PRIVACIDADE E A INTERNET
A QUESTÃO
A primeira pergunta que se faz ao pensar em privacidade na internet é: será que ela ainda existe?
A resposta não é simples, uma vez que há uma grande distância entre a teoria e a prática, bem como há argumentos sólidos tanto no sentido de se preservá-la, quanto no sentido de torná-la relativa.
O CONCEITO
Em poucas palavras, pode-se dizer que o direito à privacidade é o direito de “ser deixado em paz”.
Isso se justifica porque, apesar de ser naturalmente sociável, o ser humano tem necessidade de manter certas coisas sob o conhecimento de poucas pessoas ou nenhuma outra, além de si mesmo.
SURGIMENTO DA PRIVACIDADE
O que deu origem ao surgimento do direito à privacidade foram os constantes abusos do Estado sobre os indivíduos, em especial sobre os direitos da personalidade.
Assim, verifica-se que o direito à privacidade é um limite natural ao direito à informação, em especial, do Estado.
TEORIA E PREVISÃO LEGAL
Na teoria, os legisladores brasileiros sempre buscaram garantir o direito à privacidade dos indivíduos, determinando a sua inviolabilidade.
A principal previsão no ordenamento jurídico brasileiro se encontra na Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso X, ao dispor que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
O Código de Defesa do Consumidor também prevê restrições à criação, manutenção e uso de bancos de dados com informações sobre os consumidores.
REALIDADE FÁTICA
Nos meios comuns, a garantia da privacidade pode ser controlada com certa facilidade, uma vez que é mais fácil identificar qualquer violação a ela impetrada.
Porém, no ambiente virtual criado pela internet, o controle da privacidade das pessoas já se torna bem mais complicado.
Um exemplo disso são os chamados “cookies”, que são programas integrantes de uma página na internet que se instalam ocultamente na máquina do usuário e, como um espião, captam e remetem aos responsáveis pelo site todas as informações de navegação da pessoa.
Hoje em dia, a principal função dos “cookies” é de identificar o potencial de consumo do internauta, especialmente para envio posterior de mensagens de “spam” e de publicidade direcionada.
Para citar um exemplo, se o usuário fizer uma busca por “aparelhos de ginástica”, certamente será alvo, nos dias seguintes, de uma enxurrada de e-mails oferecendo tais produtos.
Essa pode parecer uma violação leve à privacidade das pessoas, mas não se engane quem pensa que essa mesma tecnologia não possa ser utilizada para descobrir outras informações sobre os indivíduos.
Aliás, convém destacar que o envio de “spams” é uma enorme violação ao direito de privacidade das pessoas, haja vista que envia mensagens indesejadas para a caixa de e-mails do usuário, sem que tenha havido prévia solicitação ou relação entre as partes.
Todavia, a pior das violações à privacidade dos internautas é a leitura, por parte dos provedores de serviços de webmail, das mensagens trocadas por seus usuários.
A justificativa dessas empresas é a mesma apresentada para o caso dos “cookies” e “spams”, ou seja, realizar uma análise para apresentar anúncios de texto direcionados e outras informações relacionadas.
DIREITO AO ANONIMATO
Há, porém, que ser considerada a diferença entre o direito à privacidade e a garantia de anonimato na internet.
Isso porque, muito embora previsto constitucionalmente, nenhum direito é absoluto e encontra limites nos demais direitos garantidos em Constituição ou em lei.
Dessa forma, os interesses coletivos devem prevalecer sobre o direito individual de proteção à privacidade, quando houver abuso no exercício desse direito.
Assim, se um usuário utiliza a internet para divulgar imagens de pedofilia, por exemplo, não poderá alegar em sua defesa uma eventual violação de sua privacidade.
Uma investigação que quebrasse o sigilo deste usuário para identificá-lo e provar seus crimes seria legítima, não configurando qualquer violação à sua privacidade. Nesse caso, em função do bem comum, o indivíduo perde o seu direito à privacidade.
Se lembrarmos que até o tão importante direito à liberdade pode ser limitado pelo Estado, concluímos que é evidente que o direito à privacidade também não poderia ser absoluto.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir, portanto, que o direito à privacidade, muito embora esteja previsto constitucionalmente, ainda encontra muita dificuldade para ser efetivamente garantido nos meios virtuais, sendo que o oposto também se afirma, ou seja, o direito à privacidade não pode ser considerado absoluto e pode ser limitado pelo Estado quando demonstrados verdadeiros motivos de abuso do anonimato para violar direitos de outras pessoas.
Em suma, há que se buscar um equilíbrio na proteção e no exercício do direito à privacidade.
Mauro Roberto Martins Junior
Espaço destinado à informação sobre as regras legais e entendimentos dos tribunais a respeito das questões relativas a direitos no meio digital, eletrônico e de internet. Veja também o blog do escritório Pinhão e Koiffman Advogados - http://itlaw.blog.br/ Mauro Roberto Martins Junior
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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Spam e o Direito Digital
O Spam é uma mensagem de e-mail, caracterizado pelo envio em massa e pela falta de relação anterior entre as partes, ou seja, em outras palavras, pode-se citar como exemplo uma empresa que adquire no "mercado negro" uma lista com milhares de endereços de e-mail e envia para cada um deles uma mensagem publicitária não solicitada.
O envio de Spam é tão comum que, de cada dez mensagens recebidas por uma pessoa, oito são spam.
Já existem programas e softwares próprios para enviar spams para milhares de pessoas ininterruptamente.
Além do incômodo de receber mensagens de empresas e pessoas que o usuário desconhece, o maior problema atualmente está no fato de que tais mensagens estão sendo enviadas por hackers com o objetivo de instalar vírus e spywares, que são softwares que monitoram a máquina da vítima em busca de informações como senhas de banco.
Outros vírus fazem com que a máquina da vítima se torne um novo emissor de spams, ou seja, sem que a pessoa saiba, todos os seus contatos estão recebendo mensagens spam enviadas do seu e-mail, propagando ainda mais o vírus.
A maioria dos provedores de e-mail possuem algum tipo de filtro anti-spam, que detecta esse tipo de mensagem e bloqueia ou encaminha para uma pasta especial.
A principal dica aos nossos leitores é não abrir e-mails de pessoas e empresas desconhecidas, bem como nunca abrir qualquer anexo que venha nesse tipo de mensagem, pois é a forma de disparar a instalação do vírus.
Depois, pode o usuário procurar identificar o IP de origem da mensagem e enviar um e-mail de reclamação para o responsável pela rede de onde saiu a mensagem, com cópia para o e-mail mail-abuse@cert.br, pois o CERT.Br (Centro de Estudo, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil) é o órgão responsável pela análise das questões de segurança da internet no Brasil.
Outra dica aos nossos leitores é nunca responder o spam, pois essa conduta serve tão somente para confirmar ao emissor que o seu endereço é válido e é realmente utilizado por alguém, uma vez que as listas que eles recebem no "mercado negro" contém muitos endereços falsos ou cancelados.
Para você que pensa em divulgar algo através de spam, esclarecemos que essa é uma conduta muito mal vista na internet que, ao invés de fazer o marketing de seu negócio ou produto, acaba por manchar definitivamente sua imagem, uma vez que as pessoas estão repudiando o recebimento desse tipo de mensagem não solicitada, relacionando seu envio à empresas mal intencionadas.
Ademais, está se contruindo no meio jurídico da área de Direito Eletrônico ou Direito Digital a idéia de que o spam, por tratar-se de uma divulgação e obtenção não autorizada do endereço de e-mail de uma pessoa, bem como do envio de publicidade não autorizada, configura um ato atentatório à privacidade, além de constituir violação aos direitos do consumidor através de propaganda abusiva, passível de reparação e até crime.
O spam é uma prática que deve ser erradicada de forma a tornar a internet um meio saudável de relação social.
Mauro Roberto Martins Junior
O envio de Spam é tão comum que, de cada dez mensagens recebidas por uma pessoa, oito são spam.
Já existem programas e softwares próprios para enviar spams para milhares de pessoas ininterruptamente.
Além do incômodo de receber mensagens de empresas e pessoas que o usuário desconhece, o maior problema atualmente está no fato de que tais mensagens estão sendo enviadas por hackers com o objetivo de instalar vírus e spywares, que são softwares que monitoram a máquina da vítima em busca de informações como senhas de banco.
Outros vírus fazem com que a máquina da vítima se torne um novo emissor de spams, ou seja, sem que a pessoa saiba, todos os seus contatos estão recebendo mensagens spam enviadas do seu e-mail, propagando ainda mais o vírus.
A maioria dos provedores de e-mail possuem algum tipo de filtro anti-spam, que detecta esse tipo de mensagem e bloqueia ou encaminha para uma pasta especial.
A principal dica aos nossos leitores é não abrir e-mails de pessoas e empresas desconhecidas, bem como nunca abrir qualquer anexo que venha nesse tipo de mensagem, pois é a forma de disparar a instalação do vírus.
Depois, pode o usuário procurar identificar o IP de origem da mensagem e enviar um e-mail de reclamação para o responsável pela rede de onde saiu a mensagem, com cópia para o e-mail mail-abuse@cert.br, pois o CERT.Br (Centro de Estudo, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil) é o órgão responsável pela análise das questões de segurança da internet no Brasil.
Outra dica aos nossos leitores é nunca responder o spam, pois essa conduta serve tão somente para confirmar ao emissor que o seu endereço é válido e é realmente utilizado por alguém, uma vez que as listas que eles recebem no "mercado negro" contém muitos endereços falsos ou cancelados.
Para você que pensa em divulgar algo através de spam, esclarecemos que essa é uma conduta muito mal vista na internet que, ao invés de fazer o marketing de seu negócio ou produto, acaba por manchar definitivamente sua imagem, uma vez que as pessoas estão repudiando o recebimento desse tipo de mensagem não solicitada, relacionando seu envio à empresas mal intencionadas.
Ademais, está se contruindo no meio jurídico da área de Direito Eletrônico ou Direito Digital a idéia de que o spam, por tratar-se de uma divulgação e obtenção não autorizada do endereço de e-mail de uma pessoa, bem como do envio de publicidade não autorizada, configura um ato atentatório à privacidade, além de constituir violação aos direitos do consumidor através de propaganda abusiva, passível de reparação e até crime.
O spam é uma prática que deve ser erradicada de forma a tornar a internet um meio saudável de relação social.
Mauro Roberto Martins Junior
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