Direito Civil e Tecnologia

CONTRATOS NOS MEIOS ELETRÔNICOS

Os contratos sempre foram a forma mais adequada de assentar com segurança as condições desejas pelas partes e, via de regra, possuem previsão de direitos e deveres recíprocos, os chamados contratos bilaterais, como é o caso do contrato de compra e venda ou do contrato de prestação de serviços.


A economia, porém, exige que o processo de comercialização seja cada vez mais rápido e menos burocrático, o que deu origem aos chamados "contratos de adesão", onde as condições já ficam previamente estipuladas, com a possibilidade de pouquíssima modificação.

Agora, com o advento da internet e a comercialização de produtos e serviços pela internet, Iphones e outros aparelhos eletrônicos, surgiu o "contrato eletrônico", que se consubstancia naquela modalidade onde uma das partes dispõe o contrato em um site na internet e a outra manifesta sua aceitação náo com uma assinatura no papel, como tradicionalmente era feito, mas sim com um "clique".

É óbvio que a falta de um documento impresso contendo a assinatura das partes gera, a princípio, uma grande dúvida quanto à comprovação de duas coisa: os exatos termos do que foi pactuado e a manifestação de vontade do aceitante.

Tal dificuldade tem gerado diversas discussões no mundo do Direito Eletrônico, uma vez que já chegam ao Poder Judiciário diversas ações cujo objeto principal é a discussão sobre uma relação jurídica regulada por um contrato eletrônico.

É evidente que devem ser buscadas soluções técnicas e/ou jurídicas para que seja conferido valor aos contratos firmados no ambiente eletrônico, que eles possam ser utilizados pelas pessoas físicas ou jurídicas como prova do alegado para fazer valer os direitos neles previstos.

A solução mais adquada que têm sido apresentada no momento é a exigência da denominada "assinatura digital", que seria uma solução técnica que atendendo a diversas exigências de ordem pública, poderão dar certeza de que determinada pessoa, física ou jurídica, manifestou sua intenção em firmar determinado contrato, informando o dia e horário da assinatura, bem como resguardando seu conteúdo.

As regras para a atribuição de validade para uma assinatura digital estão contidas na Medida Provisória 2.200-2 de 24.08.01, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras, que em ser art. 1, determina:

"Fica instituída a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras."

Dessa forma, as partes utilizarão um "Certificado Eletrônico" que utilizará de criptografia assimétrica de chaves públicas para conferir validade à manifestação do seu proprietário.

Os Certificados Eletrônicos ou Certificados Digitais são regulamentados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil que autoriza determinadas empresas privadas e instituições públicas a emití-los, como é o caso da Certisign, Serasa, OAB, AASP, entre outras.

Para salvaguardar a confiabilidade do certificado digital, quando da sua emissão, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, a sua validação somente é realizada de forma pessoal, com apresentação ao técnico validador de toda a documentação necessária a comprovar que o certificado está sendo efetivamente emitido para determinada pessoa. No caso de pessoas jurídicas, devem ser apresentados documentos que comprovem que o certificado digital está sendo emitido para seu representante legal ou administrador, com poderes para representar a empresa.

Entretanto, tendo em vista que a globalização é ainda mais presente na internet e no mundo digital, o que se busca agora é uma uniformização internacional, para que não haja problemas com reconhecimento de uma autoridade certificadora de um país por outros países.

Ademais, a essência da manifestação de vontade das partes continua a mesma, o que muda é apenas o "meio" pelo qual é transmitida.

Mauro Roberto Martins Junior

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Mauro Roberto Martins Junior