitos Humanos é um grande exemplo. Previstos originalmente em Tratados Internacionais, condicionam as leis criadas pelos países que lhes são signatários e prevêem sanções aos que os desrespeitam.

O mesmo caminho poderá ser trilhado para o combate aos crimes virtuais, tendo em vista que os mesmos podem ser praticados em um lugar e atingir vítimas em qualquer parte do globo terrestre, razão pela qual exige-se um auxílio-mútuo de todos os países.

Desse modo, se um Estado signatário levianamente se omitisse no combate aos crimes virtuais e permitisse que seus cidadãos violasseem direitos de pessoas residentes em outros países, é certo que a comunidade internacional lhe aplicaria as sanções previstas no referido tratado.

Assim, conclui-se que a internet apresenta direitos de ordem supranacional, como o caso do combate aos crimes virtuais, que relativiza o papel do Estado-Nação. Este passará a ser mínimo e universal, tendo em vista que seu principal objetivo é a busca do bem comum, expandindo-se a idéia de bem comum para aquela que pode ser aproveitada por todos os seres humanos e não só por uma pequena coletividade de indivíduos.

Ou seja, um país não pode, a pretexto de proporcionar vantagens aos seus cidadãos, causar prejuízos aos demais países.

Portanto, a internet e as novas tecnologias estão impondo a necessidade de se rever o conceito de Soberania, de forma a torná-lo mais próximo da realidade atual em que um Estado não é tão independente da comunidade internacional e sofre pressão dos seus súditos, que estão melhor e mais informados do que ocorre no mundo.

CONCLUSÃO

É nítido que perda de parte da Soberania dos Estados já vem acontecendo, uma vez que seus poderes de julgar sem serem julgados vem diminuindo, uma vez que devem dar satisfação não só à sua população, mas também aos demais Estados e aos organismos internacionais.

Há que se concluir, portanto, que a Internet, juntamente com a globalização, acabou por ser mais um fatos a subjulgar o velho conceito de Soberania, que precisa urgentemente ser revisto, de modo a deixar de seu um poder supremo dos Estados para ser um poder relativo, condicionado às normas definidas internacionalmente, buscando o bem-estar de todos de modo a garantiar maior confiabilidade à internet como meio de relacionamento, transações comerciais e desenvolvimento social.

E, para tanto, a melhor solução seria a criação de um tratado internacional que regulamentasse as relações havidas nos meios eletrônicos, em especial na internet, seja de forma pormenorizada ou, pelo menos, determinando de quem é a competência pela apreciação e julgamento dos conflitos nela ocorridos.

"Mauro Roberto Martins Junior"

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Google condenada a indenizar padre em R$ 15 mil por perfil falso no Orkut

Um padre da cidade mineira de Uberaba teve o seu perfil no Orkut clonado, transformando o meio de comunicação com outros padres, religiosos e amigos em uma ferramenta de difamação à honra e à imagem do religioso, haja vista que foram inseridos vídeos com apologia à pedofilia e frases de caráter homossexual.

O Padre registrou Boletim de Ocorrência e tentou resolver a questão amigavelmente junto ao provedor, a Google Brasil, porém não obteve sucesso.

A Google ainda se negou a cumprir ordem da Promotora Dra. Vanessa Fusco, que determinou a retirada do perfil clonado do referido site em 48 horas.

Não restando alternativa, o Padre então acionou o Poder Judiciário para reparar os danos morais sofridos, sendo que na quantificação que atingiu R$ 15 mil, o juiz do caso levou em conta o fato do padre ter tentado de todas as formas resolver a questão amigavelmente, porém a Google ofereceu resistência à sua pretensão.

Isso prova que a internet não é uma terra sem lei e se você se sentir ofendido em sua honra ou imagem, poderá ser ressarcido por esses danos, mesmo que a responsabilidade seja atribuída ao provedor.

Então, resta a dica aos nossos leitores que, caso sejam ofendidos pela internet, seja em sites de relacionamento, blogs ou em qualquer outro tipo de site, por imagens ou palavras, notifique extrajudicialmente o provedor de tal site, solicitando que retire a página difamatória do ar, fornecendo todas as informações necessárias para que o provedor identifique a página a que você se refere, dando-lhe um prazo para atender à sua solicitação.

Caso termine o prazo sem que o provedor atenda ao seu pedido, procure um advogado para ingressar com ação de obrigação de fazer (retirada da página) cumulada com reparação da danos morais (indenização).

Mauro Roberto Martins Junior

TST aceita impressão de tela como prova

O Tribunal Superior do Trabalho aceitou a impressão da tela do site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região como prova de que houve portaria determinando a suspensão do expediente forense em razão feriado.

Essa não é uma decisão comum no Direito Eletrônico ou Direito Digital, uma vez que se determinou que a impressão de tela não é um documento original, mas sim uma cópia simples, facilmente adulterável.

No caso, o Tribunal Regional havia considerado como tendo sido apresentado fora do prazo um Recurso de Revista interposto por uma empresa montadora de veículos.

Ocorre que o protocolo do recurso ocorreu em data posterior em razão de uma portaria do próprio TRT que suspendeu os prazos processuais em razão de um feriado, ou seja, o recurso foi apresentado na data correta.

Citando diversos julgados da SDI-1 (Sessão de Direito Individual 1) do Tribunal Superior, a empresa comprovou que o documento apresentado estava em total acordo com a exigência da súmula 385 segundo a qual "cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense".

A discussão sobre a exigência de "documento hábil" para comprovar tais fatos, que acabaria por afastar a possibilidade de se apresentar cópia extraída da internet.

Todavia sobressaiu a alegação da empresa de que a referida súmula não faz qualquer menção a documento necessário para demonstrar a existência de feriado e que a exigência de autenticidade não possui previsão legal.

Dessa forma, agiu com acerto o TST ao entender que o documento, porque extraído do site do TRT da 15ª região, revela-se hábil à comprovação da suspensão do prazo para a interposição do recurso de revista.

Aos nossos leitores é importante esclarecer mais uma vez que, na realidade, a impressão de uma informação constante da internet, seja em um e-mail ou em um site, não é um documento original, mas sim uma simples cópia.

O original é o arquivo digital.

Dessa forma, se um e-mail é importante para você, guarde-o em sua forma eletrônica. Você pode até imprimir, mas nunca delete-o da caixa de mensagens.

No caso de algo que está publicado em um site ou blog, tendo em vista que você não tem o poder de manter o que está ali escrito, para fazer prova é necessário que você vá a um cartório e lá solicite que seja feita uma “Ata Notarial”, onde o tabelião irá emitir um certificado onde descreverá tudo o que consta do site.
Por ser um documento oficial, a Ata Notarial poderá ser utilizada como prova em processo judicial que vise resguardar os seus direitos.

Já o e-mail original, eletrônico, é a prova que será considerada em um processo judicial, haja vista que pode ser periciada para comprovação de sua originalidade. A simples impressão do e-mail pode ser manipulada e alterada, razão pela qual não serve como prova judicial.

Mauro Roberto Martins Junior

Dono de Blog é condenado em R$ 16 mil

Um estudante de jornalismo do Ceará foi condenado pela Justiça daquele Estado a pagar R$ 16mil de indenizaçào em razão de não ter retirado de um blog de sua propriedade um comentário postado por outro internauta sobre a notícia de uma briga de estudantes ocorrida em um colégio de Fortaleza.

No comentário, o internauta insultou a diretora do colégio, que é uma freira.

O advogado da Diretora do Colégio informou que antes de entrar com a ação judicial, procurou o dono do blog e solicitou a retirada do comentário, bem como a identificação do internauta que o postou.

Porém, o dono do blog se negou a atender os pedidos, afirmando que seria "cerceamento da liberdade de expresssão".

Ocorre qua a Justiça não entendeu dessa maneira, uma vez que nenhum direito é absoluto e encontra limites no direito dos outros cidadãos.

Conforme já avisamos diversas vezes aos nossos leitores, tanto nas áreas cível ou criminal, quanto no Direito Eletrônico ou Direito Digital, o entendimento é de que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, ou seja, não se pode na internet ou em qualquer outro lugar, dizer o que se quer, uma vez que há outros direitos garantidos pela Constituição Federal que o limitam, como por exemplo o Direito à Proteção da Imagem e da Honra de pessoas e empresas.

Dessa forma, no presente caso, o comentário do internauta no blog foi excessivo no uso do direito de liberdade de expressão e, de uma aceitável crítica, passou a atingir o direito da Direitora à proteção de sua imagem e de sua honra.

O dono do blog ainda se considera injustiçado, uma vez que não foi o autor do comentário abusivo.

Todavia, como proprietário do blog e, tendo em vista a existência da ferramenta de moderadoção de comentários onde ele poderia controlar o que era escrito em seu site, restou evidenciado que o estudante é responsável por tudo o que é postado em seu blog, devendo evitar a permanência de comentários ofensivos ou que de alguma forma possam ser considerados ilegais.

Essa notícia é importante para que todos os nossos leitores que possuem blog passem a ter consciência de que o Direito Eletrônico ou Direito Digital entende que são responsáveis por todo o conteúdo exposto no site, em especial os comentários feitos por outros internautas, podendo ser responsabilizados civil e criminalmente por condutas ilegais nele praticados, uma vez que mantido o comentário ofensivo, entende-se que é a opinião do prooprietário do blog e que o mesmo concorda com aquele insulto.

Por outro lado, é importante avisar que o autor do comentário poderia ter sido incluído na ação e também ser condenado a pagar indenização à Diretora, razão pela qual convém lembrar que nossos leitores devem tomar cuidado ao realizarem manifestações e comentários em blogs ou sites, mesmo quando se identificarem como “anônimos” ou com apelidos, uma vez que é possível identificar o autor através do número IP da máquina que foi utilizada para postar a mensagem.

Se não puder ser identificado o autor, como no caso de ter sido utilizado o computador de uma empresa com vários funcionários, a responsabilidade recairá sobre a empresa, proprietária do equipamento. Assim, mais um aviso importante deve ser dado aos leitores empresários, para que realizem um eficiente controle sobre as atividades de seus funcionários, bem como oriente-os através de uma política de utilização dos recursos de tecnologia da informação.

Mauro Roberto Martins Junior

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Spam e o Direito Digital

O Spam é uma mensagem de e-mail, caracterizado pelo envio em massa e pela falta de relação anterior entre as partes, ou seja, em outras palavras, pode-se citar como exemplo uma empresa que adquire no "mercado negro" uma lista com milhares de endereços de e-mail e envia para cada um deles uma mensagem publicitária não solicitada.

O envio de Spam é tão comum que, de cada dez mensagens recebidas por uma pessoa, oito são spam.

Já existem programas e softwares próprios para enviar spams para milhares de pessoas ininterruptamente.

Além do incômodo de receber mensagens de empresas e pessoas que o usuário desconhece, o maior problema atualmente está no fato de que tais mensagens estão sendo enviadas por hackers com o objetivo de instalar vírus e spywares, que são softwares que monitoram a máquina da vítima em busca de informações como senhas de banco.

Outros vírus fazem com que a máquina da vítima se torne um novo emissor de spams, ou seja, sem que a pessoa saiba, todos os seus contatos estão recebendo mensagens spam enviadas do seu e-mail, propagando ainda mais o vírus.

A maioria dos provedores de e-mail possuem algum tipo de filtro anti-spam, que detecta esse tipo de mensagem e bloqueia ou encaminha para uma pasta especial.

A principal dica aos nossos leitores é não abrir e-mails de pessoas e empresas desconhecidas, bem como nunca abrir qualquer anexo que venha nesse tipo de mensagem, pois é a forma de disparar a instalação do vírus.

Depois, pode o usuário procurar identificar o IP de origem da mensagem e enviar um e-mail de reclamação para o responsável pela rede de onde saiu a mensagem, com cópia para o e-mail mail-abuse@cert.br, pois o CERT.Br (Centro de Estudo, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil) é o órgão responsável pela análise das questões de segurança da internet no Brasil.

Outra dica aos nossos leitores é nunca responder o spam, pois essa conduta serve tão somente para confirmar ao emissor que o seu endereço é válido e é realmente utilizado por alguém, uma vez que as listas que eles recebem no "mercado negro" contém muitos endereços falsos ou cancelados.

Para você que pensa em divulgar algo através de spam, esclarecemos que essa é uma conduta muito mal vista na internet que, ao invés de fazer o marketing de seu negócio ou produto, acaba por manchar definitivamente sua imagem, uma vez que as pessoas estão repudiando o recebimento desse tipo de mensagem não solicitada, relacionando seu envio à empresas mal intencionadas.

Ademais, está se contruindo no meio jurídico da área de Direito Eletrônico ou Direito Digital a idéia de que o spam, por tratar-se de uma divulgação e obtenção não autorizada do endereço de e-mail de uma pessoa, bem como do envio de publicidade não autorizada, configura um ato atentatório à privacidade, além de constituir violação aos direitos do consumidor através de propaganda abusiva, passível de reparação e até crime.

O spam é uma prática que deve ser erradicada de forma a tornar a internet um meio saudável de relação social.


Mauro Roberto Martins Junior

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Crimes pela Internet

Conforme informamos anteriormente, o mundo passa por uma revolução social onde os relacionamentos estão migrando para uma forma digital, tendo a internet como a principal ferramenta.

Nessa realidade, criou-se uma oportunidade para que pessoas mal intencionadas cometessem crimes através dos meios digitais.

Todavia, nossa preocupação é com nossos leitores que, sem saber e sem ter a menor intenção, possam vir a cometer condutas ilícitas pela internet e depois sejam responsabilizados civil e criminalmente por tais atos, como é o caso de repassar um e-mail ofensivo, com vírus ou pornografia envolvendo menores (pedofilia).

Por essa razão, passaremos a explicar algumas das condutas ilícitas mais comuns praticadas nos meios digitais, quais sejam:

1) Calúnia - art. 138 Código Penal - pena de detenção de 06 meses a 02 anos e multa.
Ocorre quando se imputa falsamente a alguém um fato definido como crime.
Exemplo na internet: enviar um e-mail dizendo que o político "x" roubou dinheiro de tal obra. Se ficar provado que tal afirmação não é verdadeira, o emissor da mensagem e todos que a repassaram poderão responder por crime de calúnia.

2) Difamação - art. 139 Código Penal - pena de detenção de 03 meses a 01 ano e multa.
Ocorre quando se imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação.
Exemplo na internet: enviar um e-mail dizendo que o político "x" é um ladrão. Se ficar provado que a referida pessoa não possui qualquer problema com a Justiça Criminal, o emissor da mensagem e todos os que a repassaram poderão responder por crime de difamação.

3) Injúria - art. 140 Código Penal - pena de detenção de 01 a 06 meses ou multa.
Ocorre quando se ofende a dignidade ou o decoro de alguém.
Exemplo na internet: enviar um e-mail dizendo que a atriz "x" é burra. O emissor e todas as pessoas que repassaram o e-mail poderão ser acusados de cometer o crime de injúria.

4) Dano - art. 163 Código Penal - pena de detenção de 01 a 06 meses ou multa.
Ocorre quando se destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia.
Exemplo na internet: envio de um e-mail com vírus, que causa defeito no computador das vítimas. O criador do vírus, o emissor da mensagem e todos que a repassaram poderão responder por crime de dano.

5) Furto - art. 155 Código Penal - pena de reclusão de 01 a 04 anos e multa.
Ocorre quando alguém subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Exemplo na internet: acessar o computador de uma empresa e furtar informações contidas em arquivos digitais, como o “mailing” da empresa. Esse crime pode ser cometido através do envio de um e-mail contendo um código malicioso que copia todos os contatos do usuário e ainda repassa a mensagem para eles, reiterando a ação em todas as contas em que for acessado.
Nesse caso, podem responder por crime de furto tanto o criador do código malicioso, o emissor da mensagem e todas as pessoas que repassarem o e-mail.
Muitas vezes esses códigos maliciosos vêm disfarçados em fotos curiosas e sáo acionados assim que a pessoa clica na imagem.
Portanto, evite repassar e-mails com anexos, mesmo que tenham sido enviados por um amigo seu, uma vez que você não sabe de quem esse seu amigo recebeu a mensagem e todos vocês estarão espalhando o código malicioso.

6) Falsa Identidade - art. 307 Código Penal - pena de detenção de 03 meses a 01 ano ou multa.
Ocorre quando se atribui ou atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Exemplo na internet: em site de relacionamento, fazer-se passar por pessoa que não se é ou, outro exemplo, é passar e-mail utilizando-se do usuário de um colega de trabalho, fazendo-se passar por ele.
Condutas como essas geralmente são realizadas sem a idéia de que constituem um crime grave.

7) Falsidade ideológica - art. 299 Código Penal - pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa, se o documento é público e pena de reclusão de 01 a 03 anos e multa, se o documento é particular.
Ocorre quando se omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Exemplo na internet: preencher um currículo on-line de uma empresa e inventar um curso que nunca fez ou, outro exemplo, é a criação de perfeil falso em site de relacionamentos para ofender alguém.
Condutas como essas geralmente são realizadas sem a idéia de que constituem um crime grave.


8) Pedofilia - art. 241 Estatuto da Criança e do Adolescente - pena de reclusão de 02 a 06 anos e multa.
Ocorre quando se apresenta, produz, vende, fornece, divulga ou publica, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografias ou cenas de sexo explícito com crianças ou adolescentes.
Exemplo na internet: envio de e-mails contendo fotos pornográficas com crianças. Todos que repassarem tal mensagem responderão por esse crime, inclusive quem armazena as imagens em computador pessoal.
Se armazenar as imagens em computador da empresa onde trabalha, a empresa também pode ser responsabilizada.

9) Pirataria - art. 184 código Penal - pena de detenção de 03 meses a 01 ano ou multa.
Ocorre quando se violam direitos de autor e os que lhe são conexos.
Exemplo na internet: realizar download de músicas e filmes sem que sejam pagos os direitos do autor.
Condutas como essas geralmente são realizadas sem a idéia de que constituem um crime grave.


10) Estelionato - art. 171 Código Penal - pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa.
Ocorre quando se obtem, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Exemplo na internet: envio de e-mail com "phising scan", onde se colcoa uma mensagem, por exemplo, de recadastramento de dados da conta bancária e a vítima, inocentemente, envia as informações de agência, conta e senha, permitindo a subtração de valores.
Todas as pessoas que repassarem tal e-mail podem ser condenadas pelo crime de estelionato.

11) Incitação ao crime - art. 286 Código Penal - pena de detenção de 03 a 06 meses ou multa.
Ocorre quando se incita, publicamente, a prática de crime.
Exemplo na Internet: criar uma comunidade em site de relacionamento onde se incentiva as pessoas a adquirir produtos com sonegação dos tributos devidos.
Todos os que participarem da comunidade poderão ser responsabilizados criminalmente pelo crime de incitação ao crime.

12) Apologia de crime ou criminoso - art. 287 Código Penal - pena de detenção de 03 a 06 meses ou multa.
Ocorre quando se faz, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Exemplo na internet: criar uma comunidade onde se venera uma determinada facção criminosa ou os crimes cometido por um serial killer.
Todos os que participarem da comunidade poderão ser responsabilizados criminalmente pelo crime de apologia de crime ou criminoso.


13) Ameaça - art. 147 Código Penal - pena de detenção de 01 a 06 meses ou multa.
Ocorre quando se ameaça alguém. por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Exemplo na internet: enviar um e-mail ameaçando que irá agredir uma pessoa, por qualquer motivo, mesmo que “justificável”.
A dica aos nossos leitores é que não façam coisas desse tipo, uma vez que existe um órgão adequado para se reparar qualquer ofensa que lhe tensa sido feita, que é o Poder Judiciário.

14) Violação de Segredo Profissional - art. 154 - pena de detenção de 03 meses a 01 ano e multa.
Ocorre quando se revela a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão da função, ministério, ofício ou profissão, a cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Exemplo na internet: médico que divulga em um site dados sobre o prontuário médico de um cliente, expondo-lhe.
A dica aos nossos leitores é que evitem divulgar dados de terceiros ou da empresa em que trabalha, seja por e-mail, internet ou qualquer outro meio.
Também vale lembrar que, nos casos em que você realmente precise enviar um e-mail para um colega de trabalho ou cliente, tome o cuidado de confirmar se o destinatário está correto e acrescentar na mensagem o texto de seguraça.

15) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio - art. 122 Código Penal - pena de reclusão de 02 a 06 anos.
Ocorre quando se induz ou instiga alguém a suicidar-se, ou presta auxílio para que o faça.
Exemplo na internet: Internauta cria blog informando que quer se suicidar e pede conselhos. Todos aqueles que postarem mensagens de estímulo ao suicídio responderão por esse crime.

Muitos outros crimes podem ser cometidos pela internet, como extorsão, curandeirismo, favorecimento da prostutuição e até homicídio. Porém, não temos o objetivo de esgotar o assunto nesse post.

O importante é saber que o Direito Eletrônico ou Direito Digital está estudando as condutas realizadas na internet e têm conseguido auxiliar os promotores e juízes a aplicar a lei penal existente às novas formas de cometer crimes antigos.

Para quem se espantou com a possibilidade de cometer um homicídio pela internet, lembramos que é perfeitamente possível a um hacker experiente acessar o sistema de um hospital e manipular aparelhos vitais, desligando-os e levando o paciente a óbito.

Ademais, além de demonstrar que várias condutas usuais na internet hoje são condutas ilícitas, criminosas e que podem trazer sérias consequências, é importante ressaltar que ainda há condutas que não foram criminalizadas, como o ato de criar e desenvolver vírus de computador e quando se utiliza da forma "copiar + colar" para obter informações de outrém, posto que não configura furto por não haver a perda do bem pela vítima, já que a informação continua em seu computador.

Aos nossos leitores reiteramos a importância de ler com atenção as condutas que podem, sem querer, render-lhes uma condenação criminal e o dever de indenizar os ofendidos.


Mauro Roberto Martins Junior

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Conduta Digital

Como falamos no post anterior, o mundo vive a terceira grande revolução social e procura se adaptar às novas formas digitais de relacionamento entre pessoas.

No início, achou-se que o mundo digital propiciava um pseudo "anonimato" às pessoas, dando-lhes a liberdade de manifestar suas opiniões e realizar atos sem que pudessem ser identificadas.

Hoje já se sabe que a verdade não é bem essa e, mais do que na forma presencial, as condutas e relacionamentos por meios digitais permitem a identificação do seu agente, uma vez que deixam rastros que podem ser facilmente seguidos.

Um e-mail, por exemplo, fica registrado no computador de quem enviou a mensagem, no provedor do seu serviço de e-mail, no computador de quem recebeu a mensagem e no servidor de e-mail do destinatário, ou seja, a palavra dita, a pedra atirada e o e-mail enviado, não há como se voltar atrás.

O principal meio de identificação digital é o chamado "endereço IP", onde IP siginifica "Internet Protocol". Esse número identificador é como um "RG" do computador, uma vez que é único para cada um que esteja acessado na internet e permite, através da localização da linha telefônica que permitiu o acesso, identificar a localização do computador de onde partiu o conteúdo.

Identificado o emissor da mensagem, serão aplicadas as normas e princípios do Direito Digital ou Direito Eletrônico, que em conjunto com as demais áreas do direito (civil, penal, trabalhista, tributário) ajudam a compreender o ocorrido e a aplicar a melhor solução ao caso, na busca pela Justiça.

Dessa forma, muito embora o mundo esteja vivendo uma revolução social, os valores que devem orientar as condutas das pessoas nessa nova realidade são os mesmos que já norteavam os relacionamentos no modo tradicional, ou seja, não se deve fazer declarações inverídicas sobre pessoas, empresas, instituições ou quaisquer outras entidades. Não se deve humilhar, manchar a honra ou imagem dos outros na rede. Não se deve subtrair coisas que não lhe pertencem, como informações e valores, etc.

Convém lembrar que qualquer conduta realizada na internet possui uma proporção muito maior do que no “mundo analógico”, pois uma mensagem em um site, blog, comunidade, fórum, chat ou qualquer outra forma de comunicação digital, tem o poder de atingir um número indeterminado de pessoas e pode causar danos muito maiores à outra pessoa do que uma ofensa feita pessoalmente, mesmo que em lugar público.

Aliás, depois de publicada na internet, uma mensagem foge ao controle do seu autor, haja vista que pode ser copiada por milhares de pessoas e replicada em uma infinidade de sites por muitos e muitos anos depois.

Mauro Roberto Martins Junior

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

O que é Direito Digital ou Direito Eletrônico?

O Direito pode ser definido como o conjunto de normas que regulam a vida em sociedade, de modo a evitar conflitos e dar a cada um o que é seu.

Na realidade o Direito é um conjunto de normas uno. Porém, para facilitar o seu estudo, é dividido em diversos ramos, como Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, entre outros.

Dessa forma, o ramo do Direito Digital ou Direito Eletrônico, Direito de Internet ou Direito da Tecnologia da Informação é aquele em que se estudam as normas que regulam as relações que ocorrem em sociedade e que são realizadas através de equipamentos eletrônicos, digitais, de informática ou qualquer outro meio tecnológico.

Os profissionais ainda discutem a melhor nomenclatura a ser dada para essa nova área do Direito, porém a verdade é que cada um, na busca pelo reconhecimento de ser declarado o primeiro, tenta impor a sua nomenclatura.


Em que pese o significado literal das palavras (eletrônico, digital, informático, etc), todos visam o mesmo objeto, qual seja, a regulamentação jurídica das relações sociais ocorridas nos novos meios advindos da tecnologia moderna.

Em comparação com os demais ramos do Direito, pode-se dizer que o Direito Digital ou Direito Eletrônico é uma área de estudo recente, uma vez que o fenômeno que está revolucionando a sociedade iniciou-se há poucas décadas.

Em razão disso, verifica-se que muitas das condutas praticadas pelas pessoas com o uso de equipamentos eletrônicos ainda não encontra regulamentação e, mesmo em razão da velocidade com que evoluem tais tecnologias, há muita dificuldade para os operadores do direito (advogados, juízes, promotores, etc.) acompanharem e entenderem os novos modelos de relação social.

Ocorre que depois da revolução agrícola que fortaleceu a idéia de necessidade de proteção da propriedade privada e da revolução industrial, que exigiu uma proteção dos bens de produção e do capital em si, estamos diante de uma terceira revolução social, onde o bem a ser protegido é a informação, o conhecimento.

Essa é uma revolução que não pode ser ignorada. A cada dia milhões de pessoas passam a ter acesso à tecnologia e, em um futuro próximo, pode-se esperar uma realidade em que a efetiva maioria das relações entre as pessoas e entre empresas se dará por meio de equipamentos eletrônicos (conversas pela internet, compras pela televisão, publicidade pelo celular, entre outras que ainda não imaginamos).

Nos últimos dias foi anunciada a venda de um microondas que tem acesso à internet e possui uma tela onde, de acordo com o tempo que você solicitou para aquecer o alimento, ele busca um vídeo no site “Youtube” para você assistir enquanto aguarda.

Esse é um exemplo de como as relações sociais estão evoluindo para o meio digital e, na mesma medida, aumenta a importância do Direito Digital ou Direito Eletrônico para a sociedade.

Outro caso é o da geladeira que identifica os produtos nela armazenados e, ao verificar que um deles está faltando, envia uma mensagem para o supermercado e solicita a sua entrega em domicílio, tudo de acordo com a programação do proprietário.

Ora, relações como essas podem e vão gerar diversos desentendimentos e há que se ter um conjunto de normas adequadas para solucioná-los, cabendo aos aplicadores do direito aplicá-las de forma correta. Esse conjunto de normas é o Direito Digital ou Direito Eletrônico.

Portanto, é de fundamental importância que todos se envolvam nesse processo para criar uma ambiente em que essas relações digitais sejam realizadas da melhor maneira possível, sendo que de um lado os estudiosos do direito precisam criar normas que resguardem os direitos das pessoas de forma a lhes dar a segurança que elas possuem nos meios convencionais e, de outro, a sociedade em geral deve criar uma cultura de cidadania e educação digital que oriente a conduta das pessoas de maneira adequada e evitando abusos.

A participação social é fundamental.

Recentemente, foi anunciada a realização de audiências públicas para colher da sociedade em geral propostas para a elaboração do novo marco regulatório da internet no Brasil e os Deputados e Senadores receberam centenas de sugestões que poderão ser utilizadas na nova lei, como idéias para identificação de usuários e sobre a definição da responsabilidade dos provedores.

Mauro Roberto Martins Junior