Web Designer é, em suma, o profissional especializado na criação, desenvolvimento e manutenção de páginas de internet, conhecidas como web sites.
Existem diversas formas de atuação desse profissional no mercado de trabalho, todavia o mais comum é a sua contratação por um cliente, empresa ou pessoa física, que encomenda a criação de um web site, dando-lhe as instruções necessárias para a realização do trabalho.
Ocorre que, muitas vezes, o cliente dá ao Web Designer alguma liberdade na criação do layout da página, deixando a seu critério a escolha de modelos, cores, imagens e até do próprio texto que será divulgado na página.
É nesse momento que se verifica a responsabilização do Web Designer pelo conteúdo do site por ele criado.
Entende-se por responsabilidade civil o dever de indenizar a qualquer pessoa que tenha sido material ou moralmente prejudicada pelo seu trabalho.
Já a responsabilidade criminal está ligada à possibilidade de lhe ser aplicada pena por cometimento de alguma conduta considerada criminosa.
Um ótimo exemplo que ilustra ambos os casos é a utilização de uma imagem protegida por direito autoral. Nesse caso, o verdadeiro proprietário dos direitos sobre a referida imagem deverá ser financeiramente indenizado pelo uso indevido da fotografia e, além disso, tal conduta é considerada crime contra a propriedade intelectual, com pena de prisão.
Também é comum a ocorrência de um fato típico dos sites de comércio eletrônico que apresenta o preço dos produtos colocados à disposição do consumidor, qual seja, o descuido do Web Designer que coloca para o produto um preço muito inferior daquele pelo qual ele é vendido no mercado, gerando uma corrida dos consumidores para a compra desse produto e o consequente prejuízo para o proprietário do referido site.
Para todos os casos, duas medidas são essenciais para a proteção dos direitos do profissional Web Designer e para a prevenção de prejuízos:
1) Formalizar contrato escrito com todos os clientes e/ou empregadores, contendo a delimitação detalhada das atividades e responsabilidades de cada um;
2) Contar sempre com o auxílio de um advogado especializado em Direito Eletrônico para consultas e análise dos sites que desenvolver, de modo a verificar previamente a existência de qualquer conteúdo que possa lhe causar prejuízos financeiros ou, até mesmo, responsabilidade criminal.
A ausência do contrato sempre permitirá a discussão sobre quem foi o responsável pela inclusão do conteúdo ilegal no site e, na maioria das vezes, o cliente ou empregador colocará a culpa no Web Designer que, se tivesse o contrato, teria uma prova muito mais robusta para afastar essa acusação.
MAURO ROBERTO MARTINS JUNIOR
Espaço destinado à informação sobre as regras legais e entendimentos dos tribunais a respeito das questões relativas a direitos no meio digital, eletrônico e de internet. Veja também o blog do escritório Pinhão e Koiffman Advogados - http://itlaw.blog.br/ Mauro Roberto Martins Junior
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quarta-feira, 24 de novembro de 2010
terça-feira, 1 de junho de 2010
Responsabilidade Civil na Internet
RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET
Responsabilidade Civil é o dever de reparar os danos causados.
O artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, por sua vez, é aquele cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Nas relações “convencionais”, realizadas no mundo físico, nunca houve qualquer problema na aplicação desses preceitos legais, uma vez que verificado o ato, o nexo causal e o dano, restava evidente a responsabilidade civil.
Todavia, com as novas tecnologias, passou a existir uma dificuldade de ser localizar eficazmente o verdadeiro autor do ato ilícito.
Muitos dizem que o endereço IP ou informações de provedores e servidores serviriam para identificar de onde partiu o ato ilícito.
Porém, além dos inúmeros provedores e servidores gratuitos, que não exigem qualquer confirmação de veracidade dos fatos fornecidos em seus cadastros, o endereço IP, além de poder ser mascarado, muitas vezes pode indicar apenas a lanhouse ou cybercafé de onde partiu a mensagem ofensiva, por exemplo.
Por esse motivo, muitos estudiosos do direito e até algumas decisões judiciais têm adotado um entendimento diferenciado para a responsabilidade civil no mundo virtual.
No mundo real, a responsabilidade apenas pode recair sobre o verdadeiro e efetivo autor do ato ilícito.
Todavia, na internet, a responsabilidade está sendo ampliada para todos aqueles que tiverem, de alguma forma, qualquer vínculo com o ato ilícito, mesmo que tenha sido apenas o papel de prover o acesso do autor à internet.
Nesse caso, a vítima obteria sua indenização do provedor e, a esse, seria garantido apenas o direito de regresso contra o verdadeiro autor do ato ilícito.
A justificativa é a de que os provedores devem adotar todas as medidas de segurança possíveis para identificar as pessoas a quem eles provêm acesso à internet.
O mesmo se aplica às lanhouses e cybercafés, que devem seguir com rigor as normas que determinam que elas exijam de todos os seus clientes a identificação documental, para que em caso de atos ilícitos, possam fornecer com exatidão os dados do usuário que estava naquele determinado IP no dia e horário do dano.
Certamente, muitos criticarão esse entendimento, com o argumento de que tal iniciativa inibe o crescimento do comércio eletrônico e da internet em geral.
Todavia, devemos ressaltar que melhor do que crescer, é crescer de forma organizada e sustentável, uma vez que a própria insegurança das relações na internet poderá ser, no futuro, o principal motivo de sua retração.
Mauro Roberto Martins Junior
Responsabilidade Civil é o dever de reparar os danos causados.
O artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, por sua vez, é aquele cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Nas relações “convencionais”, realizadas no mundo físico, nunca houve qualquer problema na aplicação desses preceitos legais, uma vez que verificado o ato, o nexo causal e o dano, restava evidente a responsabilidade civil.
Todavia, com as novas tecnologias, passou a existir uma dificuldade de ser localizar eficazmente o verdadeiro autor do ato ilícito.
Muitos dizem que o endereço IP ou informações de provedores e servidores serviriam para identificar de onde partiu o ato ilícito.
Porém, além dos inúmeros provedores e servidores gratuitos, que não exigem qualquer confirmação de veracidade dos fatos fornecidos em seus cadastros, o endereço IP, além de poder ser mascarado, muitas vezes pode indicar apenas a lanhouse ou cybercafé de onde partiu a mensagem ofensiva, por exemplo.
Por esse motivo, muitos estudiosos do direito e até algumas decisões judiciais têm adotado um entendimento diferenciado para a responsabilidade civil no mundo virtual.
No mundo real, a responsabilidade apenas pode recair sobre o verdadeiro e efetivo autor do ato ilícito.
Todavia, na internet, a responsabilidade está sendo ampliada para todos aqueles que tiverem, de alguma forma, qualquer vínculo com o ato ilícito, mesmo que tenha sido apenas o papel de prover o acesso do autor à internet.
Nesse caso, a vítima obteria sua indenização do provedor e, a esse, seria garantido apenas o direito de regresso contra o verdadeiro autor do ato ilícito.
A justificativa é a de que os provedores devem adotar todas as medidas de segurança possíveis para identificar as pessoas a quem eles provêm acesso à internet.
O mesmo se aplica às lanhouses e cybercafés, que devem seguir com rigor as normas que determinam que elas exijam de todos os seus clientes a identificação documental, para que em caso de atos ilícitos, possam fornecer com exatidão os dados do usuário que estava naquele determinado IP no dia e horário do dano.
Certamente, muitos criticarão esse entendimento, com o argumento de que tal iniciativa inibe o crescimento do comércio eletrônico e da internet em geral.
Todavia, devemos ressaltar que melhor do que crescer, é crescer de forma organizada e sustentável, uma vez que a própria insegurança das relações na internet poderá ser, no futuro, o principal motivo de sua retração.
Mauro Roberto Martins Junior
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