terça-feira, 1 de junho de 2010

Responsabilidade Civil na Internet

RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET

Responsabilidade Civil é o dever de reparar os danos causados.

O artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo.

Ato ilícito, por sua vez, é aquele cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Nas relações “convencionais”, realizadas no mundo físico, nunca houve qualquer problema na aplicação desses preceitos legais, uma vez que verificado o ato, o nexo causal e o dano, restava evidente a responsabilidade civil.

Todavia, com as novas tecnologias, passou a existir uma dificuldade de ser localizar eficazmente o verdadeiro autor do ato ilícito.

Muitos dizem que o endereço IP ou informações de provedores e servidores serviriam para identificar de onde partiu o ato ilícito.

Porém, além dos inúmeros provedores e servidores gratuitos, que não exigem qualquer confirmação de veracidade dos fatos fornecidos em seus cadastros, o endereço IP, além de poder ser mascarado, muitas vezes pode indicar apenas a lanhouse ou cybercafé de onde partiu a mensagem ofensiva, por exemplo.

Por esse motivo, muitos estudiosos do direito e até algumas decisões judiciais têm adotado um entendimento diferenciado para a responsabilidade civil no mundo virtual.

No mundo real, a responsabilidade apenas pode recair sobre o verdadeiro e efetivo autor do ato ilícito.

Todavia, na internet, a responsabilidade está sendo ampliada para todos aqueles que tiverem, de alguma forma, qualquer vínculo com o ato ilícito, mesmo que tenha sido apenas o papel de prover o acesso do autor à internet.

Nesse caso, a vítima obteria sua indenização do provedor e, a esse, seria garantido apenas o direito de regresso contra o verdadeiro autor do ato ilícito.

A justificativa é a de que os provedores devem adotar todas as medidas de segurança possíveis para identificar as pessoas a quem eles provêm acesso à internet.

O mesmo se aplica às lanhouses e cybercafés, que devem seguir com rigor as normas que determinam que elas exijam de todos os seus clientes a identificação documental, para que em caso de atos ilícitos, possam fornecer com exatidão os dados do usuário que estava naquele determinado IP no dia e horário do dano.

Certamente, muitos criticarão esse entendimento, com o argumento de que tal iniciativa inibe o crescimento do comércio eletrônico e da internet em geral.

Todavia, devemos ressaltar que melhor do que crescer, é crescer de forma organizada e sustentável, uma vez que a própria insegurança das relações na internet poderá ser, no futuro, o principal motivo de sua retração.

Mauro Roberto Martins Junior

6 comentários:

  1. Mauro, achei uma interpretação muito interessante. Gostaria de um comentário seu quanto das participações em grupos de discussão como os criados no Orkut ou Facebook. Alguns são fechados outros abertos.

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    1. Olá,

      Esta questão sera devidamente solucionada com a aprovação do Marco Civil da Internet, Projeto de Lei nº. 2126/2011 que, na esteira do entendimento majoritário da jurisprudência, qual seja, o provedor de acesso não poderá ser responsabilizado e o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ou seja, no caso das redes sociais, estas somente serão responsabilizadas se não cumprirem ordem judicial determinando a retirada do conteúdo. Pedido extrajudicial da pessoa ofendida não terá o condão de obrigar a rede social.

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  2. Olá! Gostaria de saber em relação a responsabilidade civil pela violação ao direito autoral na internet via plágio e pirataria. Em relação ao plágio, um site que disponibiliza trabalhos acadêmicos, pagos ou gratuitos,a responsabilidade civil será de quem? Do responsável pelo site, de quem fez o download ou de quem pagou, ou de ambos?

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  3. Olá,

    No caso de trabalhos acadêmicos disponibilizados na internet sem a devida autorização de seus autores, a responsabilidade principal é, sem dúvida, do proprietário do site. Todavia, dependendo da situação, poderá ser configurada a responsabilidade daqueles que fazem o download de tais trabalhos.

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  4. Boa noite, obrigada pelo esclarecimento. Gostaria de tirar apenas mais uma dúvida, pois estou fazendo minha monografia sobre as violações do direito autoral na internet.
    Dúvida: no youtube há o dvd completo da cantora Adele. A disponibilização desse dvd caracteriza-se como crime? Poderia ser pirataria?

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  5. Olá Milla,

    Primeiramente, o fato de estar disponibilizado no Youtube, por si só, não pode ser previamente considerada violação de direito autoral. O Youtube é um site totalmente lícito para compartilhamento de vídeos.
    Somente será considerado crime se a disponibilização do vídeo, como por exemplo o DVD da Adele, se não houve autorização dela para tal.
    No caso dela, a possibilidade de não haver autorização é grande. Entretanto é bom lembrar que muitos artistas utilizam o Youtube para divulgarem o seu trabalho e alguns somente alcançaram a fama após fazer sucesso na internet.
    Desta forma, o que importa não é a plataforma, mas sim saber se o autor da obra autorizou a sua divulgação, seja onde for.

    Esperto tê-la ajudado.

    Mauro Roberto Martins Junior

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Mauro Roberto Martins Junior