Mostrando postagens com marcador Direito Eletrônico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Eletrônico. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

E-books e o Direito Eletrônico

Com o advento do IPad e demais modelos de Tablets que a cada dia chegam ao mercado, o crescimento do consumo dos livros eletrônicos, chamados E-books, será inevitável, uma vez que ao contrário dos antigos computadores, essas novas plataformas proporcionam uma leitura tão agradável quanto a do livro ou revista em papel.

Ocorre que, ao contrário dos livros tradicionais, o E-book não é um bem tangível, ou seja, materializado, o que facilita a sua cópia e transmissão através da internet sem o devido pagamento dos direitos devidos ao autor da obra.

A questão da cópia indevida do livro impresso já havia sido consideravelmente controlada com a proibição de cópia integral da obra, o que é mais facilmente constatado, posto que as próprias empresas que se dedicam à reprografia já adotavam medidas de cautela para não violar a lei.

Todavia, o controle de cópias dos E-books é muito mais difícil, uma vez que qualquer pessoa pode adquirir um original e fazer inúmeras cópias para disponibilização na internet, com interesse comercial ou não.

Muito se discute sobre a extinção dos direitos autorais, com diversos argumentos jurídicos e comerciais, como por exemplo o da necessidade de se repensar o modelo econômico de exploração da atividade intelectual.

Nosso entendimento é o de que os Direitos Autorais devem ser mantidos e valorizados, uma vez que sendo a única garantia de que o Autor será remunerado pela sua obra, manterá a motivação para a criação, a inovação e o pensamento humanos.

Do contrário, do que adiantaria uma pessoa investir anos em estudos, depois vários meses para descrever seus conhecimentos em um livro e, depois, todo esse esforço ser compartilhado indevidamente, trazendo inúmerás vantagens para diveras pessoas, menos para o próprio autor da obra?

No Brasil, a legislação que protege os direitos dos autores de E-books é a mesma que se aplica à proteção dos livros tradicionais, qual seja, a Lei 9.610/98, bem como os incisos XXVII e XXVIII do art. 5 da Constituição Federal.

Lembramos que as leis brasileiras observam também as determinações de legislações internacionais que tratam do tema, sendo as mais importantes a Convenção de Berna, de 1886 e a Convenção de Genebra, de 1952.

A Lei 9.610/98 considera violação aos direitos autorais qualquer cópia com fins lucrativos, sem a autorização expressa do autor.

Entretanto, o fato do E-book não possuir um suporte físico, a legislação atual apresenta-se insuficiente para algumas situações, como é o caso do "fair use", que é o chamado "uso justo", que significa a possibilidade da pessoa que adquire o original poder fazer uma cópia para seu uso próprio.

Todavia, enquanto a legislação não é alterada para se adequar aos novos modelos de negócios literários, resta aos autores e às empresas do ramo adotar tecnologias de proteção contra cópias indevidas, elaborar contratos com a previsão correta dos meios de disponibilização da obra e o investir em educação e novos métodos mercadológicos para convencer os consumidores de que é melhor adquirir um produto original do que sua cópia indevida.

Um bom exemplo disso é a possibilidade de acesso parcial à obra. Geralmente, em relação aos livros e revistas tradicionais, as pessoas gostam de folhear e ler um pouco para ver se o texto atende às suas expectativas e, em caso positivo, adquirem a obra.

De toda forma, tanto em relação aos E-books, como em relação à softwares e músicas, é fundamental que a proteção aos direitos dos seus autores seja garantida.

Mauro Roberto Martins Junior.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Lei de Compras Coletivas

O Estado do Rio de Janeiro é o primeiro em que passará a vigorar uma lei que regulamenta o funcionamento dos sites de Compras Coletivas, a Lei n. 6161 de 10 de janeiro de 2012.

Entre as principais mudanças, estão as seguintes exigências:

1- Que a empresa informe um número de telefone gratuito para atendimento ao consumidor;

2- Que a empresa informe o endereço da sua sede física;

3- Deverá ser o informado o número mínimo de compradores para validar a oferta;

4- Caso não seja atingido o número mínimo de compradores, o dinheiro daqueles que compraram deve ser devolvido em, no máximo, 72 horas.

5- Deverá informar o prazo de utilização da oferta, que deverá ser de, no mínimo, 03 meses;

6- Na venda de alimentos, devem ser dadas informações sobre o risco de alergias;

7- Na venda de tratamentos estéticos, devem ser dadas informações sobre as contraindicações existentes;

8- Deverá informar também a quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta.

Com o sucesso desse tipo de empreendimento, que já soma mais de 02 mil sites de compras coletivas no Brasil, também aumentou o número de reclamações no Procon, sendo que no Rio de Janeiro foram registradas, em 2011, 353 queixas de consumidores contra sites de compras coletivas.

Caso o consumidor verifique o descumprimento da nova lei, deve ligar para o Procon-RJ no telefone 151.

Muitos empresários do setor estão se queixando da nova lei, alegando inclusive sua inconstitucionalidade, posto que caberia apenas à União legislar sobre consumo. Realmente, ficará muito complicado para o setor se cada Estado elaborar uma lei diferente. Provavelmente haverá ações judiciais para reconhecer e declarar a inconstitucionalidade desta lei, porém até lá, ela está em vigor e deverá ser respeitada pelas empresas, que têm até o mês de abril para se adaptarem às regras da nova lei.

Direito Eletrônico
Mauro Roberto Martins Junior

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Namoro Virtual - riscos e cuidados

NAMORO VIRTUAL

Primeiramente, convém esclarecer que não há uma legislação específica para tratar dos namoros virtuais, da mesma forma que não há lei que trate exclusivamente dos namoros convencionais.

O que há é um conjunto de normas que se aplicam a situações que podem ocorrer em qualquer tipo de relacionamento humano, seja namoro ou não, virtual ou convencional.

A título de exemplo podemos citar a previsão legal dos crimes de falsidade ideológica e falsa identidade, que correspondem respectivamente aos artigos 299 e 307 do Código Penal Brasileiro, e se aplicam tanto para namoros virtuais quanto para indivíduos que em qualquer situação atribuem falsa identidade para si ou para terceiros, bem como omitem ou inserem, em documentos públicos ou particulares, informações falsas.

Esses, aliás, são os crimes mais praticados quando o assunto é namoro virtual, posto que pessoas mal intencionadas, buscando obter algum tipo de vantagem ilícita, se cadastram em sites de relacionamento com dados falsos e, na maioria das vezes, utilizam indevidamente fotos de outras pessoas para passarem uma imagem mais atraente.

Todavia, na maioria das vezes, a falsidade ideológica ou falsa identidade vêm acompanhadas de outros crimes.

Após conseguir um primeiro contato com a vítima, o criminoso pode tanto cometer um simples estelionato, onde utiliza de meios ardis para induzir a vítima em erro e assim obter alguma vantagem ilícita, quanto pode atrair a vítima para crimes mais graves, como extorsão mediante sequestro, pedofilia, rapto ou estupro.

Merece destaque a chamada "traição virtual", onde uma pessoa casada passa a manter relacionamento amoroso virtual com outra, ou seja, surge a figura do "amante virtual".

A jurisprudência, que é o conjunto de decisões dos juízes e tribunais do Brasil, tem entendido na maioria das vezes que a “traição virtual” configura violação aos deveres do casamento e o cônjuge que assim agir será considerado culpado na separação, acarretando-lhe a perda de certos direitos como, por exemplo, o de pedir pensão alimentícia ao cônjuge traído.

Não temos conhecimento de algum dado estatístico confiável que aponte o número de pessoas que namoram pela internet, porém é sabido que a quantidade é relevante, tendo em vista que aumentam a cada dia o número de sites especializados em promover a aproximação de pessoas e o Brasil é o país que possui maior número de usuários cadastrados em sites de relacionamento.

Por todas as razões acima, a recomendação atual é a de que as pessoas evitem o que podemos chamar de "namoro virtual original", ou seja, aquele em que o primeiro contato se deu através da internet, sem que nunca tenha visto a outra pessoa antes ou, pelo menos, tenha sido apresentada por um amigo "convencional".

Já naquele namoro que começou em uma festa e, por questões de distância ou tempo, acabou por continuar virtualmente, os cuidados que se devem ter são os mesmos que são necessários em qualquer relacionamento humano, ou seja, deve-se procurar conhecer a outra pessoa, observar seu comportamento, onde trabalha, onde estuda, sua família, os amigos com quem anda, etc.

Porém, o que realmente deve ser evitado são os arriscados encontros marcados pela internet, em especial no caso de meninas.

Já restou verificado que mesmo que o encontro seja marcado em um local público, como um shopping ou parque, a segurança não está totalmente garantida, já que os criminosos, na maioria das vezes, conseguem convencer ou obrigar a vítima a ir para outro local. E é aí que se encontra o perigo.

Para quem já está envolvido em um namoro virtual e não quer abrir mão de ver no que vai dar, as dicas, em geral, já são de conhecimento de todos, ou seja, deve-se evitar passar informações como telefone, endereço, locais que você e sua família frequentam, hábitos, horários, etc.

Além disso, antes de marcar um encontro, é aconselhável exigir uma conversa através da webcam, com microfone, onde será mais fácil perceber, inclusive, quando a outra pessoa estiver mentindo e verificar se corresponde ao que ela diz ser no site de relacionamentos.

Alertamos, entretanto, que as pessoas tenham muito cuidado com a webcam.

Por maior que seja a paixão, nunca se deve fazer vídeos de caráter sensual na webcam, pois posteriormente podem servir de meio para outros crimes também muito comuns na internet: a chantagem e a ameaça!

Por outro lado, não se pode deixar de realizar uma pesquisa nos sites de busca, com o nome completo do pretendente a namorado virtual entre parênteses.

Esse procedimento pode revelar muitas coisas sobre o que esta pessoa anda fazendo.

As histórias sobre pessoas que tiveram problemas com namoro virtual são muitas. Mas uma que chamou a atenção, inclusive da mídia, foi a do golpista que, percebendo o nítido interesse amoroso da vítima, inventou uma história de que precisava realizar uma cirurgia e acabou conseguindo que ela lhe desse R$ 40mil, que nunca mais foram vistos.

Recentemente, em 05 de junho de 2010, uma médica paulista foi morta a facadas por um rapaz que conheceu na internet. Mais detalhes no link: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/06/medica-e-morta-facadas-em-frente-hotel-no-rs05062010.html


As vítimas preferidas dos criminosos são pessoas com problemas de auto-estima, carentes ou acometidas de fragilidades psicológicas, posto que se tornam as mais fáceis de serem enganadas com falsos elogios e declarações de amor.

Portanto, diante de uma realidade onde a internet é cada vez mais o principal meio de comunicação e relacionamento entre as pessoas, soaria como utópica a orientação para que fossem totalmente evitados os namoros virtuais.

Porém, da mesma forma que em um namoro convencional, há a necessidade de conhecer aos poucos a outra pessoa antes de confiar-lhe totalmente seus segredos e, o namoro virtual, em razão da maior facilidade que proporciona para que as pessoas mal intencionadas possam mentir, os cuidados devem ser muito maiores, em especial quando da tiver a intenção de passar do namoro virtual para o namoro convencional e conhecer o affair pessoalmente.

Mauro Roberto Martins Junior

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Google condenada a indenizar padre em R$ 15 mil por perfil falso no Orkut

Um padre da cidade mineira de Uberaba teve o seu perfil no Orkut clonado, transformando o meio de comunicação com outros padres, religiosos e amigos em uma ferramenta de difamação à honra e à imagem do religioso, haja vista que foram inseridos vídeos com apologia à pedofilia e frases de caráter homossexual.

O Padre registrou Boletim de Ocorrência e tentou resolver a questão amigavelmente junto ao provedor, a Google Brasil, porém não obteve sucesso.

A Google ainda se negou a cumprir ordem da Promotora Dra. Vanessa Fusco, que determinou a retirada do perfil clonado do referido site em 48 horas.

Não restando alternativa, o Padre então acionou o Poder Judiciário para reparar os danos morais sofridos, sendo que na quantificação que atingiu R$ 15 mil, o juiz do caso levou em conta o fato do padre ter tentado de todas as formas resolver a questão amigavelmente, porém a Google ofereceu resistência à sua pretensão.

Isso prova que a internet não é uma terra sem lei e se você se sentir ofendido em sua honra ou imagem, poderá ser ressarcido por esses danos, mesmo que a responsabilidade seja atribuída ao provedor.

Então, resta a dica aos nossos leitores que, caso sejam ofendidos pela internet, seja em sites de relacionamento, blogs ou em qualquer outro tipo de site, por imagens ou palavras, notifique extrajudicialmente o provedor de tal site, solicitando que retire a página difamatória do ar, fornecendo todas as informações necessárias para que o provedor identifique a página a que você se refere, dando-lhe um prazo para atender à sua solicitação.

Caso termine o prazo sem que o provedor atenda ao seu pedido, procure um advogado para ingressar com ação de obrigação de fazer (retirada da página) cumulada com reparação da danos morais (indenização).

Mauro Roberto Martins Junior

TST aceita impressão de tela como prova

O Tribunal Superior do Trabalho aceitou a impressão da tela do site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região como prova de que houve portaria determinando a suspensão do expediente forense em razão feriado.

Essa não é uma decisão comum no Direito Eletrônico ou Direito Digital, uma vez que se determinou que a impressão de tela não é um documento original, mas sim uma cópia simples, facilmente adulterável.

No caso, o Tribunal Regional havia considerado como tendo sido apresentado fora do prazo um Recurso de Revista interposto por uma empresa montadora de veículos.

Ocorre que o protocolo do recurso ocorreu em data posterior em razão de uma portaria do próprio TRT que suspendeu os prazos processuais em razão de um feriado, ou seja, o recurso foi apresentado na data correta.

Citando diversos julgados da SDI-1 (Sessão de Direito Individual 1) do Tribunal Superior, a empresa comprovou que o documento apresentado estava em total acordo com a exigência da súmula 385 segundo a qual "cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense".

A discussão sobre a exigência de "documento hábil" para comprovar tais fatos, que acabaria por afastar a possibilidade de se apresentar cópia extraída da internet.

Todavia sobressaiu a alegação da empresa de que a referida súmula não faz qualquer menção a documento necessário para demonstrar a existência de feriado e que a exigência de autenticidade não possui previsão legal.

Dessa forma, agiu com acerto o TST ao entender que o documento, porque extraído do site do TRT da 15ª região, revela-se hábil à comprovação da suspensão do prazo para a interposição do recurso de revista.

Aos nossos leitores é importante esclarecer mais uma vez que, na realidade, a impressão de uma informação constante da internet, seja em um e-mail ou em um site, não é um documento original, mas sim uma simples cópia.

O original é o arquivo digital.

Dessa forma, se um e-mail é importante para você, guarde-o em sua forma eletrônica. Você pode até imprimir, mas nunca delete-o da caixa de mensagens.

No caso de algo que está publicado em um site ou blog, tendo em vista que você não tem o poder de manter o que está ali escrito, para fazer prova é necessário que você vá a um cartório e lá solicite que seja feita uma “Ata Notarial”, onde o tabelião irá emitir um certificado onde descreverá tudo o que consta do site.
Por ser um documento oficial, a Ata Notarial poderá ser utilizada como prova em processo judicial que vise resguardar os seus direitos.

Já o e-mail original, eletrônico, é a prova que será considerada em um processo judicial, haja vista que pode ser periciada para comprovação de sua originalidade. A simples impressão do e-mail pode ser manipulada e alterada, razão pela qual não serve como prova judicial.

Mauro Roberto Martins Junior

Dono de Blog é condenado em R$ 16 mil

Um estudante de jornalismo do Ceará foi condenado pela Justiça daquele Estado a pagar R$ 16mil de indenizaçào em razão de não ter retirado de um blog de sua propriedade um comentário postado por outro internauta sobre a notícia de uma briga de estudantes ocorrida em um colégio de Fortaleza.

No comentário, o internauta insultou a diretora do colégio, que é uma freira.

O advogado da Diretora do Colégio informou que antes de entrar com a ação judicial, procurou o dono do blog e solicitou a retirada do comentário, bem como a identificação do internauta que o postou.

Porém, o dono do blog se negou a atender os pedidos, afirmando que seria "cerceamento da liberdade de expresssão".

Ocorre qua a Justiça não entendeu dessa maneira, uma vez que nenhum direito é absoluto e encontra limites no direito dos outros cidadãos.

Conforme já avisamos diversas vezes aos nossos leitores, tanto nas áreas cível ou criminal, quanto no Direito Eletrônico ou Direito Digital, o entendimento é de que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, ou seja, não se pode na internet ou em qualquer outro lugar, dizer o que se quer, uma vez que há outros direitos garantidos pela Constituição Federal que o limitam, como por exemplo o Direito à Proteção da Imagem e da Honra de pessoas e empresas.

Dessa forma, no presente caso, o comentário do internauta no blog foi excessivo no uso do direito de liberdade de expressão e, de uma aceitável crítica, passou a atingir o direito da Direitora à proteção de sua imagem e de sua honra.

O dono do blog ainda se considera injustiçado, uma vez que não foi o autor do comentário abusivo.

Todavia, como proprietário do blog e, tendo em vista a existência da ferramenta de moderadoção de comentários onde ele poderia controlar o que era escrito em seu site, restou evidenciado que o estudante é responsável por tudo o que é postado em seu blog, devendo evitar a permanência de comentários ofensivos ou que de alguma forma possam ser considerados ilegais.

Essa notícia é importante para que todos os nossos leitores que possuem blog passem a ter consciência de que o Direito Eletrônico ou Direito Digital entende que são responsáveis por todo o conteúdo exposto no site, em especial os comentários feitos por outros internautas, podendo ser responsabilizados civil e criminalmente por condutas ilegais nele praticados, uma vez que mantido o comentário ofensivo, entende-se que é a opinião do prooprietário do blog e que o mesmo concorda com aquele insulto.

Por outro lado, é importante avisar que o autor do comentário poderia ter sido incluído na ação e também ser condenado a pagar indenização à Diretora, razão pela qual convém lembrar que nossos leitores devem tomar cuidado ao realizarem manifestações e comentários em blogs ou sites, mesmo quando se identificarem como “anônimos” ou com apelidos, uma vez que é possível identificar o autor através do número IP da máquina que foi utilizada para postar a mensagem.

Se não puder ser identificado o autor, como no caso de ter sido utilizado o computador de uma empresa com vários funcionários, a responsabilidade recairá sobre a empresa, proprietária do equipamento. Assim, mais um aviso importante deve ser dado aos leitores empresários, para que realizem um eficiente controle sobre as atividades de seus funcionários, bem como oriente-os através de uma política de utilização dos recursos de tecnologia da informação.

Mauro Roberto Martins Junior

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Crimes pela Internet

Conforme informamos anteriormente, o mundo passa por uma revolução social onde os relacionamentos estão migrando para uma forma digital, tendo a internet como a principal ferramenta.

Nessa realidade, criou-se uma oportunidade para que pessoas mal intencionadas cometessem crimes através dos meios digitais.

Todavia, nossa preocupação é com nossos leitores que, sem saber e sem ter a menor intenção, possam vir a cometer condutas ilícitas pela internet e depois sejam responsabilizados civil e criminalmente por tais atos, como é o caso de repassar um e-mail ofensivo, com vírus ou pornografia envolvendo menores (pedofilia).

Por essa razão, passaremos a explicar algumas das condutas ilícitas mais comuns praticadas nos meios digitais, quais sejam:

1) Calúnia - art. 138 Código Penal - pena de detenção de 06 meses a 02 anos e multa.
Ocorre quando se imputa falsamente a alguém um fato definido como crime.
Exemplo na internet: enviar um e-mail dizendo que o político "x" roubou dinheiro de tal obra. Se ficar provado que tal afirmação não é verdadeira, o emissor da mensagem e todos que a repassaram poderão responder por crime de calúnia.

2) Difamação - art. 139 Código Penal - pena de detenção de 03 meses a 01 ano e multa.
Ocorre quando se imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação.
Exemplo na internet: enviar um e-mail dizendo que o político "x" é um ladrão. Se ficar provado que a referida pessoa não possui qualquer problema com a Justiça Criminal, o emissor da mensagem e todos os que a repassaram poderão responder por crime de difamação.

3) Injúria - art. 140 Código Penal - pena de detenção de 01 a 06 meses ou multa.
Ocorre quando se ofende a dignidade ou o decoro de alguém.
Exemplo na internet: enviar um e-mail dizendo que a atriz "x" é burra. O emissor e todas as pessoas que repassaram o e-mail poderão ser acusados de cometer o crime de injúria.

4) Dano - art. 163 Código Penal - pena de detenção de 01 a 06 meses ou multa.
Ocorre quando se destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia.
Exemplo na internet: envio de um e-mail com vírus, que causa defeito no computador das vítimas. O criador do vírus, o emissor da mensagem e todos que a repassaram poderão responder por crime de dano.

5) Furto - art. 155 Código Penal - pena de reclusão de 01 a 04 anos e multa.
Ocorre quando alguém subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Exemplo na internet: acessar o computador de uma empresa e furtar informações contidas em arquivos digitais, como o “mailing” da empresa. Esse crime pode ser cometido através do envio de um e-mail contendo um código malicioso que copia todos os contatos do usuário e ainda repassa a mensagem para eles, reiterando a ação em todas as contas em que for acessado.
Nesse caso, podem responder por crime de furto tanto o criador do código malicioso, o emissor da mensagem e todas as pessoas que repassarem o e-mail.
Muitas vezes esses códigos maliciosos vêm disfarçados em fotos curiosas e sáo acionados assim que a pessoa clica na imagem.
Portanto, evite repassar e-mails com anexos, mesmo que tenham sido enviados por um amigo seu, uma vez que você não sabe de quem esse seu amigo recebeu a mensagem e todos vocês estarão espalhando o código malicioso.

6) Falsa Identidade - art. 307 Código Penal - pena de detenção de 03 meses a 01 ano ou multa.
Ocorre quando se atribui ou atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Exemplo na internet: em site de relacionamento, fazer-se passar por pessoa que não se é ou, outro exemplo, é passar e-mail utilizando-se do usuário de um colega de trabalho, fazendo-se passar por ele.
Condutas como essas geralmente são realizadas sem a idéia de que constituem um crime grave.

7) Falsidade ideológica - art. 299 Código Penal - pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa, se o documento é público e pena de reclusão de 01 a 03 anos e multa, se o documento é particular.
Ocorre quando se omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Exemplo na internet: preencher um currículo on-line de uma empresa e inventar um curso que nunca fez ou, outro exemplo, é a criação de perfeil falso em site de relacionamentos para ofender alguém.
Condutas como essas geralmente são realizadas sem a idéia de que constituem um crime grave.


8) Pedofilia - art. 241 Estatuto da Criança e do Adolescente - pena de reclusão de 02 a 06 anos e multa.
Ocorre quando se apresenta, produz, vende, fornece, divulga ou publica, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografias ou cenas de sexo explícito com crianças ou adolescentes.
Exemplo na internet: envio de e-mails contendo fotos pornográficas com crianças. Todos que repassarem tal mensagem responderão por esse crime, inclusive quem armazena as imagens em computador pessoal.
Se armazenar as imagens em computador da empresa onde trabalha, a empresa também pode ser responsabilizada.

9) Pirataria - art. 184 código Penal - pena de detenção de 03 meses a 01 ano ou multa.
Ocorre quando se violam direitos de autor e os que lhe são conexos.
Exemplo na internet: realizar download de músicas e filmes sem que sejam pagos os direitos do autor.
Condutas como essas geralmente são realizadas sem a idéia de que constituem um crime grave.


10) Estelionato - art. 171 Código Penal - pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa.
Ocorre quando se obtem, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Exemplo na internet: envio de e-mail com "phising scan", onde se colcoa uma mensagem, por exemplo, de recadastramento de dados da conta bancária e a vítima, inocentemente, envia as informações de agência, conta e senha, permitindo a subtração de valores.
Todas as pessoas que repassarem tal e-mail podem ser condenadas pelo crime de estelionato.

11) Incitação ao crime - art. 286 Código Penal - pena de detenção de 03 a 06 meses ou multa.
Ocorre quando se incita, publicamente, a prática de crime.
Exemplo na Internet: criar uma comunidade em site de relacionamento onde se incentiva as pessoas a adquirir produtos com sonegação dos tributos devidos.
Todos os que participarem da comunidade poderão ser responsabilizados criminalmente pelo crime de incitação ao crime.

12) Apologia de crime ou criminoso - art. 287 Código Penal - pena de detenção de 03 a 06 meses ou multa.
Ocorre quando se faz, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Exemplo na internet: criar uma comunidade onde se venera uma determinada facção criminosa ou os crimes cometido por um serial killer.
Todos os que participarem da comunidade poderão ser responsabilizados criminalmente pelo crime de apologia de crime ou criminoso.


13) Ameaça - art. 147 Código Penal - pena de detenção de 01 a 06 meses ou multa.
Ocorre quando se ameaça alguém. por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Exemplo na internet: enviar um e-mail ameaçando que irá agredir uma pessoa, por qualquer motivo, mesmo que “justificável”.
A dica aos nossos leitores é que não façam coisas desse tipo, uma vez que existe um órgão adequado para se reparar qualquer ofensa que lhe tensa sido feita, que é o Poder Judiciário.

14) Violação de Segredo Profissional - art. 154 - pena de detenção de 03 meses a 01 ano e multa.
Ocorre quando se revela a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão da função, ministério, ofício ou profissão, a cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Exemplo na internet: médico que divulga em um site dados sobre o prontuário médico de um cliente, expondo-lhe.
A dica aos nossos leitores é que evitem divulgar dados de terceiros ou da empresa em que trabalha, seja por e-mail, internet ou qualquer outro meio.
Também vale lembrar que, nos casos em que você realmente precise enviar um e-mail para um colega de trabalho ou cliente, tome o cuidado de confirmar se o destinatário está correto e acrescentar na mensagem o texto de seguraça.

15) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio - art. 122 Código Penal - pena de reclusão de 02 a 06 anos.
Ocorre quando se induz ou instiga alguém a suicidar-se, ou presta auxílio para que o faça.
Exemplo na internet: Internauta cria blog informando que quer se suicidar e pede conselhos. Todos aqueles que postarem mensagens de estímulo ao suicídio responderão por esse crime.

Muitos outros crimes podem ser cometidos pela internet, como extorsão, curandeirismo, favorecimento da prostutuição e até homicídio. Porém, não temos o objetivo de esgotar o assunto nesse post.

O importante é saber que o Direito Eletrônico ou Direito Digital está estudando as condutas realizadas na internet e têm conseguido auxiliar os promotores e juízes a aplicar a lei penal existente às novas formas de cometer crimes antigos.

Para quem se espantou com a possibilidade de cometer um homicídio pela internet, lembramos que é perfeitamente possível a um hacker experiente acessar o sistema de um hospital e manipular aparelhos vitais, desligando-os e levando o paciente a óbito.

Ademais, além de demonstrar que várias condutas usuais na internet hoje são condutas ilícitas, criminosas e que podem trazer sérias consequências, é importante ressaltar que ainda há condutas que não foram criminalizadas, como o ato de criar e desenvolver vírus de computador e quando se utiliza da forma "copiar + colar" para obter informações de outrém, posto que não configura furto por não haver a perda do bem pela vítima, já que a informação continua em seu computador.

Aos nossos leitores reiteramos a importância de ler com atenção as condutas que podem, sem querer, render-lhes uma condenação criminal e o dever de indenizar os ofendidos.


Mauro Roberto Martins Junior

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

O que é Direito Digital ou Direito Eletrônico?

O Direito pode ser definido como o conjunto de normas que regulam a vida em sociedade, de modo a evitar conflitos e dar a cada um o que é seu.

Na realidade o Direito é um conjunto de normas uno. Porém, para facilitar o seu estudo, é dividido em diversos ramos, como Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, entre outros.

Dessa forma, o ramo do Direito Digital ou Direito Eletrônico, Direito de Internet ou Direito da Tecnologia da Informação é aquele em que se estudam as normas que regulam as relações que ocorrem em sociedade e que são realizadas através de equipamentos eletrônicos, digitais, de informática ou qualquer outro meio tecnológico.

Os profissionais ainda discutem a melhor nomenclatura a ser dada para essa nova área do Direito, porém a verdade é que cada um, na busca pelo reconhecimento de ser declarado o primeiro, tenta impor a sua nomenclatura.


Em que pese o significado literal das palavras (eletrônico, digital, informático, etc), todos visam o mesmo objeto, qual seja, a regulamentação jurídica das relações sociais ocorridas nos novos meios advindos da tecnologia moderna.

Em comparação com os demais ramos do Direito, pode-se dizer que o Direito Digital ou Direito Eletrônico é uma área de estudo recente, uma vez que o fenômeno que está revolucionando a sociedade iniciou-se há poucas décadas.

Em razão disso, verifica-se que muitas das condutas praticadas pelas pessoas com o uso de equipamentos eletrônicos ainda não encontra regulamentação e, mesmo em razão da velocidade com que evoluem tais tecnologias, há muita dificuldade para os operadores do direito (advogados, juízes, promotores, etc.) acompanharem e entenderem os novos modelos de relação social.

Ocorre que depois da revolução agrícola que fortaleceu a idéia de necessidade de proteção da propriedade privada e da revolução industrial, que exigiu uma proteção dos bens de produção e do capital em si, estamos diante de uma terceira revolução social, onde o bem a ser protegido é a informação, o conhecimento.

Essa é uma revolução que não pode ser ignorada. A cada dia milhões de pessoas passam a ter acesso à tecnologia e, em um futuro próximo, pode-se esperar uma realidade em que a efetiva maioria das relações entre as pessoas e entre empresas se dará por meio de equipamentos eletrônicos (conversas pela internet, compras pela televisão, publicidade pelo celular, entre outras que ainda não imaginamos).

Nos últimos dias foi anunciada a venda de um microondas que tem acesso à internet e possui uma tela onde, de acordo com o tempo que você solicitou para aquecer o alimento, ele busca um vídeo no site “Youtube” para você assistir enquanto aguarda.

Esse é um exemplo de como as relações sociais estão evoluindo para o meio digital e, na mesma medida, aumenta a importância do Direito Digital ou Direito Eletrônico para a sociedade.

Outro caso é o da geladeira que identifica os produtos nela armazenados e, ao verificar que um deles está faltando, envia uma mensagem para o supermercado e solicita a sua entrega em domicílio, tudo de acordo com a programação do proprietário.

Ora, relações como essas podem e vão gerar diversos desentendimentos e há que se ter um conjunto de normas adequadas para solucioná-los, cabendo aos aplicadores do direito aplicá-las de forma correta. Esse conjunto de normas é o Direito Digital ou Direito Eletrônico.

Portanto, é de fundamental importância que todos se envolvam nesse processo para criar uma ambiente em que essas relações digitais sejam realizadas da melhor maneira possível, sendo que de um lado os estudiosos do direito precisam criar normas que resguardem os direitos das pessoas de forma a lhes dar a segurança que elas possuem nos meios convencionais e, de outro, a sociedade em geral deve criar uma cultura de cidadania e educação digital que oriente a conduta das pessoas de maneira adequada e evitando abusos.

A participação social é fundamental.

Recentemente, foi anunciada a realização de audiências públicas para colher da sociedade em geral propostas para a elaboração do novo marco regulatório da internet no Brasil e os Deputados e Senadores receberam centenas de sugestões que poderão ser utilizadas na nova lei, como idéias para identificação de usuários e sobre a definição da responsabilidade dos provedores.

Mauro Roberto Martins Junior