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sábado, 27 de março de 2010

A IMPORTÂNCIA DAS POLÍTICAS, CÓDIGOS DE CONDUTA E DISCLAIMERS EM SITES, INTRANET E EXTRANET.

Atualmente, as empresas têm se preocupado cada vez mais com a prevenção de incidentes que possam gerar qualquer tipo de responsabilidade para si, em especial os casos de responsabilidade civil, de onde decorre o dever de indenizar.

Com razão, uma empresa que se intitula “profissional” e bem administrada, não pode correr o risco de ter seus lucros diluídos por indenizações e condenações judiciais.

Essa preocupação deve ser adotada em todos os âmbitos da empresa, pois uma falha do departamento de recursos humanos pode dar ensejo a indenizações de caráter trabalhista, um erro do departamento contábil/financeiro pode acabar em multas tributárias e o departamento comercial, se não tiver cuidado, pode violar direitos dos consumidores.

Dessa forma, uma das áreas que mais exigem a atenção do empresário é aquela que se refere à tecnologia da informação, mesmo que na empresa não exista um departamento exclusivamente dedicado a TI, outros setores podem assumir a tarefa de prevenir os problemas decorrentes da má utilização dos recursos tecnológicos.

As políticas e códigos de conduta são, em geral, voltados para o público interno, ou seja, são as regras que determinam o comportamento dos empregados, colaboradores, terceiros e todos aqueles que possam ter acesso ao parque tecnológico da empresa, como computadores e equipamentos de telecomunicações.

A importância dessa política se justifica pelo fato de que o inciso III do artigo 932 do Código Civil Brasileiro determina que o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil referente aos atos praticados por seus serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Portanto, se um empregado, utilizando-se do computador da empresa, cria um site destinado a denegrir a imagem de uma empresa ou pessoa, seu empregador pode ser responsabilizado civilmente e condenado a indenizar as vítimas.

Com a utilização das políticas e códigos de conduta, o empregador poderá eximir-se do dever de indenizar, uma vez que restará demonstrado que ele não concorda com os atos praticados pelo seu funcionário, posto que expressamente proibidos pela empresa.

Já os disclaimers são avisos inseridos em sites ou mensagens eletrônicas (e-mail) e possuem a função de informar aos leitores daquele conteúdo sobre as responsabilidades assumidas ou não pelo autor do documento.

Nos sites, os disclaimers estão mais voltados à preocupação com a violação de direitos autorais, bem como para informar, por exemplo, que determinada informação não é totalmente segura por não ter sido submetida a pesquisa científica.

Já nos e-mails, os disclaimers são colocados ao final de todas as mensagens e visam prevenir situações de envio indevido para pessoas que não sejam as reais destinatárias da informação que, muitas vezes, pode ser confidencial ou de suma importância comercial para a empresa.

Nesses casos, o aviso determina que aquele que indevidamente recebeu a mensagem, se abstenha de repassá-la, divulgá-la, copiá-la, distribuí-la, examiná-la ou, de qualquer outra forma, fazer uso de tal informação, sob pena de ser responsabilizado judicialmente por tanto.

Desta forma, há que se concluir que tanto as políticas e códigos de conduta, quanto os disclaimers, são ferramentas fundamentais para prevenir eventos que possam resultar em indenizações a serem pagas pela empresa.

Mauro Roberto Martins Junior

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Google condenada a indenizar padre em R$ 15 mil por perfil falso no Orkut

Um padre da cidade mineira de Uberaba teve o seu perfil no Orkut clonado, transformando o meio de comunicação com outros padres, religiosos e amigos em uma ferramenta de difamação à honra e à imagem do religioso, haja vista que foram inseridos vídeos com apologia à pedofilia e frases de caráter homossexual.

O Padre registrou Boletim de Ocorrência e tentou resolver a questão amigavelmente junto ao provedor, a Google Brasil, porém não obteve sucesso.

A Google ainda se negou a cumprir ordem da Promotora Dra. Vanessa Fusco, que determinou a retirada do perfil clonado do referido site em 48 horas.

Não restando alternativa, o Padre então acionou o Poder Judiciário para reparar os danos morais sofridos, sendo que na quantificação que atingiu R$ 15 mil, o juiz do caso levou em conta o fato do padre ter tentado de todas as formas resolver a questão amigavelmente, porém a Google ofereceu resistência à sua pretensão.

Isso prova que a internet não é uma terra sem lei e se você se sentir ofendido em sua honra ou imagem, poderá ser ressarcido por esses danos, mesmo que a responsabilidade seja atribuída ao provedor.

Então, resta a dica aos nossos leitores que, caso sejam ofendidos pela internet, seja em sites de relacionamento, blogs ou em qualquer outro tipo de site, por imagens ou palavras, notifique extrajudicialmente o provedor de tal site, solicitando que retire a página difamatória do ar, fornecendo todas as informações necessárias para que o provedor identifique a página a que você se refere, dando-lhe um prazo para atender à sua solicitação.

Caso termine o prazo sem que o provedor atenda ao seu pedido, procure um advogado para ingressar com ação de obrigação de fazer (retirada da página) cumulada com reparação da danos morais (indenização).

Mauro Roberto Martins Junior