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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Responsabilidade Civil e Criminal do Web designer

Web Designer é, em suma, o profissional especializado na criação, desenvolvimento e manutenção de páginas de internet, conhecidas como web sites.

Existem diversas formas de atuação desse profissional no mercado de trabalho, todavia o mais comum é a sua contratação por um cliente, empresa ou pessoa física, que encomenda a criação de um web site, dando-lhe as instruções necessárias para a realização do trabalho.

Ocorre que, muitas vezes, o cliente dá ao Web Designer alguma liberdade na criação do layout da página, deixando a seu critério a escolha de modelos, cores, imagens e até do próprio texto que será divulgado na página.

É nesse momento que se verifica a responsabilização do Web Designer pelo conteúdo do site por ele criado.

Entende-se por responsabilidade civil o dever de indenizar a qualquer pessoa que tenha sido material ou moralmente prejudicada pelo seu trabalho.

Já a responsabilidade criminal está ligada à possibilidade de lhe ser aplicada pena por cometimento de alguma conduta considerada criminosa.

Um ótimo exemplo que ilustra ambos os casos é a utilização de uma imagem protegida por direito autoral. Nesse caso, o verdadeiro proprietário dos direitos sobre a referida imagem deverá ser financeiramente indenizado pelo uso indevido da fotografia e, além disso, tal conduta é considerada crime contra a propriedade intelectual, com pena de prisão.

Também é comum a ocorrência de um fato típico dos sites de comércio eletrônico que apresenta o preço dos produtos colocados à disposição do consumidor, qual seja, o descuido do Web Designer que coloca para o produto um preço muito inferior daquele pelo qual ele é vendido no mercado, gerando uma corrida dos consumidores para a compra desse produto e o consequente prejuízo para o proprietário do referido site.

Para todos os casos, duas medidas são essenciais para a proteção dos direitos do profissional Web Designer e para a prevenção de prejuízos:

1) Formalizar contrato escrito com todos os clientes e/ou empregadores, contendo a delimitação detalhada das atividades e responsabilidades de cada um;

2) Contar sempre com o auxílio de um advogado especializado em Direito Eletrônico para consultas e análise dos sites que desenvolver, de modo a verificar previamente a existência de qualquer conteúdo que possa lhe causar prejuízos financeiros ou, até mesmo, responsabilidade criminal.

A ausência do contrato sempre permitirá a discussão sobre quem foi o responsável pela inclusão do conteúdo ilegal no site e, na maioria das vezes, o cliente ou empregador colocará a culpa no Web Designer que, se tivesse o contrato, teria uma prova muito mais robusta para afastar essa acusação.

MAURO ROBERTO MARTINS JUNIOR

terça-feira, 1 de junho de 2010

Responsabilidade Civil na Internet

RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET

Responsabilidade Civil é o dever de reparar os danos causados.

O artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo.

Ato ilícito, por sua vez, é aquele cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Nas relações “convencionais”, realizadas no mundo físico, nunca houve qualquer problema na aplicação desses preceitos legais, uma vez que verificado o ato, o nexo causal e o dano, restava evidente a responsabilidade civil.

Todavia, com as novas tecnologias, passou a existir uma dificuldade de ser localizar eficazmente o verdadeiro autor do ato ilícito.

Muitos dizem que o endereço IP ou informações de provedores e servidores serviriam para identificar de onde partiu o ato ilícito.

Porém, além dos inúmeros provedores e servidores gratuitos, que não exigem qualquer confirmação de veracidade dos fatos fornecidos em seus cadastros, o endereço IP, além de poder ser mascarado, muitas vezes pode indicar apenas a lanhouse ou cybercafé de onde partiu a mensagem ofensiva, por exemplo.

Por esse motivo, muitos estudiosos do direito e até algumas decisões judiciais têm adotado um entendimento diferenciado para a responsabilidade civil no mundo virtual.

No mundo real, a responsabilidade apenas pode recair sobre o verdadeiro e efetivo autor do ato ilícito.

Todavia, na internet, a responsabilidade está sendo ampliada para todos aqueles que tiverem, de alguma forma, qualquer vínculo com o ato ilícito, mesmo que tenha sido apenas o papel de prover o acesso do autor à internet.

Nesse caso, a vítima obteria sua indenização do provedor e, a esse, seria garantido apenas o direito de regresso contra o verdadeiro autor do ato ilícito.

A justificativa é a de que os provedores devem adotar todas as medidas de segurança possíveis para identificar as pessoas a quem eles provêm acesso à internet.

O mesmo se aplica às lanhouses e cybercafés, que devem seguir com rigor as normas que determinam que elas exijam de todos os seus clientes a identificação documental, para que em caso de atos ilícitos, possam fornecer com exatidão os dados do usuário que estava naquele determinado IP no dia e horário do dano.

Certamente, muitos criticarão esse entendimento, com o argumento de que tal iniciativa inibe o crescimento do comércio eletrônico e da internet em geral.

Todavia, devemos ressaltar que melhor do que crescer, é crescer de forma organizada e sustentável, uma vez que a própria insegurança das relações na internet poderá ser, no futuro, o principal motivo de sua retração.

Mauro Roberto Martins Junior