quarta-feira, 25 de novembro de 2009

TST aceita impressão de tela como prova

O Tribunal Superior do Trabalho aceitou a impressão da tela do site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região como prova de que houve portaria determinando a suspensão do expediente forense em razão feriado.

Essa não é uma decisão comum no Direito Eletrônico ou Direito Digital, uma vez que se determinou que a impressão de tela não é um documento original, mas sim uma cópia simples, facilmente adulterável.

No caso, o Tribunal Regional havia considerado como tendo sido apresentado fora do prazo um Recurso de Revista interposto por uma empresa montadora de veículos.

Ocorre que o protocolo do recurso ocorreu em data posterior em razão de uma portaria do próprio TRT que suspendeu os prazos processuais em razão de um feriado, ou seja, o recurso foi apresentado na data correta.

Citando diversos julgados da SDI-1 (Sessão de Direito Individual 1) do Tribunal Superior, a empresa comprovou que o documento apresentado estava em total acordo com a exigência da súmula 385 segundo a qual "cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense".

A discussão sobre a exigência de "documento hábil" para comprovar tais fatos, que acabaria por afastar a possibilidade de se apresentar cópia extraída da internet.

Todavia sobressaiu a alegação da empresa de que a referida súmula não faz qualquer menção a documento necessário para demonstrar a existência de feriado e que a exigência de autenticidade não possui previsão legal.

Dessa forma, agiu com acerto o TST ao entender que o documento, porque extraído do site do TRT da 15ª região, revela-se hábil à comprovação da suspensão do prazo para a interposição do recurso de revista.

Aos nossos leitores é importante esclarecer mais uma vez que, na realidade, a impressão de uma informação constante da internet, seja em um e-mail ou em um site, não é um documento original, mas sim uma simples cópia.

O original é o arquivo digital.

Dessa forma, se um e-mail é importante para você, guarde-o em sua forma eletrônica. Você pode até imprimir, mas nunca delete-o da caixa de mensagens.

No caso de algo que está publicado em um site ou blog, tendo em vista que você não tem o poder de manter o que está ali escrito, para fazer prova é necessário que você vá a um cartório e lá solicite que seja feita uma “Ata Notarial”, onde o tabelião irá emitir um certificado onde descreverá tudo o que consta do site.
Por ser um documento oficial, a Ata Notarial poderá ser utilizada como prova em processo judicial que vise resguardar os seus direitos.

Já o e-mail original, eletrônico, é a prova que será considerada em um processo judicial, haja vista que pode ser periciada para comprovação de sua originalidade. A simples impressão do e-mail pode ser manipulada e alterada, razão pela qual não serve como prova judicial.

Mauro Roberto Martins Junior

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Mauro Roberto Martins Junior