Os contratos sempre foram a forma mais adequada de assentar com segurança as condições desejas pelas partes e, via de regra, possuem previsão de direitos e deveres recíprocos, os chamados contratos bilaterais, como é o caso do contrato de compra e venda ou do contrato de prestação de serviços.
A economia, porém, exige que o processo de comercialização seja cada vez mais rápido e menos burocrático, o que deu origem aos chamados "contratos de adesão", onde as condições já ficam previamente estipuladas, com a possibilidade de pouquíssima modificação.
Agora, com o advento da internet e a comercialização de produtos e serviços pela internet, Iphones e outros aparelhos eletrônicos, surgiu o "contrato eletrônico", que se consubstancia naquela modalidade onde uma das partes dispõe o contrato em um site na internet e a outra manifesta sua aceitação náo com uma assinatura no papel, como tradicionalmente era feito, mas sim com um "clique".
É óbvio que a falta de um documento impresso contendo a assinatura das partes gera, a princípio, uma grande dúvida quanto à comprovação de duas coisa: os exatos termos do que foi pactuado e a manifestação de vontade do aceitante.
Tal dificuldade tem gerado diversas discussões no mundo do Direito Eletrônico, uma vez que já chegam ao Poder Judiciário diversas ações cujo objeto principal é a discussão sobre uma relação jurídica regulada por um contrato eletrônico.
É evidente que devem ser buscadas soluções técnicas e/ou jurídicas para que seja conferido valor aos contratos firmados no ambiente eletrônico, que eles possam ser utilizados pelas pessoas físicas ou jurídicas como prova do alegado para fazer valer os direitos neles previstos.
A solução mais adquada que têm sido apresentada no momento é a exigência da denominada "assinatura digital", que seria uma solução técnica que atendendo a diversas exigências de ordem pública, poderão dar certeza de que determinada pessoa, física ou jurídica, manifestou sua intenção em firmar determinado contrato, informando o dia e horário da assinatura, bem como resguardando seu conteúdo.
As regras para a atribuição de validade para uma assinatura digital estão contidas na Medida Provisória 2.200-2 de 24.08.01, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras, que em ser art. 1, determina:
"Fica instituída a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras."
Dessa forma, as partes utilizarão um "Certificado Eletrônico" que utilizará de criptografia assimétrica de chaves públicas para conferir validade à manifestação do seu proprietário.
Os Certificados Eletrônicos ou Certificados Digitais são regulamentados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil que autoriza determinadas empresas privadas e instituições públicas a emití-los, como é o caso da Certisign, Serasa, OAB, AASP, entre outras.
Para salvaguardar a confiabilidade do certificado digital, quando da sua emissão, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, a sua validação somente é realizada de forma pessoal, com apresentação ao técnico validador de toda a documentação necessária a comprovar que o certificado está sendo efetivamente emitido para determinada pessoa. No caso de pessoas jurídicas, devem ser apresentados documentos que comprovem que o certificado digital está sendo emitido para seu representante legal ou administrador, com poderes para representar a empresa.
Entretanto, tendo em vista que a globalização é ainda mais presente na internet e no mundo digital, o que se busca agora é uma uniformização internacional, para que não haja problemas com reconhecimento de uma autoridade certificadora de um país por outros países.
Ademais, a essência da manifestação de vontade das partes continua a mesma, o que muda é apenas o "meio" pelo qual é transmitida.
Mauro Roberto Martins Junior
Espaço destinado à informação sobre as regras legais e entendimentos dos tribunais a respeito das questões relativas a direitos no meio digital, eletrônico e de internet. Veja também o blog do escritório Pinhão e Koiffman Advogados - http://itlaw.blog.br/ Mauro Roberto Martins Junior
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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
E-books e o Direito Eletrônico
Com o advento do IPad e demais modelos de Tablets que a cada dia chegam ao mercado, o crescimento do consumo dos livros eletrônicos, chamados E-books, será inevitável, uma vez que ao contrário dos antigos computadores, essas novas plataformas proporcionam uma leitura tão agradável quanto a do livro ou revista em papel.
Ocorre que, ao contrário dos livros tradicionais, o E-book não é um bem tangível, ou seja, materializado, o que facilita a sua cópia e transmissão através da internet sem o devido pagamento dos direitos devidos ao autor da obra.
A questão da cópia indevida do livro impresso já havia sido consideravelmente controlada com a proibição de cópia integral da obra, o que é mais facilmente constatado, posto que as próprias empresas que se dedicam à reprografia já adotavam medidas de cautela para não violar a lei.
Todavia, o controle de cópias dos E-books é muito mais difícil, uma vez que qualquer pessoa pode adquirir um original e fazer inúmeras cópias para disponibilização na internet, com interesse comercial ou não.
Muito se discute sobre a extinção dos direitos autorais, com diversos argumentos jurídicos e comerciais, como por exemplo o da necessidade de se repensar o modelo econômico de exploração da atividade intelectual.
Nosso entendimento é o de que os Direitos Autorais devem ser mantidos e valorizados, uma vez que sendo a única garantia de que o Autor será remunerado pela sua obra, manterá a motivação para a criação, a inovação e o pensamento humanos.
Do contrário, do que adiantaria uma pessoa investir anos em estudos, depois vários meses para descrever seus conhecimentos em um livro e, depois, todo esse esforço ser compartilhado indevidamente, trazendo inúmerás vantagens para diveras pessoas, menos para o próprio autor da obra?
No Brasil, a legislação que protege os direitos dos autores de E-books é a mesma que se aplica à proteção dos livros tradicionais, qual seja, a Lei 9.610/98, bem como os incisos XXVII e XXVIII do art. 5 da Constituição Federal.
Lembramos que as leis brasileiras observam também as determinações de legislações internacionais que tratam do tema, sendo as mais importantes a Convenção de Berna, de 1886 e a Convenção de Genebra, de 1952.
A Lei 9.610/98 considera violação aos direitos autorais qualquer cópia com fins lucrativos, sem a autorização expressa do autor.
Entretanto, o fato do E-book não possuir um suporte físico, a legislação atual apresenta-se insuficiente para algumas situações, como é o caso do "fair use", que é o chamado "uso justo", que significa a possibilidade da pessoa que adquire o original poder fazer uma cópia para seu uso próprio.
Todavia, enquanto a legislação não é alterada para se adequar aos novos modelos de negócios literários, resta aos autores e às empresas do ramo adotar tecnologias de proteção contra cópias indevidas, elaborar contratos com a previsão correta dos meios de disponibilização da obra e o investir em educação e novos métodos mercadológicos para convencer os consumidores de que é melhor adquirir um produto original do que sua cópia indevida.
Um bom exemplo disso é a possibilidade de acesso parcial à obra. Geralmente, em relação aos livros e revistas tradicionais, as pessoas gostam de folhear e ler um pouco para ver se o texto atende às suas expectativas e, em caso positivo, adquirem a obra.
De toda forma, tanto em relação aos E-books, como em relação à softwares e músicas, é fundamental que a proteção aos direitos dos seus autores seja garantida.
Mauro Roberto Martins Junior.
Ocorre que, ao contrário dos livros tradicionais, o E-book não é um bem tangível, ou seja, materializado, o que facilita a sua cópia e transmissão através da internet sem o devido pagamento dos direitos devidos ao autor da obra.
A questão da cópia indevida do livro impresso já havia sido consideravelmente controlada com a proibição de cópia integral da obra, o que é mais facilmente constatado, posto que as próprias empresas que se dedicam à reprografia já adotavam medidas de cautela para não violar a lei.
Todavia, o controle de cópias dos E-books é muito mais difícil, uma vez que qualquer pessoa pode adquirir um original e fazer inúmeras cópias para disponibilização na internet, com interesse comercial ou não.
Muito se discute sobre a extinção dos direitos autorais, com diversos argumentos jurídicos e comerciais, como por exemplo o da necessidade de se repensar o modelo econômico de exploração da atividade intelectual.
Nosso entendimento é o de que os Direitos Autorais devem ser mantidos e valorizados, uma vez que sendo a única garantia de que o Autor será remunerado pela sua obra, manterá a motivação para a criação, a inovação e o pensamento humanos.
Do contrário, do que adiantaria uma pessoa investir anos em estudos, depois vários meses para descrever seus conhecimentos em um livro e, depois, todo esse esforço ser compartilhado indevidamente, trazendo inúmerás vantagens para diveras pessoas, menos para o próprio autor da obra?
No Brasil, a legislação que protege os direitos dos autores de E-books é a mesma que se aplica à proteção dos livros tradicionais, qual seja, a Lei 9.610/98, bem como os incisos XXVII e XXVIII do art. 5 da Constituição Federal.
Lembramos que as leis brasileiras observam também as determinações de legislações internacionais que tratam do tema, sendo as mais importantes a Convenção de Berna, de 1886 e a Convenção de Genebra, de 1952.
A Lei 9.610/98 considera violação aos direitos autorais qualquer cópia com fins lucrativos, sem a autorização expressa do autor.
Entretanto, o fato do E-book não possuir um suporte físico, a legislação atual apresenta-se insuficiente para algumas situações, como é o caso do "fair use", que é o chamado "uso justo", que significa a possibilidade da pessoa que adquire o original poder fazer uma cópia para seu uso próprio.
Todavia, enquanto a legislação não é alterada para se adequar aos novos modelos de negócios literários, resta aos autores e às empresas do ramo adotar tecnologias de proteção contra cópias indevidas, elaborar contratos com a previsão correta dos meios de disponibilização da obra e o investir em educação e novos métodos mercadológicos para convencer os consumidores de que é melhor adquirir um produto original do que sua cópia indevida.
Um bom exemplo disso é a possibilidade de acesso parcial à obra. Geralmente, em relação aos livros e revistas tradicionais, as pessoas gostam de folhear e ler um pouco para ver se o texto atende às suas expectativas e, em caso positivo, adquirem a obra.
De toda forma, tanto em relação aos E-books, como em relação à softwares e músicas, é fundamental que a proteção aos direitos dos seus autores seja garantida.
Mauro Roberto Martins Junior.
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
Avisos sobre Blitz policiais em redes sociais
No que depender da Advocacia Geral da União, os dias dos perfis criados em redes sociais com o objetivo de avisar internautas sobre a localização e horários de operações policiais estão contados.
A AGU entrou com a ação judicial contra a rede social Twitter pleiteando que fossem suspensas imediatamente as contas de usuários que informam sobre a localização de radares e de operações policiais.
Ação semelhante já havia sido proposta no início do mês pelo delegado da Delegacia Especializada em Delitos de Trânsito da Polícia Civil do Espírito Santo, sendo que neste caso juiz determinou a quebra do sigilo cadastral dos responsáveis por tais perfis no Twitter e no Facebook, para que sejam responsabilizados criminalmente, uma vez que a conduta destes internautas viola diversos artigos do Código Penal e do Código de Trânsito.
Convém salientar que os sites de relacionamento, propriamente ditos, não possuem qualquer conduta tipificada como crime, posto que apenas hospedam as informações.
Na realidade, podem ser consideradas criminosas as condutas de quem cria e mantém o perfil nas redes sociais com esse objetivo, bem como todos os seus seguidores que ao passarem por uma operação policial, acessem a rede social e postem avisos para alertar os demais motoristas.
Lembramos que além de atrapalhar as operações da chamada "Lei Seca", que busca flagrar motoristas dirigindo após consumir bebidas alcóolicas, os avisos sobre operações policiais também auxiliam a fuga de outros crimes, como sequestros, roubos ou furtos de veículos, tráfico de drogas, entre outros.
Tais decisões da Justiça poderão ensejar ações idênticas nos outros Estados.
Mauro Roberto Martins Junior
A AGU entrou com a ação judicial contra a rede social Twitter pleiteando que fossem suspensas imediatamente as contas de usuários que informam sobre a localização de radares e de operações policiais.
Ação semelhante já havia sido proposta no início do mês pelo delegado da Delegacia Especializada em Delitos de Trânsito da Polícia Civil do Espírito Santo, sendo que neste caso juiz determinou a quebra do sigilo cadastral dos responsáveis por tais perfis no Twitter e no Facebook, para que sejam responsabilizados criminalmente, uma vez que a conduta destes internautas viola diversos artigos do Código Penal e do Código de Trânsito.
Convém salientar que os sites de relacionamento, propriamente ditos, não possuem qualquer conduta tipificada como crime, posto que apenas hospedam as informações.
Na realidade, podem ser consideradas criminosas as condutas de quem cria e mantém o perfil nas redes sociais com esse objetivo, bem como todos os seus seguidores que ao passarem por uma operação policial, acessem a rede social e postem avisos para alertar os demais motoristas.
Lembramos que além de atrapalhar as operações da chamada "Lei Seca", que busca flagrar motoristas dirigindo após consumir bebidas alcóolicas, os avisos sobre operações policiais também auxiliam a fuga de outros crimes, como sequestros, roubos ou furtos de veículos, tráfico de drogas, entre outros.
Tais decisões da Justiça poderão ensejar ações idênticas nos outros Estados.
Mauro Roberto Martins Junior
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
Lei de Compras Coletivas
O Estado do Rio de Janeiro é o primeiro em que passará a vigorar uma lei que regulamenta o funcionamento dos sites de Compras Coletivas, a Lei n. 6161 de 10 de janeiro de 2012.
Entre as principais mudanças, estão as seguintes exigências:
1- Que a empresa informe um número de telefone gratuito para atendimento ao consumidor;
2- Que a empresa informe o endereço da sua sede física;
3- Deverá ser o informado o número mínimo de compradores para validar a oferta;
4- Caso não seja atingido o número mínimo de compradores, o dinheiro daqueles que compraram deve ser devolvido em, no máximo, 72 horas.
5- Deverá informar o prazo de utilização da oferta, que deverá ser de, no mínimo, 03 meses;
6- Na venda de alimentos, devem ser dadas informações sobre o risco de alergias;
7- Na venda de tratamentos estéticos, devem ser dadas informações sobre as contraindicações existentes;
8- Deverá informar também a quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta.
Com o sucesso desse tipo de empreendimento, que já soma mais de 02 mil sites de compras coletivas no Brasil, também aumentou o número de reclamações no Procon, sendo que no Rio de Janeiro foram registradas, em 2011, 353 queixas de consumidores contra sites de compras coletivas.
Caso o consumidor verifique o descumprimento da nova lei, deve ligar para o Procon-RJ no telefone 151.
Muitos empresários do setor estão se queixando da nova lei, alegando inclusive sua inconstitucionalidade, posto que caberia apenas à União legislar sobre consumo. Realmente, ficará muito complicado para o setor se cada Estado elaborar uma lei diferente. Provavelmente haverá ações judiciais para reconhecer e declarar a inconstitucionalidade desta lei, porém até lá, ela está em vigor e deverá ser respeitada pelas empresas, que têm até o mês de abril para se adaptarem às regras da nova lei.
Direito Eletrônico
Mauro Roberto Martins Junior
Entre as principais mudanças, estão as seguintes exigências:
1- Que a empresa informe um número de telefone gratuito para atendimento ao consumidor;
2- Que a empresa informe o endereço da sua sede física;
3- Deverá ser o informado o número mínimo de compradores para validar a oferta;
4- Caso não seja atingido o número mínimo de compradores, o dinheiro daqueles que compraram deve ser devolvido em, no máximo, 72 horas.
5- Deverá informar o prazo de utilização da oferta, que deverá ser de, no mínimo, 03 meses;
6- Na venda de alimentos, devem ser dadas informações sobre o risco de alergias;
7- Na venda de tratamentos estéticos, devem ser dadas informações sobre as contraindicações existentes;
8- Deverá informar também a quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta.
Com o sucesso desse tipo de empreendimento, que já soma mais de 02 mil sites de compras coletivas no Brasil, também aumentou o número de reclamações no Procon, sendo que no Rio de Janeiro foram registradas, em 2011, 353 queixas de consumidores contra sites de compras coletivas.
Caso o consumidor verifique o descumprimento da nova lei, deve ligar para o Procon-RJ no telefone 151.
Muitos empresários do setor estão se queixando da nova lei, alegando inclusive sua inconstitucionalidade, posto que caberia apenas à União legislar sobre consumo. Realmente, ficará muito complicado para o setor se cada Estado elaborar uma lei diferente. Provavelmente haverá ações judiciais para reconhecer e declarar a inconstitucionalidade desta lei, porém até lá, ela está em vigor e deverá ser respeitada pelas empresas, que têm até o mês de abril para se adaptarem às regras da nova lei.
Direito Eletrônico
Mauro Roberto Martins Junior
quinta-feira, 13 de janeiro de 2011
Sua empresa está protegida digitalmente ?
Até pouco tempo atrás, os empresários não imaginavam que seus departamentos de TI (Tecnologia da Informação) tivessem que estar atentos às leis e às decisões do Poder Judiciário.
Na maioria das vezes, contratavam um ou mais técnicos especialistas em informática, visando apenas garantir o bom funcionamento de sua rede de computadores e algumas outras atividades menos importantes.
Todavia, hoje esse quadro se tornou insuficiente e altamente arriscado à empresa.
Primeiramente, do ponto de vista da proteção de seu ativo mais importante (informação), o departamento de TI deverá estar atento às normas referentes à guarda e interceptação de dados transmitidos por funcionários e terceiros, sem que isso se transforme em uma indenização por danos morais decorrente da violação do direito de privacidade e intimidade.
Existe também a questão criminal, uma vez que a empresa poderá ser responsabilizada por uma conduta criminosa cometida por seus funcionários no uso dos equipamentos que ela lhes disponibiliza, como é o caso, por exemplo, do armazenamento e envio de fotos ou vídeos com conteúdo pedófilo.
Ainda no que se refere à guarda de dados e crimes, o departamento de TI deve estar atento às novas regras sobre guarda, preservação e localização de provas para fins judiciais, de acordo com as exigências da cadeia de custódia, para garantir sua autenticidade.
Com a popularização cada vez maior do uso do e-mail em todos os tipos de relação, com o armazenamento incorreto a empresa pode até perder uma ação de milhões de reais justamente por não apresentar a prova do que alega nos termos do que hoje é aceito pelo Poder Judiciário.
Em resumo, os empresários e especialmente os CIO`s (Chiefs Information Officers), responsáveis pela Tecnologia da Informação das empresas, devem se atentar imediatamente à necessidade de adquirir equipamentos eficientes, elaborar regulamentos adequados e contar com a assessoria de um profissional capacitado para fazer a união entre a área técnico-informática e o jurídico.
MAURO ROBERTO MARTINS JUNIOR
Na maioria das vezes, contratavam um ou mais técnicos especialistas em informática, visando apenas garantir o bom funcionamento de sua rede de computadores e algumas outras atividades menos importantes.
Todavia, hoje esse quadro se tornou insuficiente e altamente arriscado à empresa.
Primeiramente, do ponto de vista da proteção de seu ativo mais importante (informação), o departamento de TI deverá estar atento às normas referentes à guarda e interceptação de dados transmitidos por funcionários e terceiros, sem que isso se transforme em uma indenização por danos morais decorrente da violação do direito de privacidade e intimidade.
Existe também a questão criminal, uma vez que a empresa poderá ser responsabilizada por uma conduta criminosa cometida por seus funcionários no uso dos equipamentos que ela lhes disponibiliza, como é o caso, por exemplo, do armazenamento e envio de fotos ou vídeos com conteúdo pedófilo.
Ainda no que se refere à guarda de dados e crimes, o departamento de TI deve estar atento às novas regras sobre guarda, preservação e localização de provas para fins judiciais, de acordo com as exigências da cadeia de custódia, para garantir sua autenticidade.
Com a popularização cada vez maior do uso do e-mail em todos os tipos de relação, com o armazenamento incorreto a empresa pode até perder uma ação de milhões de reais justamente por não apresentar a prova do que alega nos termos do que hoje é aceito pelo Poder Judiciário.
Em resumo, os empresários e especialmente os CIO`s (Chiefs Information Officers), responsáveis pela Tecnologia da Informação das empresas, devem se atentar imediatamente à necessidade de adquirir equipamentos eficientes, elaborar regulamentos adequados e contar com a assessoria de um profissional capacitado para fazer a união entre a área técnico-informática e o jurídico.
MAURO ROBERTO MARTINS JUNIOR
terça-feira, 1 de junho de 2010
Responsabilidade Civil na Internet
RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET
Responsabilidade Civil é o dever de reparar os danos causados.
O artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, por sua vez, é aquele cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Nas relações “convencionais”, realizadas no mundo físico, nunca houve qualquer problema na aplicação desses preceitos legais, uma vez que verificado o ato, o nexo causal e o dano, restava evidente a responsabilidade civil.
Todavia, com as novas tecnologias, passou a existir uma dificuldade de ser localizar eficazmente o verdadeiro autor do ato ilícito.
Muitos dizem que o endereço IP ou informações de provedores e servidores serviriam para identificar de onde partiu o ato ilícito.
Porém, além dos inúmeros provedores e servidores gratuitos, que não exigem qualquer confirmação de veracidade dos fatos fornecidos em seus cadastros, o endereço IP, além de poder ser mascarado, muitas vezes pode indicar apenas a lanhouse ou cybercafé de onde partiu a mensagem ofensiva, por exemplo.
Por esse motivo, muitos estudiosos do direito e até algumas decisões judiciais têm adotado um entendimento diferenciado para a responsabilidade civil no mundo virtual.
No mundo real, a responsabilidade apenas pode recair sobre o verdadeiro e efetivo autor do ato ilícito.
Todavia, na internet, a responsabilidade está sendo ampliada para todos aqueles que tiverem, de alguma forma, qualquer vínculo com o ato ilícito, mesmo que tenha sido apenas o papel de prover o acesso do autor à internet.
Nesse caso, a vítima obteria sua indenização do provedor e, a esse, seria garantido apenas o direito de regresso contra o verdadeiro autor do ato ilícito.
A justificativa é a de que os provedores devem adotar todas as medidas de segurança possíveis para identificar as pessoas a quem eles provêm acesso à internet.
O mesmo se aplica às lanhouses e cybercafés, que devem seguir com rigor as normas que determinam que elas exijam de todos os seus clientes a identificação documental, para que em caso de atos ilícitos, possam fornecer com exatidão os dados do usuário que estava naquele determinado IP no dia e horário do dano.
Certamente, muitos criticarão esse entendimento, com o argumento de que tal iniciativa inibe o crescimento do comércio eletrônico e da internet em geral.
Todavia, devemos ressaltar que melhor do que crescer, é crescer de forma organizada e sustentável, uma vez que a própria insegurança das relações na internet poderá ser, no futuro, o principal motivo de sua retração.
Mauro Roberto Martins Junior
Responsabilidade Civil é o dever de reparar os danos causados.
O artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, por sua vez, é aquele cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Nas relações “convencionais”, realizadas no mundo físico, nunca houve qualquer problema na aplicação desses preceitos legais, uma vez que verificado o ato, o nexo causal e o dano, restava evidente a responsabilidade civil.
Todavia, com as novas tecnologias, passou a existir uma dificuldade de ser localizar eficazmente o verdadeiro autor do ato ilícito.
Muitos dizem que o endereço IP ou informações de provedores e servidores serviriam para identificar de onde partiu o ato ilícito.
Porém, além dos inúmeros provedores e servidores gratuitos, que não exigem qualquer confirmação de veracidade dos fatos fornecidos em seus cadastros, o endereço IP, além de poder ser mascarado, muitas vezes pode indicar apenas a lanhouse ou cybercafé de onde partiu a mensagem ofensiva, por exemplo.
Por esse motivo, muitos estudiosos do direito e até algumas decisões judiciais têm adotado um entendimento diferenciado para a responsabilidade civil no mundo virtual.
No mundo real, a responsabilidade apenas pode recair sobre o verdadeiro e efetivo autor do ato ilícito.
Todavia, na internet, a responsabilidade está sendo ampliada para todos aqueles que tiverem, de alguma forma, qualquer vínculo com o ato ilícito, mesmo que tenha sido apenas o papel de prover o acesso do autor à internet.
Nesse caso, a vítima obteria sua indenização do provedor e, a esse, seria garantido apenas o direito de regresso contra o verdadeiro autor do ato ilícito.
A justificativa é a de que os provedores devem adotar todas as medidas de segurança possíveis para identificar as pessoas a quem eles provêm acesso à internet.
O mesmo se aplica às lanhouses e cybercafés, que devem seguir com rigor as normas que determinam que elas exijam de todos os seus clientes a identificação documental, para que em caso de atos ilícitos, possam fornecer com exatidão os dados do usuário que estava naquele determinado IP no dia e horário do dano.
Certamente, muitos criticarão esse entendimento, com o argumento de que tal iniciativa inibe o crescimento do comércio eletrônico e da internet em geral.
Todavia, devemos ressaltar que melhor do que crescer, é crescer de forma organizada e sustentável, uma vez que a própria insegurança das relações na internet poderá ser, no futuro, o principal motivo de sua retração.
Mauro Roberto Martins Junior
domingo, 17 de janeiro de 2010
Soberania e a Internet
SOBERANIA E A INTERNET
A QUESTÃO
Um dos grandes temas enfrentados pelo Direito Digital na atualidade se refere à necessidade de se rever o conceito de Soberania dos Estados, uma vez que a internet não permite a identificação clara das fronteiras entre os países, dificultando a definição das leis que devem ser aplicadas aos conflitos nela ocorridos.
O objetivo desse texto é mostrar que o conceito de Soberania já vem sendo subjulgado a muito tempo e, por esse motivo, não pode ser um entrave para a resolução das lides havidas na internet.
O CONCEITO
Em suma, o conceito de Soberania está ligado ao poder supremo de um Estado para criar e aplicar, nos limites do seu território, as leis que entender necessárias, sem sofrer qualquer interferência externa, seja de outros Estados, sejam de órgãos internacionais.
O CONCEITO SUBJULGADO
Ocorre que a realidade mudou e, com o fenômeno da globalização e a invenção internet, os Estados já não são mais tão independentes como eram antes, bem como os limites da aplicação de suas leis não está tão bem definido.
As fronteiras sempre foram definidas em razão de recursos naturais e da cultura de um povo. Todavia, a internet rompe essas fronteiras, criando um novo território, uma vez que as diferentes culturas estão em constante contato, mesclando suas tradições, inclusive no que diz respeito aos costumes comerciais.
Por essa razão, o conceito de Soberania, historicamente repleto de divergências e alterações, merece mais uma vez ser revisto, para adequar-se à realidade atual, posto que muitos países, entre eles o Brasil, adotam como princípios fundamentais em suas Constituições, a Soberania.
A título de análise histórica, há que se lembrar que a humanidade passou por três grandes revoluções que mudaram as fontes de riqueza. A primeira delas ocorreu quando o homem sentiu a necessidade de deixar de ser nômade e passou a cultivar a terra para sobreviver, tornando a propriedade na principal fonte de poder e riqueza.
Essa idéia de poder deu origem ao primeiro conceito de Soberania.
Em 1648, após a Guerra dos Trinta Anos, foi criado o Tratado de Westfalia, que restabeleceu a paz na Europa e deu início ao reconhecimento da igualdade jurídica dos Estados, que sem sofrer influência de quaisquer outras formas de poder, como o exercido pela igreja, na época, passaram a escolher seus próprios caminhos econômicos, políticos e religiosos.
A partir deste momento, passou-se a adotar o modelo de Soberania Absoluta onde os Estados exerciam um poder supremo dentro de suas fronteiras, onde o controle do território era o elemento mais importante para aumentar o poder nacional. Com a evolução da tecnologia, este controle ficou cada vez mais difícil.
Em 1789, com a criação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, foram reconhecidas novas características ao conceito de Soberania, quais sejam, a unidade, a indivisibilidade, a inalienabilidade e a imprescritibilidade.
Como dissemos anteriormente, o conceito de Soberania nunca foi totalmente unânime e vários autores tentaram alcançar o maior equilíbrio possível entre o que se pretendia estabelecer na teoria e o que é realmente era possível existir na realidade fática.
O Francês Jean Bodin foi o primeiro a estudar o tema e concluiu que a Soberania seria um poder perpétuo e limitado apenas pela Lei Divina e pela Lei Natural, onde o povo se despojaria do seu poder e o tranferia ao governante que, então, obteria o poder divino e, por essa razão, deveria ser respeitado.
Já Thomas Robbes criou o “Pacto de União”, onde os homens renunciariam ao seu poder e o transfeririam ao governante, que seria o responsável pela organização do Estado e criação das regras que deveriam ser obedecidas por todos, sendo que sua teoria atribui ainda mais poder ao governante do que a teoria de Bodin, pois ela derivaria da união do poder de cada cidadão.
Georg Jellinek concluiu que a Soberania também é uma forma de limitação ao poder do próprio Estado, uma vez que após a promulgação de uma Constituição e das leis infraconstitucionais, elas deveriam ser observadas por todos, inclusive pelo Estado que as criou.
Nessa linha, Leon Duguit conseguiu inclusive negar a existência da Soberania, uma vez que concluiu que ou o Estado é Soberano e nada o limita e ele pode, inclusive, esmagar os indivíduos sob seu poder, ou o Estado está submetido a uma regra imperativa, o que o faria deixar de ser soberano.
Assim, como o próprio Estado é quem cria as regras e pode alterá-las quando quiser, Duguit discordava de Jellinek e afirmava que um dever que se cria a si mesmo e do qual se pode fugir a qualquer momento, não é um dever verdadeiro.
Já Hermann Heller compreendeu que a Soberania é a capacidade do Estado de dar a última palavra dentro de seu território, pois monopolizaria o poder de coação física e o poder de decidir os conflitos nele ocorridos.
Heller afirmava que tal capacidade soberana se manifestava, inclusive, quando o Estado assumia obrigações decorrentes de tratados internacionais, uma vez que os Estados teriam o direito de lutar pela sua conservação. Tal teoria apresenta certa contradição ao lembrarmos que após a assinatura de um Tratado Internacional, os Estados signatários não podem simplesmente deixar de cumprir as obrigações assumidas.
Já Hans Kelsen, para quem o sistema jurídico é uno, criou o conceito de Monismo, onde o direito interno e o direito internacional não poderiam ser separados e, em caso de conflito entre si, deveriam prevalecer as normas internacionais.
Há que se ressaltar que Hans Kelsen, por ser um estudioso mais recente, já incorpora ao conceito de Soberania a importância do direito internacional, demonstando a necessidade de se adequar o referido conceito à realidade social.
A TERCERIA REVOLUÇÃO SOCIAL – A INTERNET
Agora, com a terceira revolução social advinda do uso da internet, a principal fonte de riqueza passou a ser a informação, sendo que esta, que antes era monopolizada por uma pequena elite, passou a ser difundida para um número indeterminado de pessoas e os Estados ficaram impedidos de controlar essa troca de experiências, colocando-os em situação de interdependência perante seus cidadãos e os demais Estados.
Internamente, o Estado já não é mais tão soberano porque a tecnologia e a facilidade de obtenção da informação atribuí à população um poder de pressão jamais visto, alterando a fonte das normas, ou seja, ao invés do Estado impor aos cidadãos as leis que entende necessárias, é o povo quem exigo do Estado a criação e aplicação das leis que mais atendem às suas necessidades.
De outro lado, externamente o Estado que pretende acompanhar o desenvolvimento do mundo é obrigado a observar as determinações e orientações dos demais países, em especial dos organismos internacionais.
PROBLEMAS DA APLICAÇÃO DO ANTIGO CONCEITO
É verdade que um Estado ainda pode querer aplicar o antigo conceito de Soberania e tentar controlar a internet e demais meios de comunicação para manter o controle sobre seus indivíduos e não acompanhar as determinações dos órgãos internacionais, porém isso acaba se tornando um suicídio econômico e político, como tem ocorrido recentemente no Irá e na Coréia do Norte.
A primeira derrota sofrida por um país que se fecha à revolução da informação é a perda do seu capital intelectual, uma vez que os estudantes que mais se destacam e cujo potencial de gerar riqueza é mais provável, se mudam para outros países onde são mais bem tratados e sua inteligência pode ser compartilhada de modo a multiplicar-se pelo mundo.
A segunda grande perda advem do fato de que, na atualidade, a rede internacional criada com a internet é o principal meio pelo qual circulam o dinheiro, o capital, parte dos produtos e serviços e do intelecto humano, o que diminui em grande parte a capacidade de comércio dos países mais fechados.
Por fim, a realidade fática demonstra que existe uma grande pressão dos países economicamente mais fortes sobre os mais fracos, que acabam cedendo, seja por receio de um possível embargo ou de uma retaliação econômica.
A mais discreta das retaliações econômicas impostas a um Estado que insiste em não ouvir a comunidade internacional é a diminuição da compra de seus principais produtos de exportação ou o aumento da tributação sobre tais produtos, inviabilizando os negócios entre o país mais fraco, vendedor, e o país mais forte, comprador.
Isso demonstra que hoje em dia, para um país subjulgar o outro, não há a necessidade de invadir o seu território e matar milhares de pessoas, mas tão somente controlar sua economia e cultura através dos meios de comunicação.
Como estamos todos mais acessíveis, acabamos por concorrer às mesmas oportunidades de emprego e de negócios, como se verifica na área empresarial, onde estão ocorrendo diversas operações de fusões, aquisições e alianças estratégicas para concorrer em âmbito internacional, uma vez que se não alcancarem determinado patamar, as empresas pequenas acabarão por serem engolidas pelos grandes conglomerados internacionais.
Hodiernamente, todos concorrem com todos. Um empresa aberta na China, com custos de produção menores, pode determinar a falência de uma empresa do mesmo setor no Brasil, haja vista que além de brigar por clientes no exterior, pode inclusive prejudicar suas vendas internas, em nosso país.
Verifica-se, então, que está ocorrendo uma desconcentração do Poder e os Estados estão encontrando dificuldades de impor sua Soberania sobre a informação, pois ela própria e os caminhos que utiliza são geralmente compartilhados. Não há como só obter informação, sem ser obrigado a fornecer informação.
A estrada da informação é uma via de mão-dupla, da qual os Estados modernos não podem fugir.
Porém, o dilema que se impõem é: Quem controla essa estrada?
RELATIVIZADA A SOBERANIA, QUAL LEI APLICAR?
Superada a análise sobre a necessidade de se relativizar a Soberania dos Estados, há que se estudar como serão resolvidos os conflitos ocorridos na internet, ou seja, qual a legislação que será aplicada.
Se todos os Estados têm que ceder a uma parcela de sua Soberania para poder utilizar a estrada da informação, qual lei se aplicaria aos conflitos decorrentes de acidentes ocorridos nesta estrada?
Há que se lembrar que o principal objetivo da Soberania é garantir ao Estado que será ele quem irá resolver os conflitos existentes em seu território, aplicando as leis do seu ordenamento jurídico.
Qual a legislação que será aplicada em um território neutro ou no qual as fronteiras não são táo bem definidas?
É certo que nos Estados Unidos estão hospedados a maioria dos sites. Porém isso não é suficiente para determinar que a lei americana seja aplicada na maioria dos casos envolvendo internet.
Isso porque a tecnologia permite que uma pessoa do Brasil compre um produto de uma empresa na Suécia através de um site que está apenas hospedado no Estados Unidos, através da terminação “.com”.
A mercadoria não foi entregue. Nesse caso, se aplica a lei brasileira, a sueca ou a americana?
Pela lei brasileira, poderia ser reconhecida a competência do domicílio do Autor pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a ação tramitar no Brasil e ser aplicada a legislação nacional.
Além disso, o Código Civil Brasileiro, art. 435, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto, que seria então, nos Estados Unidos.
E, no mesmo diverso, a Lei de Introdução ao Código Civil determina que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente, ou seja, na Suécia.
Então, verifica-se que a própria lei brasileira permite a propositura em da ação judicial em diversos locais, quais sejam, domicilio do autor (Brasil), lugar em que foi proposto o contrato (Estados Unidos) e lugar em que residir o proponente (Suécia.
Ora, se a própria lei brasileira permite tantas interpretações, quantos conflitos não podem ocorrer ao se analisar as legislações dos demais países envolvidos na questão?
A lei sueca poderia ser totalmente diferente e determinar que a competência seja a do domicílio do réu, o que obrigaria o processo a tramitar na Suécia, sob as leis daquele país.
Por outro lado, estando o site hospedado nos Estados Unidos, poderia ser que houvesse uma legislação americana que determinasse que os atos ali praticados são de sua competência.
Portanto, do modo como está, verifica-se que, dependendo do caso, vários ordenamentos jurídicos podem ser aplicados a um mesmo caso, trazendo soluções completamente diferentes ao conflito, o que não atinge o objetivo final do direito que é o de pacificar a sociedade, dando a cada um o que é seu.
DA CRIAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS PARA REGULAR O TEMA
Portanto, reconhecendo que há muito os Estados não são tão soberanos quanto se imaginavam no começo do século XX, esta interdependência deve ser trazida ao âmbito das relações ocorridas na internet, para que ao invés de cada país dar uma solução ao caso, seja elaborado um ou mais tratados internacionais sobre o tema que regulem as diretrizes básicas para normatizar a questão.
Aliás, imaginamos que no futuro não só os casos envolvendo internet, direitos humanos e questões ambientais serão reguladas por tratados internacionais, mas chegaremos ao ponto em que a lei maior de uma nação deixará de ser sua Constituição e passará a ser o conjunto de Tratados Internacionais do qual é signatária.
O caso da proteção aos Direitos Humanos é um grande exemplo. Previstos originalmente em Tratados Internacionais, condicionam as leis criadas pelos países que lhes são signatários e prevêem sanções aos que os desrespeitam.
O mesmo caminho poderá ser trilhado para o combate aos crimes virtuais, tendo em vista que os mesmos podem ser praticados em um lugar e atingir vítimas em qualquer parte do globo terrestre, razão pela qual exige-se um auxílio-mútuo de todos os países.
Desse modo, se um Estado signatário levianamente se omitisse no combate aos crimes virtuais e permitisse que seus cidadãos violasseem direitos de pessoas residentes em outros países, é certo que a comunidade internacional lhe aplicaria as sanções previstas no referido tratado.
Assim, conclui-se que a internet apresenta direitos de ordem supranacional, como o caso do combate aos crimes virtuais, que relativiza o papel do Estado-Nação. Este passará a ser mínimo e universal, tendo em vista que seu principal objetivo é a busca do bem comum, expandindo-se a idéia de bem comum para aquela que pode ser aproveitada por todos os seres humanos e não só por uma pequena coletividade de indivíduos.
Ou seja, um país não pode, a pretexto de proporcionar vantagens aos seus cidadãos, causar prejuízos aos demais países.
Portanto, a internet e as novas tecnologias estão impondo a necessidade de se rever o conceito de Soberania, de forma a torná-lo mais próximo da realidade atual em que um Estado não é tão independente da comunidade internacional e sofre pressão dos seus súditos, que estão melhor e mais informados do que ocorre no mundo.
CONCLUSÃO
É nítido que perda de parte da Soberania dos Estados já vem acontecendo, uma vez que seus poderes de julgar sem serem julgados vem diminuindo, uma vez que devem dar satisfação não só à sua população, mas também aos demais Estados e aos organismos internacionais.
Há que se concluir, portanto, que a Internet, juntamente com a globalização, acabou por ser mais um fatos a subjulgar o velho conceito de Soberania, que precisa urgentemente ser revisto, de modo a deixar de seu um poder supremo dos Estados para ser um poder relativo, condicionado às normas definidas internacionalmente, buscando o bem-estar de todos de modo a garantiar maior confiabilidade à internet como meio de relacionamento, transações comerciais e desenvolvimento social.
E, para tanto, a melhor solução seria a criação de um tratado internacional que regulamentasse as relações havidas nos meios eletrônicos, em especial na internet, seja de forma pormenorizada ou, pelo menos, determinando de quem é a competência pela apreciação e julgamento dos conflitos nela ocorridos.
"Mauro Roberto Martins Junior"
A QUESTÃO
Um dos grandes temas enfrentados pelo Direito Digital na atualidade se refere à necessidade de se rever o conceito de Soberania dos Estados, uma vez que a internet não permite a identificação clara das fronteiras entre os países, dificultando a definição das leis que devem ser aplicadas aos conflitos nela ocorridos.
O objetivo desse texto é mostrar que o conceito de Soberania já vem sendo subjulgado a muito tempo e, por esse motivo, não pode ser um entrave para a resolução das lides havidas na internet.
O CONCEITO
Em suma, o conceito de Soberania está ligado ao poder supremo de um Estado para criar e aplicar, nos limites do seu território, as leis que entender necessárias, sem sofrer qualquer interferência externa, seja de outros Estados, sejam de órgãos internacionais.
O CONCEITO SUBJULGADO
Ocorre que a realidade mudou e, com o fenômeno da globalização e a invenção internet, os Estados já não são mais tão independentes como eram antes, bem como os limites da aplicação de suas leis não está tão bem definido.
As fronteiras sempre foram definidas em razão de recursos naturais e da cultura de um povo. Todavia, a internet rompe essas fronteiras, criando um novo território, uma vez que as diferentes culturas estão em constante contato, mesclando suas tradições, inclusive no que diz respeito aos costumes comerciais.
Por essa razão, o conceito de Soberania, historicamente repleto de divergências e alterações, merece mais uma vez ser revisto, para adequar-se à realidade atual, posto que muitos países, entre eles o Brasil, adotam como princípios fundamentais em suas Constituições, a Soberania.
A título de análise histórica, há que se lembrar que a humanidade passou por três grandes revoluções que mudaram as fontes de riqueza. A primeira delas ocorreu quando o homem sentiu a necessidade de deixar de ser nômade e passou a cultivar a terra para sobreviver, tornando a propriedade na principal fonte de poder e riqueza.
Essa idéia de poder deu origem ao primeiro conceito de Soberania.
Em 1648, após a Guerra dos Trinta Anos, foi criado o Tratado de Westfalia, que restabeleceu a paz na Europa e deu início ao reconhecimento da igualdade jurídica dos Estados, que sem sofrer influência de quaisquer outras formas de poder, como o exercido pela igreja, na época, passaram a escolher seus próprios caminhos econômicos, políticos e religiosos.
A partir deste momento, passou-se a adotar o modelo de Soberania Absoluta onde os Estados exerciam um poder supremo dentro de suas fronteiras, onde o controle do território era o elemento mais importante para aumentar o poder nacional. Com a evolução da tecnologia, este controle ficou cada vez mais difícil.
Em 1789, com a criação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, foram reconhecidas novas características ao conceito de Soberania, quais sejam, a unidade, a indivisibilidade, a inalienabilidade e a imprescritibilidade.
Como dissemos anteriormente, o conceito de Soberania nunca foi totalmente unânime e vários autores tentaram alcançar o maior equilíbrio possível entre o que se pretendia estabelecer na teoria e o que é realmente era possível existir na realidade fática.
O Francês Jean Bodin foi o primeiro a estudar o tema e concluiu que a Soberania seria um poder perpétuo e limitado apenas pela Lei Divina e pela Lei Natural, onde o povo se despojaria do seu poder e o tranferia ao governante que, então, obteria o poder divino e, por essa razão, deveria ser respeitado.
Já Thomas Robbes criou o “Pacto de União”, onde os homens renunciariam ao seu poder e o transfeririam ao governante, que seria o responsável pela organização do Estado e criação das regras que deveriam ser obedecidas por todos, sendo que sua teoria atribui ainda mais poder ao governante do que a teoria de Bodin, pois ela derivaria da união do poder de cada cidadão.
Georg Jellinek concluiu que a Soberania também é uma forma de limitação ao poder do próprio Estado, uma vez que após a promulgação de uma Constituição e das leis infraconstitucionais, elas deveriam ser observadas por todos, inclusive pelo Estado que as criou.
Nessa linha, Leon Duguit conseguiu inclusive negar a existência da Soberania, uma vez que concluiu que ou o Estado é Soberano e nada o limita e ele pode, inclusive, esmagar os indivíduos sob seu poder, ou o Estado está submetido a uma regra imperativa, o que o faria deixar de ser soberano.
Assim, como o próprio Estado é quem cria as regras e pode alterá-las quando quiser, Duguit discordava de Jellinek e afirmava que um dever que se cria a si mesmo e do qual se pode fugir a qualquer momento, não é um dever verdadeiro.
Já Hermann Heller compreendeu que a Soberania é a capacidade do Estado de dar a última palavra dentro de seu território, pois monopolizaria o poder de coação física e o poder de decidir os conflitos nele ocorridos.
Heller afirmava que tal capacidade soberana se manifestava, inclusive, quando o Estado assumia obrigações decorrentes de tratados internacionais, uma vez que os Estados teriam o direito de lutar pela sua conservação. Tal teoria apresenta certa contradição ao lembrarmos que após a assinatura de um Tratado Internacional, os Estados signatários não podem simplesmente deixar de cumprir as obrigações assumidas.
Já Hans Kelsen, para quem o sistema jurídico é uno, criou o conceito de Monismo, onde o direito interno e o direito internacional não poderiam ser separados e, em caso de conflito entre si, deveriam prevalecer as normas internacionais.
Há que se ressaltar que Hans Kelsen, por ser um estudioso mais recente, já incorpora ao conceito de Soberania a importância do direito internacional, demonstando a necessidade de se adequar o referido conceito à realidade social.
A TERCERIA REVOLUÇÃO SOCIAL – A INTERNET
Agora, com a terceira revolução social advinda do uso da internet, a principal fonte de riqueza passou a ser a informação, sendo que esta, que antes era monopolizada por uma pequena elite, passou a ser difundida para um número indeterminado de pessoas e os Estados ficaram impedidos de controlar essa troca de experiências, colocando-os em situação de interdependência perante seus cidadãos e os demais Estados.
Internamente, o Estado já não é mais tão soberano porque a tecnologia e a facilidade de obtenção da informação atribuí à população um poder de pressão jamais visto, alterando a fonte das normas, ou seja, ao invés do Estado impor aos cidadãos as leis que entende necessárias, é o povo quem exigo do Estado a criação e aplicação das leis que mais atendem às suas necessidades.
De outro lado, externamente o Estado que pretende acompanhar o desenvolvimento do mundo é obrigado a observar as determinações e orientações dos demais países, em especial dos organismos internacionais.
PROBLEMAS DA APLICAÇÃO DO ANTIGO CONCEITO
É verdade que um Estado ainda pode querer aplicar o antigo conceito de Soberania e tentar controlar a internet e demais meios de comunicação para manter o controle sobre seus indivíduos e não acompanhar as determinações dos órgãos internacionais, porém isso acaba se tornando um suicídio econômico e político, como tem ocorrido recentemente no Irá e na Coréia do Norte.
A primeira derrota sofrida por um país que se fecha à revolução da informação é a perda do seu capital intelectual, uma vez que os estudantes que mais se destacam e cujo potencial de gerar riqueza é mais provável, se mudam para outros países onde são mais bem tratados e sua inteligência pode ser compartilhada de modo a multiplicar-se pelo mundo.
A segunda grande perda advem do fato de que, na atualidade, a rede internacional criada com a internet é o principal meio pelo qual circulam o dinheiro, o capital, parte dos produtos e serviços e do intelecto humano, o que diminui em grande parte a capacidade de comércio dos países mais fechados.
Por fim, a realidade fática demonstra que existe uma grande pressão dos países economicamente mais fortes sobre os mais fracos, que acabam cedendo, seja por receio de um possível embargo ou de uma retaliação econômica.
A mais discreta das retaliações econômicas impostas a um Estado que insiste em não ouvir a comunidade internacional é a diminuição da compra de seus principais produtos de exportação ou o aumento da tributação sobre tais produtos, inviabilizando os negócios entre o país mais fraco, vendedor, e o país mais forte, comprador.
Isso demonstra que hoje em dia, para um país subjulgar o outro, não há a necessidade de invadir o seu território e matar milhares de pessoas, mas tão somente controlar sua economia e cultura através dos meios de comunicação.
Como estamos todos mais acessíveis, acabamos por concorrer às mesmas oportunidades de emprego e de negócios, como se verifica na área empresarial, onde estão ocorrendo diversas operações de fusões, aquisições e alianças estratégicas para concorrer em âmbito internacional, uma vez que se não alcancarem determinado patamar, as empresas pequenas acabarão por serem engolidas pelos grandes conglomerados internacionais.
Hodiernamente, todos concorrem com todos. Um empresa aberta na China, com custos de produção menores, pode determinar a falência de uma empresa do mesmo setor no Brasil, haja vista que além de brigar por clientes no exterior, pode inclusive prejudicar suas vendas internas, em nosso país.
Verifica-se, então, que está ocorrendo uma desconcentração do Poder e os Estados estão encontrando dificuldades de impor sua Soberania sobre a informação, pois ela própria e os caminhos que utiliza são geralmente compartilhados. Não há como só obter informação, sem ser obrigado a fornecer informação.
A estrada da informação é uma via de mão-dupla, da qual os Estados modernos não podem fugir.
Porém, o dilema que se impõem é: Quem controla essa estrada?
RELATIVIZADA A SOBERANIA, QUAL LEI APLICAR?
Superada a análise sobre a necessidade de se relativizar a Soberania dos Estados, há que se estudar como serão resolvidos os conflitos ocorridos na internet, ou seja, qual a legislação que será aplicada.
Se todos os Estados têm que ceder a uma parcela de sua Soberania para poder utilizar a estrada da informação, qual lei se aplicaria aos conflitos decorrentes de acidentes ocorridos nesta estrada?
Há que se lembrar que o principal objetivo da Soberania é garantir ao Estado que será ele quem irá resolver os conflitos existentes em seu território, aplicando as leis do seu ordenamento jurídico.
Qual a legislação que será aplicada em um território neutro ou no qual as fronteiras não são táo bem definidas?
É certo que nos Estados Unidos estão hospedados a maioria dos sites. Porém isso não é suficiente para determinar que a lei americana seja aplicada na maioria dos casos envolvendo internet.
Isso porque a tecnologia permite que uma pessoa do Brasil compre um produto de uma empresa na Suécia através de um site que está apenas hospedado no Estados Unidos, através da terminação “.com”.
A mercadoria não foi entregue. Nesse caso, se aplica a lei brasileira, a sueca ou a americana?
Pela lei brasileira, poderia ser reconhecida a competência do domicílio do Autor pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a ação tramitar no Brasil e ser aplicada a legislação nacional.
Além disso, o Código Civil Brasileiro, art. 435, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto, que seria então, nos Estados Unidos.
E, no mesmo diverso, a Lei de Introdução ao Código Civil determina que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente, ou seja, na Suécia.
Então, verifica-se que a própria lei brasileira permite a propositura em da ação judicial em diversos locais, quais sejam, domicilio do autor (Brasil), lugar em que foi proposto o contrato (Estados Unidos) e lugar em que residir o proponente (Suécia.
Ora, se a própria lei brasileira permite tantas interpretações, quantos conflitos não podem ocorrer ao se analisar as legislações dos demais países envolvidos na questão?
A lei sueca poderia ser totalmente diferente e determinar que a competência seja a do domicílio do réu, o que obrigaria o processo a tramitar na Suécia, sob as leis daquele país.
Por outro lado, estando o site hospedado nos Estados Unidos, poderia ser que houvesse uma legislação americana que determinasse que os atos ali praticados são de sua competência.
Portanto, do modo como está, verifica-se que, dependendo do caso, vários ordenamentos jurídicos podem ser aplicados a um mesmo caso, trazendo soluções completamente diferentes ao conflito, o que não atinge o objetivo final do direito que é o de pacificar a sociedade, dando a cada um o que é seu.
DA CRIAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS PARA REGULAR O TEMA
Portanto, reconhecendo que há muito os Estados não são tão soberanos quanto se imaginavam no começo do século XX, esta interdependência deve ser trazida ao âmbito das relações ocorridas na internet, para que ao invés de cada país dar uma solução ao caso, seja elaborado um ou mais tratados internacionais sobre o tema que regulem as diretrizes básicas para normatizar a questão.
Aliás, imaginamos que no futuro não só os casos envolvendo internet, direitos humanos e questões ambientais serão reguladas por tratados internacionais, mas chegaremos ao ponto em que a lei maior de uma nação deixará de ser sua Constituição e passará a ser o conjunto de Tratados Internacionais do qual é signatária.
O caso da proteção aos Direitos Humanos é um grande exemplo. Previstos originalmente em Tratados Internacionais, condicionam as leis criadas pelos países que lhes são signatários e prevêem sanções aos que os desrespeitam.
O mesmo caminho poderá ser trilhado para o combate aos crimes virtuais, tendo em vista que os mesmos podem ser praticados em um lugar e atingir vítimas em qualquer parte do globo terrestre, razão pela qual exige-se um auxílio-mútuo de todos os países.
Desse modo, se um Estado signatário levianamente se omitisse no combate aos crimes virtuais e permitisse que seus cidadãos violasseem direitos de pessoas residentes em outros países, é certo que a comunidade internacional lhe aplicaria as sanções previstas no referido tratado.
Assim, conclui-se que a internet apresenta direitos de ordem supranacional, como o caso do combate aos crimes virtuais, que relativiza o papel do Estado-Nação. Este passará a ser mínimo e universal, tendo em vista que seu principal objetivo é a busca do bem comum, expandindo-se a idéia de bem comum para aquela que pode ser aproveitada por todos os seres humanos e não só por uma pequena coletividade de indivíduos.
Ou seja, um país não pode, a pretexto de proporcionar vantagens aos seus cidadãos, causar prejuízos aos demais países.
Portanto, a internet e as novas tecnologias estão impondo a necessidade de se rever o conceito de Soberania, de forma a torná-lo mais próximo da realidade atual em que um Estado não é tão independente da comunidade internacional e sofre pressão dos seus súditos, que estão melhor e mais informados do que ocorre no mundo.
CONCLUSÃO
É nítido que perda de parte da Soberania dos Estados já vem acontecendo, uma vez que seus poderes de julgar sem serem julgados vem diminuindo, uma vez que devem dar satisfação não só à sua população, mas também aos demais Estados e aos organismos internacionais.
Há que se concluir, portanto, que a Internet, juntamente com a globalização, acabou por ser mais um fatos a subjulgar o velho conceito de Soberania, que precisa urgentemente ser revisto, de modo a deixar de seu um poder supremo dos Estados para ser um poder relativo, condicionado às normas definidas internacionalmente, buscando o bem-estar de todos de modo a garantiar maior confiabilidade à internet como meio de relacionamento, transações comerciais e desenvolvimento social.
E, para tanto, a melhor solução seria a criação de um tratado internacional que regulamentasse as relações havidas nos meios eletrônicos, em especial na internet, seja de forma pormenorizada ou, pelo menos, determinando de quem é a competência pela apreciação e julgamento dos conflitos nela ocorridos.
"Mauro Roberto Martins Junior"
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Google condenada a indenizar padre em R$ 15 mil por perfil falso no Orkut
Um padre da cidade mineira de Uberaba teve o seu perfil no Orkut clonado, transformando o meio de comunicação com outros padres, religiosos e amigos em uma ferramenta de difamação à honra e à imagem do religioso, haja vista que foram inseridos vídeos com apologia à pedofilia e frases de caráter homossexual.
O Padre registrou Boletim de Ocorrência e tentou resolver a questão amigavelmente junto ao provedor, a Google Brasil, porém não obteve sucesso.
A Google ainda se negou a cumprir ordem da Promotora Dra. Vanessa Fusco, que determinou a retirada do perfil clonado do referido site em 48 horas.
Não restando alternativa, o Padre então acionou o Poder Judiciário para reparar os danos morais sofridos, sendo que na quantificação que atingiu R$ 15 mil, o juiz do caso levou em conta o fato do padre ter tentado de todas as formas resolver a questão amigavelmente, porém a Google ofereceu resistência à sua pretensão.
Isso prova que a internet não é uma terra sem lei e se você se sentir ofendido em sua honra ou imagem, poderá ser ressarcido por esses danos, mesmo que a responsabilidade seja atribuída ao provedor.
Então, resta a dica aos nossos leitores que, caso sejam ofendidos pela internet, seja em sites de relacionamento, blogs ou em qualquer outro tipo de site, por imagens ou palavras, notifique extrajudicialmente o provedor de tal site, solicitando que retire a página difamatória do ar, fornecendo todas as informações necessárias para que o provedor identifique a página a que você se refere, dando-lhe um prazo para atender à sua solicitação.
Caso termine o prazo sem que o provedor atenda ao seu pedido, procure um advogado para ingressar com ação de obrigação de fazer (retirada da página) cumulada com reparação da danos morais (indenização).
Mauro Roberto Martins Junior
O Padre registrou Boletim de Ocorrência e tentou resolver a questão amigavelmente junto ao provedor, a Google Brasil, porém não obteve sucesso.
A Google ainda se negou a cumprir ordem da Promotora Dra. Vanessa Fusco, que determinou a retirada do perfil clonado do referido site em 48 horas.
Não restando alternativa, o Padre então acionou o Poder Judiciário para reparar os danos morais sofridos, sendo que na quantificação que atingiu R$ 15 mil, o juiz do caso levou em conta o fato do padre ter tentado de todas as formas resolver a questão amigavelmente, porém a Google ofereceu resistência à sua pretensão.
Isso prova que a internet não é uma terra sem lei e se você se sentir ofendido em sua honra ou imagem, poderá ser ressarcido por esses danos, mesmo que a responsabilidade seja atribuída ao provedor.
Então, resta a dica aos nossos leitores que, caso sejam ofendidos pela internet, seja em sites de relacionamento, blogs ou em qualquer outro tipo de site, por imagens ou palavras, notifique extrajudicialmente o provedor de tal site, solicitando que retire a página difamatória do ar, fornecendo todas as informações necessárias para que o provedor identifique a página a que você se refere, dando-lhe um prazo para atender à sua solicitação.
Caso termine o prazo sem que o provedor atenda ao seu pedido, procure um advogado para ingressar com ação de obrigação de fazer (retirada da página) cumulada com reparação da danos morais (indenização).
Mauro Roberto Martins Junior
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
O que é Direito Digital ou Direito Eletrônico?
O Direito pode ser definido como o conjunto de normas que regulam a vida em sociedade, de modo a evitar conflitos e dar a cada um o que é seu.
Na realidade o Direito é um conjunto de normas uno. Porém, para facilitar o seu estudo, é dividido em diversos ramos, como Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, entre outros.
Dessa forma, o ramo do Direito Digital ou Direito Eletrônico, Direito de Internet ou Direito da Tecnologia da Informação é aquele em que se estudam as normas que regulam as relações que ocorrem em sociedade e que são realizadas através de equipamentos eletrônicos, digitais, de informática ou qualquer outro meio tecnológico.
Os profissionais ainda discutem a melhor nomenclatura a ser dada para essa nova área do Direito, porém a verdade é que cada um, na busca pelo reconhecimento de ser declarado o primeiro, tenta impor a sua nomenclatura.
Em que pese o significado literal das palavras (eletrônico, digital, informático, etc), todos visam o mesmo objeto, qual seja, a regulamentação jurídica das relações sociais ocorridas nos novos meios advindos da tecnologia moderna.
Em comparação com os demais ramos do Direito, pode-se dizer que o Direito Digital ou Direito Eletrônico é uma área de estudo recente, uma vez que o fenômeno que está revolucionando a sociedade iniciou-se há poucas décadas.
Em razão disso, verifica-se que muitas das condutas praticadas pelas pessoas com o uso de equipamentos eletrônicos ainda não encontra regulamentação e, mesmo em razão da velocidade com que evoluem tais tecnologias, há muita dificuldade para os operadores do direito (advogados, juízes, promotores, etc.) acompanharem e entenderem os novos modelos de relação social.
Ocorre que depois da revolução agrícola que fortaleceu a idéia de necessidade de proteção da propriedade privada e da revolução industrial, que exigiu uma proteção dos bens de produção e do capital em si, estamos diante de uma terceira revolução social, onde o bem a ser protegido é a informação, o conhecimento.
Essa é uma revolução que não pode ser ignorada. A cada dia milhões de pessoas passam a ter acesso à tecnologia e, em um futuro próximo, pode-se esperar uma realidade em que a efetiva maioria das relações entre as pessoas e entre empresas se dará por meio de equipamentos eletrônicos (conversas pela internet, compras pela televisão, publicidade pelo celular, entre outras que ainda não imaginamos).
Nos últimos dias foi anunciada a venda de um microondas que tem acesso à internet e possui uma tela onde, de acordo com o tempo que você solicitou para aquecer o alimento, ele busca um vídeo no site “Youtube” para você assistir enquanto aguarda.
Esse é um exemplo de como as relações sociais estão evoluindo para o meio digital e, na mesma medida, aumenta a importância do Direito Digital ou Direito Eletrônico para a sociedade.
Outro caso é o da geladeira que identifica os produtos nela armazenados e, ao verificar que um deles está faltando, envia uma mensagem para o supermercado e solicita a sua entrega em domicílio, tudo de acordo com a programação do proprietário.
Ora, relações como essas podem e vão gerar diversos desentendimentos e há que se ter um conjunto de normas adequadas para solucioná-los, cabendo aos aplicadores do direito aplicá-las de forma correta. Esse conjunto de normas é o Direito Digital ou Direito Eletrônico.
Portanto, é de fundamental importância que todos se envolvam nesse processo para criar uma ambiente em que essas relações digitais sejam realizadas da melhor maneira possível, sendo que de um lado os estudiosos do direito precisam criar normas que resguardem os direitos das pessoas de forma a lhes dar a segurança que elas possuem nos meios convencionais e, de outro, a sociedade em geral deve criar uma cultura de cidadania e educação digital que oriente a conduta das pessoas de maneira adequada e evitando abusos.
A participação social é fundamental.
Recentemente, foi anunciada a realização de audiências públicas para colher da sociedade em geral propostas para a elaboração do novo marco regulatório da internet no Brasil e os Deputados e Senadores receberam centenas de sugestões que poderão ser utilizadas na nova lei, como idéias para identificação de usuários e sobre a definição da responsabilidade dos provedores.
Mauro Roberto Martins Junior
Na realidade o Direito é um conjunto de normas uno. Porém, para facilitar o seu estudo, é dividido em diversos ramos, como Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, entre outros.
Dessa forma, o ramo do Direito Digital ou Direito Eletrônico, Direito de Internet ou Direito da Tecnologia da Informação é aquele em que se estudam as normas que regulam as relações que ocorrem em sociedade e que são realizadas através de equipamentos eletrônicos, digitais, de informática ou qualquer outro meio tecnológico.
Os profissionais ainda discutem a melhor nomenclatura a ser dada para essa nova área do Direito, porém a verdade é que cada um, na busca pelo reconhecimento de ser declarado o primeiro, tenta impor a sua nomenclatura.
Em que pese o significado literal das palavras (eletrônico, digital, informático, etc), todos visam o mesmo objeto, qual seja, a regulamentação jurídica das relações sociais ocorridas nos novos meios advindos da tecnologia moderna.
Em comparação com os demais ramos do Direito, pode-se dizer que o Direito Digital ou Direito Eletrônico é uma área de estudo recente, uma vez que o fenômeno que está revolucionando a sociedade iniciou-se há poucas décadas.
Em razão disso, verifica-se que muitas das condutas praticadas pelas pessoas com o uso de equipamentos eletrônicos ainda não encontra regulamentação e, mesmo em razão da velocidade com que evoluem tais tecnologias, há muita dificuldade para os operadores do direito (advogados, juízes, promotores, etc.) acompanharem e entenderem os novos modelos de relação social.
Ocorre que depois da revolução agrícola que fortaleceu a idéia de necessidade de proteção da propriedade privada e da revolução industrial, que exigiu uma proteção dos bens de produção e do capital em si, estamos diante de uma terceira revolução social, onde o bem a ser protegido é a informação, o conhecimento.
Essa é uma revolução que não pode ser ignorada. A cada dia milhões de pessoas passam a ter acesso à tecnologia e, em um futuro próximo, pode-se esperar uma realidade em que a efetiva maioria das relações entre as pessoas e entre empresas se dará por meio de equipamentos eletrônicos (conversas pela internet, compras pela televisão, publicidade pelo celular, entre outras que ainda não imaginamos).
Nos últimos dias foi anunciada a venda de um microondas que tem acesso à internet e possui uma tela onde, de acordo com o tempo que você solicitou para aquecer o alimento, ele busca um vídeo no site “Youtube” para você assistir enquanto aguarda.
Esse é um exemplo de como as relações sociais estão evoluindo para o meio digital e, na mesma medida, aumenta a importância do Direito Digital ou Direito Eletrônico para a sociedade.
Outro caso é o da geladeira que identifica os produtos nela armazenados e, ao verificar que um deles está faltando, envia uma mensagem para o supermercado e solicita a sua entrega em domicílio, tudo de acordo com a programação do proprietário.
Ora, relações como essas podem e vão gerar diversos desentendimentos e há que se ter um conjunto de normas adequadas para solucioná-los, cabendo aos aplicadores do direito aplicá-las de forma correta. Esse conjunto de normas é o Direito Digital ou Direito Eletrônico.
Portanto, é de fundamental importância que todos se envolvam nesse processo para criar uma ambiente em que essas relações digitais sejam realizadas da melhor maneira possível, sendo que de um lado os estudiosos do direito precisam criar normas que resguardem os direitos das pessoas de forma a lhes dar a segurança que elas possuem nos meios convencionais e, de outro, a sociedade em geral deve criar uma cultura de cidadania e educação digital que oriente a conduta das pessoas de maneira adequada e evitando abusos.
A participação social é fundamental.
Recentemente, foi anunciada a realização de audiências públicas para colher da sociedade em geral propostas para a elaboração do novo marco regulatório da internet no Brasil e os Deputados e Senadores receberam centenas de sugestões que poderão ser utilizadas na nova lei, como idéias para identificação de usuários e sobre a definição da responsabilidade dos provedores.
Mauro Roberto Martins Junior
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