segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Email de site de Compras Coletivas é email marketing ou SPAM?

Recebidos como uma ideia inovadora e brilhante, os sites de compras coletivas logo alcançaram grande destaque perante o público consumidor, uma vez que passaram a permitir a aquisição de bens e serviços por preços consideravelmente mais baixos.

O Peixe Urbano foi o pioneiro e, na esteira desse sucesso, vários empresários vislumbraram no modelo de compras coletivas a oportunidade de divulgar suas marcas, produtos e serviços, fomentando no Brasil um mercado que de entre 2010 e 2011 já possuía 1.025 sites de compras coletivas, segundo pesquisa realizada pelo site especializado Bolsa de Ofertas (www.bolsadeofertas.com.br).

Entretanto, o crescimento vertiginoso e desordenado dos sites de compras coletivas acabou por criar uma verdadeira dor de cabeça para os consumidores, por conta de alguns desses sites que não empreenderam as melhores práticas de atendimento aos consumidores e hoje ao invés de serem considerados como fontes de oportunidades de consumo passaram a trazer diversos problemas ao consumidor.

O primeiro e mais recorrente deles são aqueles sites que praticam o envio indiscriminado de mensagens de ofertas para os usuários cadastrados, que acaba por dificultar a utilização de outro serviço adquirido pelo consumidor, qual seja, o serviço de e-mail, que para a maioria das pessoas é uma ferramenta de comunicação fundamental.

Falta de critério no envio das ofertas: Algumas entidade de proteção ao consumidor passaram a considerar as mensagens de ofertas dos sites de compras coletivas como uma espécie de SPAM (mensagens não autorizadas), uma vez que muito embora o usuário tenha se cadastrado para recebê-las, em nenhum momento lhe é informada a quantidade de mensagens que irá receber, bem como não é realizado qualquer tipo de personalização no tratamento dos interesses do usuário, o que resulta no envio indiscriminado de mensagens com ofertas indesejadas.

Indução à permanência no cadastro: Motivados pela importância comercial de apresentar aos fornecedores um número cada vez maior de usuários cadastrados, alguns sites de compras coletivas passaram a utilizar práticas que podem ser consideradas abusivas, como é o caso de induzir o usuário a cadastrar seu e-mail na tela inicial do site, ocultar o ícone de acesso direto às ofertas sem necessidade de cadastro, abrir uma tela de “pop up” segundos após o usuário ter acesso às ofertas, impedindo-o de vê-las sem que realize o cadastro e a já conhecida estratégia de dificultar ao máximo o processo de descadastramento.

Essas e outras condutas tem gerado um número cada vez maior de reclamações de consumidores em sites destinados a este tipo de manifestação, como é o caso do “reclame aqui”, bem como ações judiciais e processos administrativos em órgãos de defesa do consumidor como IDEC e PROCONs, sendo que neste último, o volume de casos gerou uma autuação dos três principais sites de compras coletivas, quais sejam, Groupon, ClickOn e Peixe Urbano, sob a acusação de não garantirem a qualidade dos serviços oferecidos, bem como de se negarem a devolver os valores em caso de não prestação do serviço, de informarem percentual de desconto incorreto, entre outros problemas.

Dessa forma, muito embora o conceito de SPAM seja aplicado às mensagens não solicitadas, o envio indiscriminado e em quantidades exageradas de mensagens, ainda que com prévia autorização do usuário para serem enviadas, associada as demais condutas mencionadas utilizadas por alguns sites de compras coletivas para aumentarem suas bases de dados de usuários cadastrados, pode ser também entendida como uma prática abusiva.

Convém salientar que além de adotar outras formas de comunicação com o consumidor para a divulgação de suas ofertas, os sites de compras coletivas podem minimizar consideravelmente os impactos negativos de seus e-mails publicitários, se seguir corretamente as normas do Código de Autorregulamentação para Prática de E-mail Marketing, bem como adquirindo certificações específicas para este fim, como é o caso da certificação concedida pela Return Path, que para conceder seu certificado, exige que o solicitante comprove o atendimento a diversos requisitos que assegurem a sua boa reputação no mercado, de modo que suas mensagens deixarão de ser classificadas como SPAM.

Portanto, email de site de Compras Coletivas pode ser tanto email marketing quanto SPAM há depender das condutas adotadas pelos sites de compras coletivas, as quais estão diretamente ligadas ao aumento de consciência do dever de observância dos direitos garantidos aos consumidores.

Mauro Roberto Martins Junior

O Comércio Eletrônico chega ao Código de Defesa do Consumidor

No início da década de 90, muito embora fosse considerada uma legislação moderna, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) foi elaborada com base nos métodos tradicionais de comércio, onde o meio mais avançado de adquirir produtos ou serviços era o telefone fixo.


Com a evolução da tecnologia e a utilização dos novos meios de comunicação no comércio, como a internet e a telefonia celular, os consumidores ficaram expostos a uma série de vulnerabilidades antes não existentes, como é o caso da ausência de contato direto com o fornecedor, a falta de informações e de documentação adequada e a dificuldade em localizar o endereço físico do fornecedor.

Por esta razão, e considerando o crescimento do volume e da importância do comércio eletrônico para a economia, um grupo de juristas foi convocado pelo Governo Federal para elaborar um projeto de lei com a finalidade de atualizar o Código de Defesa do Consumidor, tratando especificamente do comércio eletrônico e suprindo referidas deficiências.

Esta comissão, formada por renomados juristas e auxiliada por diversos representantes da iniciativa privada, optou por propor alterações diretas e pontuais, visando absorver as novas necessidades sociais sem, contudo, perder o caráter principiológico do CDC, preparando-o para dialogar com futuras leis específicas a respeito do tema. Portanto, o projeto de lei encaminhado ao Senado alterou o CDC para incluir as seguintes alterações:

Informações do Fornecedor: Uma das alterações mais importantes introduzidas pelo projeto de lei que tramita no Senado Federal foi a determinação de que o fornecedor de produtos e serviços que utilizar meio eletrônico ou similar deverá disponibilizar diversas informações, como nome empresarial, CNPJ, endereço geográfico, preço total, especificidades da oferta, características essenciais, entre outras.

Ainda tratando do fornecimento de informações adequadas e claras ao consumidor, os autores do projeto de lei optaram por criar a obrigação do fornecedor enviar ao consumidor uma via do contrato em suporte duradouro, que ofereça as garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação dos dados contratuais, permitindo ainda a facilidade de sua reprodução.

Proibição do envio de “Spam”: O projeto de lei também aproveitou a oportunidade para proibir o envio de mensagens eletrônicas não solicitadas, conhecidas popularmente como “spam”, deixando apenas como exceção o caso em que exista prévia relação de consumo entre o remetente e o destinatário e desde que o consumidor tenha tido oportunidade de recusar o recebimento da referida mensagem.

Ao tratar das mensagens não solicitadas, a comissão também criou normas para o envio das mensagens autorizadas como, por exemplo, a obrigação de conter informação sobre a forma do consumidor recusar o envio de novas mensagens, o modo como o fornecedor obteve os dados do consumidor, bem como a obrigação de não ocultar, dissimular ou de qualquer outra forma dificultar a imediata e fácil identificação do remetente e a natureza publicitária da mensagem.

Direito de Arrependimento: No que se refere ao prazo de desistência do consumidor para contratação realizada à distância, o projeto de lei apresentado ao Senado trouxe para o ordenamento o conceito de “contratação à distância”, considerando assim aquela que é efetivada fora do estabelecimento, ou sem a presença física simultânea do consumidor e do fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou similar.

Segurança dos Dados: Com o aumento do comércio de bancos de dados, especialmente de endereços de correio eletrônico, verificou-se a necessidade de garantir maior proteção às informações pessoais dos consumidores, prestadas ou coletadas por qualquer meio, inclusive o eletrônico, sendo que para tanto o referido projeto de lei acrescentou esta proteção aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.

Além disso, passou a considerar crime, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, a conduta de veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem expressa autorização e consentimento do seu titular.

Serviço de Atendimento: O fornecedor que realizar comércio eletrônico deverá manter disponível serviço de atendimento que possibilite ao consumidor enviar e receber comunicações, inclusive notificações, reclamações e demais informações necessárias à efetiva proteção dos seus direitos.

Em suma, caso as propostas de alteração acima mencionadas sejam transformadas em lei, as empresas que utilizam meios eletrônicos para comercializar produtos ou serviços terão que rever diversos aspectos de seus negócios para se adaptar às novas exigências legais, uma vez que a maioria delas não são usualmente adotadas e, certamente, tais mudanças necessitarão de investimentos financeiros.

Portanto, muito embora o referido projeto de lei tenha que percorrer um longo processo legislativo, o destaque que o aumento do comércio eletrônico tem obtido na mídia e o aumento das reclamações dos consumidores, sugere que seria importante que as empresas iniciem desde já estudos e planejamentos no sentido de calcular o impacto destas alterações em seus negócios, pois tais exigências poderão trazer procedimentos e custos adicionais que as empresas não incorrem atualmente.

Mauro Roberto Martins Junior