segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Privacidade e Internet

PRIVACIDADE E A INTERNET


A QUESTÃO

A primeira pergunta que se faz ao pensar em privacidade na internet é: será que ela ainda existe?

A resposta não é simples, uma vez que há uma grande distância entre a teoria e a prática, bem como há argumentos sólidos tanto no sentido de se preservá-la, quanto no sentido de torná-la relativa.

O CONCEITO

Em poucas palavras, pode-se dizer que o direito à privacidade é o direito de “ser deixado em paz”.

Isso se justifica porque, apesar de ser naturalmente sociável, o ser humano tem necessidade de manter certas coisas sob o conhecimento de poucas pessoas ou nenhuma outra, além de si mesmo.

SURGIMENTO DA PRIVACIDADE

O que deu origem ao surgimento do direito à privacidade foram os constantes abusos do Estado sobre os indivíduos, em especial sobre os direitos da personalidade.

Assim, verifica-se que o direito à privacidade é um limite natural ao direito à informação, em especial, do Estado.

TEORIA E PREVISÃO LEGAL

Na teoria, os legisladores brasileiros sempre buscaram garantir o direito à privacidade dos indivíduos, determinando a sua inviolabilidade.

A principal previsão no ordenamento jurídico brasileiro se encontra na Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso X, ao dispor que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

O Código de Defesa do Consumidor também prevê restrições à criação, manutenção e uso de bancos de dados com informações sobre os consumidores.

REALIDADE FÁTICA

Nos meios comuns, a garantia da privacidade pode ser controlada com certa facilidade, uma vez que é mais fácil identificar qualquer violação a ela impetrada.

Porém, no ambiente virtual criado pela internet, o controle da privacidade das pessoas já se torna bem mais complicado.

Um exemplo disso são os chamados “cookies”, que são programas integrantes de uma página na internet que se instalam ocultamente na máquina do usuário e, como um espião, captam e remetem aos responsáveis pelo site todas as informações de navegação da pessoa.

Hoje em dia, a principal função dos “cookies” é de identificar o potencial de consumo do internauta, especialmente para envio posterior de mensagens de “spam” e de publicidade direcionada.

Para citar um exemplo, se o usuário fizer uma busca por “aparelhos de ginástica”, certamente será alvo, nos dias seguintes, de uma enxurrada de e-mails oferecendo tais produtos.

Essa pode parecer uma violação leve à privacidade das pessoas, mas não se engane quem pensa que essa mesma tecnologia não possa ser utilizada para descobrir outras informações sobre os indivíduos.

Aliás, convém destacar que o envio de “spams” é uma enorme violação ao direito de privacidade das pessoas, haja vista que envia mensagens indesejadas para a caixa de e-mails do usuário, sem que tenha havido prévia solicitação ou relação entre as partes.

Todavia, a pior das violações à privacidade dos internautas é a leitura, por parte dos provedores de serviços de webmail, das mensagens trocadas por seus usuários.

A justificativa dessas empresas é a mesma apresentada para o caso dos “cookies” e “spams”, ou seja, realizar uma análise para apresentar anúncios de texto direcionados e outras informações relacionadas.

DIREITO AO ANONIMATO

Há, porém, que ser considerada a diferença entre o direito à privacidade e a garantia de anonimato na internet.

Isso porque, muito embora previsto constitucionalmente, nenhum direito é absoluto e encontra limites nos demais direitos garantidos em Constituição ou em lei.

Dessa forma, os interesses coletivos devem prevalecer sobre o direito individual de proteção à privacidade, quando houver abuso no exercício desse direito.

Assim, se um usuário utiliza a internet para divulgar imagens de pedofilia, por exemplo, não poderá alegar em sua defesa uma eventual violação de sua privacidade.

Uma investigação que quebrasse o sigilo deste usuário para identificá-lo e provar seus crimes seria legítima, não configurando qualquer violação à sua privacidade. Nesse caso, em função do bem comum, o indivíduo perde o seu direito à privacidade.

Se lembrarmos que até o tão importante direito à liberdade pode ser limitado pelo Estado, concluímos que é evidente que o direito à privacidade também não poderia ser absoluto.

CONCLUSÃO

Pode-se concluir, portanto, que o direito à privacidade, muito embora esteja previsto constitucionalmente, ainda encontra muita dificuldade para ser efetivamente garantido nos meios virtuais, sendo que o oposto também se afirma, ou seja, o direito à privacidade não pode ser considerado absoluto e pode ser limitado pelo Estado quando demonstrados verdadeiros motivos de abuso do anonimato para violar direitos de outras pessoas.

Em suma, há que se buscar um equilíbrio na proteção e no exercício do direito à privacidade.

Mauro Roberto Martins Junior

3 comentários:

  1. Gostei do artigo, mas como provar, por exemplo, que alguém entrou no banco virtual da CPFL e teve acesso aos meus dado, como débitos e contas em aberto?

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  2. A questão da prova no ambiente virtual é sempre complicada pois,se de um lado toda movimentação na internet deixa rastros, em especial nos provedores de acesso, por outro a localização do computador de onde foi realizada a conduta criminosa não garante a identificação da pessoa física que a praticou. Assim, cada caso é um caso e dependerá do resultado da perícia.

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  3. Ótima matéria.
    Uma grande ferramenta que está devassando dados na Internet consiste das super análises estatísticas. A partir delas, todos estamos nus na Internet. Meu ponto de vista pode ser melhor entendido aqui:
    http://gatosepapos.blogspot.com/2011/03/internet-cuidado-com-as-super-analises.html

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Mauro Roberto Martins Junior