quinta-feira, 16 de maio de 2013

COMÉRCIO ELETRÔNICO - NOVOS DIREITOS PARA O CONSUMIDOR?


Conforme já havíamos anunciado em nosso blog, já era esperado o dia em que as empresas que possuem operações de comércio eletrônico precisariam se adequar a novos direitos garantidos aos consumidores.

 Os jornais anunciam que este dia chegou, tendo em vista que no dia 14 de maio de 2013, entrou em vigor o Decreto nº. 7.962, de 15 de março de 2013, elaborado pelo Poder Executivo com o objetivo de regulamentar o Código de Defesa do Consumidor em relação ao comércio de produtos e serviços realizados de forma eletrônica.

No entanto, é preciso deixar clara uma diferença fundamental neste cenário: Decreto não é Lei!

Conforme inciso II do Art. 5º da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Desta forma, somente a lei pode inovar o Direito, ou seja, criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. Ao Decreto resta a função de regulamentar a lei, ou seja, definir as minúcias necessárias de pontos específicos, de forma a padronizar e viabilizar o cumprimento da lei sem, contudo, contrariar qualquer disposição.

Assim, quando há um ano anunciamos que os consumidores estavam próximos de adquirir novos direitos aplicáveis às contratações eletrônicas, fundamentamos nosso posicionamento na análise do Projeto de Lei nº. 281/2012 do Senado Federal, elaborado pela Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor, grupo de renomados juristas e especialistas na área, cujo conteúdo era muito mais abrangente do que o atual Decreto nº. 7.962/2013.

Entretanto, pode-se dizer que agiu bem o Poder Executivo ao criar o referido Decreto, uma vez que identificou que em grande parte do texto do PL 281/2012 haviam disposições que não configuravam “novos direitos e obrigações”, mas sim tratavam-se regulamentação adicional de direitos e obrigações já previstos há mais de 20 anos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.072/1990), como por exemplo os direitos à informação e ao arrependimento.

Em comparação com o Projeto de Lei 281/2012 do Senado Federal, deixaram de ser tratados pelo Decreto 7.962/2013 importantes questões pertinentes ao comércio eletrônico, tais como a proibição do envio de mensagens não autorizadas (spams), o tratamento dos dados pessoais dos consumidores, a liberdade de escolha frente a novas tecnologias, a competência e a legislação aplicáveis no caso de fornecimento à distancia e internacional, as cláusulas de eleição de foro e de arbitragem, entre outras.

Com efeito, a análise do Decreto 7.962/2013 demonstra que o Poder Executivou pautou sua abrangência em três tópicos principais, quais sejam:

1-      Informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

2-      Atendimento facilitado ao consumidor; e

3-      Respeito ao direito de arrependimento.
 
Direito à informação adequada e clara:

 
No que tange ao já existente direito de informação dos consumidores, considerando a dificuldade que os consumidores encontram ao tentar localizar a empresa física por trás do site de comércio eletrônico, a regulamentação buscou esclarecer quais informações o fornecedor que atua no comércio eletrônico deve informar. São elas:

1-      Nome empresarial e número de inscrição no Ministério da Fazenda (CNPJ / CPF);

2-      Endereço físico e eletrônico e demais informações de sua localização;

3-      Características essenciais do produto ou serviço;

4-      Discriminação do preço e de quaisquer despesas adicionais a este;

5-      Condições integrais da oferta como, por exemplo, modalidade de pagamento;

6-      Informações claras e precisas a respeito de quaisquer restrições (ex: prazo).

 
Sites de compras coletivas

Merece destaque a criação de um artigo que não encontra disposição semelhante no PL 281/2012, que detalha ainda mais as informações que devem ser prestadas pelo fornecedor quando o comércio for realizado através de sites de “compra coletiva ou modalidades análogas”. Para esta modalidade de negócio, que possui condições diferenciadas de comercialização, devem ser fornecidas informações adicionais, tais como:

1-      Quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

2-      Prazo para a utilização da oferta pelo consumidor;

3-      Identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

Atendimento facilitado ao consumidor

Outra inovação parcial do Decreto 7.962/2013 foi a inclusão, em um mesmo artigo, das previsões referentes ao fornecimento do contrato ao consumidor e à manutenção de serviço de atendimento pós-venda, tratados separadamente no PL 281/2012.

Com significativa melhora na redação, o Decreto 7.962/2013 deixou claro que o fornecedor deve proporcionar ao consumidor o acesso ao sumário do contrato antes da contratação, bem como ferramentas para auxiliar nos casos de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação. Após a contratação, o contrato deverá ser disponibilizado em meio que permita a sua conservação e reprodução.

Já no tocante à garantia de um atendimento facilitado ao consumidor, o fornecedor deverá manter serviço de atendimento ao consumidor adequado, eficaz e em meio eletrônico, sendo que deverá confirmar imediatamente quando receber uma demanda do consumidor e manifestar-se no prazo de cinco dias.

Este talvez seja um ponto que poderia ter sido melhor elaborado caso tivessem sido ouvidas as sugestões das empresas que atuam no setor, haja vista que a prática demonstra, por exemplo, que o prazo de cinco dias precise de uma hipótese de prorrogação para os casos em que o consumidor não fornecer as informações necessárias à solução de sua demanda.


Direito de Arrependimento

Considerado o ponto mais polêmico do Decreto, também teria uma redação mais adequada se fossem consideradas todas as sugestões que já haviam sido apresentadas nas discussões do PL 241/2012.

O principal questionamento que se faz é desconsideração de que no comércio eletrônico há produtos e serviços cujo consumo imediato, conhecidos como virtual gods e que, por sua natureza, deveriam ter sido excluídos do direito de arrependimento do consumidor.

Assim como adotado no Parlamento Europeu na Diretiva 97/7/CE de 20.05.97, o Decreto 7.962/2013 poderia ter criado um rol de exceções onde o consumidor não poderia exercer o direito de arrependimento, como no caso de prestação de serviços cuja execução já tenha se iniciado, fornecimento de gravações de áudio e vídeo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha violado a embalagem, jornais, revistas, entre outros.

Ora, com razão reclamam os fornecedores, haja vista que o direito de arrependimento foi criado para o consumidor que comprou fora do estabelecimento comercial e não teve a oportunidade de analisar o produto, ou seja,  para aquele que se tivesse tido acesso prévio ao bem, não o compraria. Mas esse preceito não pode ser confundido como um direito garantido ao consumidor que comprou um filme, assistiu-o e depois resolveu devolvê-lo por não ter gostado.

Portanto, o direito de arrependimento deveria restringir-se aos fatos em que a falta estrita do contato físico com o produto tenha sido determinante para a realização ou não da compra.

Uma previsão interessante contida no PL 241/2012 e que não foi utilizada pelo Decreto 9.762/2013 foi a definição do conceito de “contratação à distância”, considerando assim aquela que é efetivada fora do estabelecimento, ou sem a presença física simultânea do consumidor e do fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou similar.

Ademais, duas outras questões que não foram tratadas pelo referido Decreto são a forma pela qual se procederá à devolução dos produtos pelo consumidor e os procedimentos de reembolso, caso algum valor já tenha sido pago.

Em relação à devolução dos produtos, o que mais se discute é a responsabilidade pelo pagamento dos custos de tal devolução. Considerando que, ao contrário da compra feita por telefone, o comércio online permite ao consumidor obter um número até maior de informações a respeito do produto ou serviço que pretende contratar, o mais justo é que o consumidor arque com os custos da devolução, do mesmo modo que faz quando, no “mundo físico”, precisa se deslocar para uma loja para trocar ou devolver um produto.

Assim, os custos com a logística reversa, como prerrogativas para o exercício de um direito do consumidor, por ele deveriam ser arcados e não pelo fornecedor, como se fossem riscos atinente ao negócio.

Já o reembolso dos valores pagos deverá aguardar o recebimento, pelo fornecedor, do produto devolvido e, além disso, a confirmação de que referido produto não foi violado, consumido ou danificado.

Uma vez verificado que o produto está em perfeitas condições e apto a ser colocado novamente à venda, compete ao fornecedor apenas a prova da comunicação do arrependimento do consumidor à instituição financeira ou operadora de cartão de crédito e a estas resta o dever de efetuar o reembolso.

Conclusão

Em resumo, considerando que no Congresso Nacional tramitam hoje 596 projetos de lei que propõem mudanças no Código de Defesa do Consumidor e o tempo exigido para conclusão do processo legislativo do melhor deles, o PL 281/2012, podemos considerar acertada a opção do Executivo em regulamentar por Decreto questões que não ensejariam  a criação, extinção ou modificação de direitos e obrigações.

Todavia, muito embora tenha conseguido um trâmite mais célere, com significativas melhorias no texto original do PL 281/2012, o Decreto 7.962/2013 certamente precisará ser complementado por novas normas, de modo a afastar questões duvidosas como o direito de arrependimento de bens de consumo imediato.

Por outro lado, o PL 281/2012 deverá seguir seu trâmite, excluídas as questões já regulamentadas pelo Decreto 7.962/2013, porém buscando a participação de todas as partes envolvidas, como nas discussões realizadas em audiências públicas com órgãos de defesa do consumidor, representantes da iniciativa privada e demais interessados, para alcançar um texto mais adequado ao comércio eletrônico.

Por fim, voltamos a repetir a recomendação dada no artigo anterior. Seja por determinação de lei ou por decreto, o certo é que agora as empresas que atuam com comércio online precisarão rever sua forma de trabalho, adequar seus processos às novas formas de exercício dos direitos de informação, atendimento e arrependimento dos consumidores e continuar atentas às novas mudanças que estão por vir e poderão ser sancionadas a qualquer momento.

O conteúdo integral do Decreto 7.962/2013 pode ser acessado pelo link abaixo:

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

O desafio de blindar o tsunami de dispositivos móveis nas empresas

Como proteger dados estratégicos no atual ambiente corporativo, inundado de aparelhos móveis pessoais? Tecnologias, políticas de segurança e bom senso fazem parte da nova tática.
 
Segurança da informação nunca foi tão estratégica. Ganhou as luzes da ribalta em um mundo cravado de dispositivos móveis pessoais, que derrubaram a barreira corporativa, redesenhando conceitos, políticas de proteção e gestão. A mobilidade desafiou a tradição e levantou a bandeira do “nada será como antes”.
 
Mas tudo tem seu preço. Se por um lado, as empresas ganharam em flexibilidade e produtividade, viram-se diante da vulnerabilidade que, tal qual um alienígena, ganhou força e tentáculos e continua assustando os mais experientes gestores de tecnologia e segurança da informação.
 
Jaime Orts Y Lugo, presidente da Information Systems Security Association (ISSA) do Brasil, associação que reúne profissionais de segurança da informação, engrossa o coro dos que acreditam que há muito não se vivenciava impacto tão grande na área. 
 
“É um problema sério e estamos formando uma comissão interna para ajudar o mercado a lidar com o movimento do Bring Your Own Device (BYOD)”, diz, acrescentando que o abalo maior é para quem cuida da rede corporativa, que deverá munir-se de tecnologias, como Mobile Device Management – MDM, e fortes políticas de segurança. 
 
Lugo adianta que a entidade vai produzir uma cartilha no próximo ano, com o objetivo de destacar alguns cuidados importantes para auxiliar no gerenciamento corporativo, em especial os aspectos legais.
 
Consultores recomendam aprofundar o conhecimento em relação às alterações realizadas no artigo 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para entender os riscos trabalhistas antes de conceder mobilidade.
 
Algumas delas, destacadas pela advogada especializada em Direito Digital, Patrícia Peck, são que o contrato de trabalho deve ser atualizado com novas cláusulas, como: o empregado que porta dispositivos para comunicação no ambiente de trabalho [cedido ou não pela empregadora] deve estar ciente e de acordo de que o recurso não implicará em prejuízo à sua vida social e nem mesmo em requisição de trabalho a qualquer momento. 
 
E também que o termo de responsabilidade deve estar sempre atualizado, reconhecendo que o porte ou o uso do dispositivo de mobilidade cedido ou não pela empresa fora de suas dependências não configura qualquer espécie de sobrejornada.
 
“Afinal, a mobilidade abriu uma porta de entrada [de toda a sorte de ameaças] nas mãos de funcionários. É fundamental saber o que deve ser protegido e, portanto, as políticas de segurança da informação devem estar claras para toda a organização e também as implicações legais”, diz Elia San Miguel, analista principal do instituto de pesquisas Gartner, no Brasil, alertando para o risco maior de dizer não ao BYOD. “Pode ser muito pior proibir do que administrar. É a pior atitude que pode existir, pois esse cenário não tem mais volta.”
 
Mas é preciso ter muito cuidado, apesar das políticas de segurança e do uso de tecnologias adequadas, faz questão de frisar Fernando Belfort, analista de Mercado Sênior da Frost & Sullivan. Segundo ele, o brasileiro tem-se valido do perfil criativo e desenvolvido formas de burlar os bloqueios corporativos. Mas isso está acontecendo em todo o mundo. “Basta verificar na busca do Google para jailbreake. É possível encontrar mais de 70 milhões de páginas sobre o assunto, muitas delas ensinando como quebrar as barreiras de proteção”, diz e avisa que por essa razão, a conscientização pode ser uma forte aliada da segurança da informação. 
 
Charles Brett, analista especializado em Mobilidade da consultoria global Constellation Research, diz que tem observado que os profissionais de segurança de TI estão prontos e muito dispostos a reprimir a mobilidade – é claro, preocupados em proteger os interesses sociais ou organizacionais como tem sido há muitos anos. “No entanto, esse padrão de TI se aproxima do ‘vamos definir o que você pode fazer e ditar o que você não deve fazer’”, alerta. 
 
O executivo lembra que é importante não se esquecer de que o melhor caminho não é apenas proteger a empresa ou organização, como foi necessário no passado. “É vital assegurar os interesses do usuário de BYOD, que tem seus próprios direitos à segurança”, dispara. 
 
“Em alguns acordos, o funcionário deve estar ciente de que, ao ter os dados corporativos apagados, vai embora com eles a foto da sua formatura”, alerta Elia do Gartner. “Mas também não se pode deixar de lado o bom senso. Um executivo, por exemplo, tem de entender que acessar a rede corporativa do aeroporto jamais será um procedimento prudente”, reforça Célia Sarauza, gerente de Projetos da consultoria IDC.
 
Segundo Brett, o direito de a empresa limpar os dados de um dispositivo pessoal é uma atitude da “idade da pedra”. O mais adequado, prossegue, são políticas de conformidade e proteção de dados relevantes, que sejam adequadas para ambos os lados – empresa e funcionários. Ele ensina que os conceitos devem ser revistos, ressaltando que a abordagem tradicional é “limitante e egoísta.”
 
O cenário é tão crítico que a indústria saiu em campo para avaliar a movimentação para melhor atender à nova demanda por proteção. Em colaboração com a Carnegie Mellon University, o relatório da McAfee analisou o tópico da segurança móvel e da consumerização da TI. Nele, as pesquisas online foram conduzidas no ano passado pela empresa internacional de pesquisa Vanson Bourne, com mais de 1,5 mil entrevistados em 14 países, incluindo Brasil, sendo usuários de dispositivos móveis e tomadores de decisão sobre TI.  
 
Segundo o levantamento, os criminosos procuram explorar a “frágil infraestrutura celular” para acessar comunicações empresariais e corporativas, com frequência sem criptografia. À medida que os dispositivos móveis se tornam cada vez mais comuns nos ambientes empresariais e corporativos, aumentam as maneiras pelas quais os segredos comerciais e outras informações críticas ficam expostos.
 
Entre os tipos de dados em dispositivos móveis perdidos ou roubados, “dados de clientes” encabeça a lista (40%), seguidos de “propriedade intelectual corporativa” (30%). E a maior preocupação das empresas é com “perda de dados por roubo e extravio do dispositivo móvel” (acima de 60%).
 
Há uma ampla variedade de riscos relacionados e que têm como alvo os dispositivos móveis. O motivo subjacente para isso é o simples fato de que eles são tesouros de informações confidenciais sobre usuários e as empresas para as quais eles trabalham.
 
As políticas de segurança da informação, alinhadas à estratégia de cada negócio, farão toda a diferença nesse novo desafio da TI, na avaliação de analistas do setor. Para Célia é preciso deixar claro que a tecnologia hoje é usada para dar suporte às políticas. “Antes, elas eram construídas em bases mais técnicas, portanto, menos flexíveis. Agora, ligadas diretamente aos business, ganham força e cunho estratégico”, afirma.
 
Entre a cruz e a caldeira
 
A mobilidade, contagiosa e viciante, traz no DNA a flexibilidade, que gera muita produtividade aos negócios, sendo, em alguns casos, até mesmo o coração da estratégia. Por ter esse perfil, exige mais e muita proteção. E então, surge o inevitável: o perigo de ao proteger esse furacão, engessá-lo. 
 
“Segurança da informação existe para garantir a continuidade de processos da empresa. A intenção não é limitá-los. Esse é um dos maiores desafios. O pessoal de TI sofre com isso”, revela Lugo da ISSA.
 
Analistas afirmam que o pulo do gato está em saber dosar o grau de proteção. Esse tempero somente estará no ponto com estudo detalhado de cada área de negócio para verificar o nível de suas políticas de segurança. Isso requer novas habilidades do profissional de segurança, de acordo com Célia.
 
Ela acredita que ele deve reunir conhecimentos mais específicos, novas certificações e não é um personagem fácil de encontrar no mercado, considerando que deve estar mais do que antes antenado às estratégias de negócios. “Quanto mais conhecimento do business e certificado ele for, estará melhor preparado para ajudar na criação de políticas de segurança mais assertivas e também capacitado a garantir o bom uso das tecnologias e sua máxima performance.”
 
Frank Meylan, sócio-diretor de Management Consulting da KPMG no Brasil, diz que as políticas de segurança da informação para o novo cenário ainda não estão devidamente amadurecidas. “É preciso lembrar que elas estão em construção”, avisa e acrescenta que hoje não há certo ou errado, pois depende do tipo de negócio. “Para traçá-las, já se pensa em um profissional mais qualificado que deverá ganhar títulos como ‘engenheiro de dados ou da informação’, capaz de avaliar o nível de criticidade das informações e assim determinar níveis de acesso”, anuncia Meylan, para quem, dessa forma, a performance e a produtividade seriam menos abaladas pela proteção.
 
A questão é que, mais críticos, os programas de segurança da informação estão sendo revisados. Estudo da Ernst & Young revelou ser prioritário no momento para grande parte dos CIOs redesenhá-los, considerando que os profissionais de TI têm hoje nas mãos uma “colcha de retalhos para a proteção do ambiente”, o que gera lacunas na segurança.
 
O Gartner sugere às empresas a criação de um Comitê de Mobilidade, que envolva CIO, profissionais de segurança da informação e gestores de negócios e de Recursos Humanos (RH). “Isso para que possam construir uma estratégia bem planejada, para que funcionários e empresa estejam confortáveis e conscientizados”, explica Elia.
 
Célia da IDC aponta também para uma outra alternativa que é a terceirização da segurança da informação. Embora ainda mais estratégica hoje, pode haver vantagens em colocar a tarefa de proteção fora de casa. Ela diz que os chamados Managed Security Services Providers (MSSP) – provedores de serviços gerenciados de segurança – estão sendo demandados, justo porque podem oferecer profissionais qualificados, sempre em dia com as certificações mais exigidas. “Vale a pena, pois manter internamente uma equipe altamente especializada é muito caro”, argumenta.
 
“Estamos percebendo o aquecimento desse mercado. As empresas precisam alinhar e atualizar suas estratégias de segurança”, constata Eduardo Bouças, CEO da Cipher, MSSP de atuação global que também presta consultoria. Ele afirma que as empresas estão preocupadas em garantir segurança no ambiente impactado pela mobilidade e que o quadro ficará ainda mais acentuado no próximo ano.
“Mas a indústria desenvolveu tecnologias que facilitam sobremaneira o trabalho de gerenciamento da TI, como as de MDM, capazes de criar ambientes distintos nos dispositivos móveis, separando os mundos pessoal e profissional”, afirma.
 
Na mesma linha, a Módulo Security também vivencia um momento especial no setor. “A demanda para atualização de políticas de segurança aumentou consideravelmente. Hoje, os executivos não tomam decisões sem seus tablets. E a mobilidade é um risco”, afirma Marco Aurélio Maia, gerente de Projetos da Módulo Security e especialista em segurança da informação, acrescentando que a empresa tem um time específico para desenvolvimento de aplicativos móveis. “A mobilidade transformou o ambiente de TI em um campo minado. Todo o cuidado é pouco”, alerta.
 
Cuidado redobrado
 
Segundo estudo global da Ernst & Young, intitulado “Ernst & Young 2012 Global Information Security Survey”, com 1.850 profissionais de TI sobre o orçamento para os próximos 12 meses, 30% disseram que esperam que o financiamento da segurança da informação aumente entre 5% a 15%. E 9% dos entrevistados preveem um salto de 25% ou mais. Orçamentos de segurança deverão manter-se os mesmos para 44%. Cerca de um terço disse que gasta pelo menos 1 milhão de dólares por ano em segurança da informação.
 
Mais de 30% dos entrevistados relataram crescimento no número de incidentes de segurança em relação ao ano anterior. Muitos CIOs e gestores de segurança da informação lutam para se adaptar no novo ambiente de TI em constante mudança, que inclui cloud computing, mídias sociais e tablets.
 
Pouco mais de um terço diz que os dispositivos móveis de propriedade da empresa é aprovado pelos negócios, mas o uso de dispositivos pessoais não é permitido para fins profissionais. A pesquisa constatou ainda que 36% adquiriram soluções de gestão de dispositivos móveis para lidar com o quadro e 31% têm agora um “processo de governança para gerenciar o uso de aplicações móveis”. 
 
Surpreendente constatar que ainda há muito desconhecimento no mercado. Resultados de estudo da consultoria IDC Brasil, realizado com 206 empresas em todo o País, revelam que no cenário atual as empresas têm dificuldade para comprar soluções de segurança da informação. Apenas 15% das companhias têm claro o que desejam adquirir. Outras 40% sabem mais ou menos comprar segurança e o restante está desorientado.
 
A dificuldade está em entender entre as ofertas disponíveis no mercado, qual delas pode atender da melhor maneira em custo e ao momento do negócio, segundo avaliação da consultoria. 
 
Mesmo os clientes mais maduros dependem muito do apoio de um parceiro especializado para comprar adequadamente hardware, software ou serviços de segurança. “Uma equipe de segurança da informação, com profissionais especializados nas soluções presentes na empresa, sai caro para formar e caríssimo para manter”, declara Célia.
 
Números da IDC comprovam que, hoje, o orçamento destinado à segurança da informação representa entre 5% e 20% do total de TI, sendo que empresas com projetos corporativos de segurança têm orçamento mais expressivo, em torno de 15% a 20% do orçamento de TI. 
 
Além do desconhecimento em relação aos recursos que podem e devem ser utilizados, existe ainda a dificuldade em encontrar as pessoas certas com as habilidades adequadas e treinamentos para lidar com trabalhos de segurança da informação. Esta foi a principal queixa apontada por 43% dos entrevistados no estudo da Ernst & Young. Quando perguntados quais ameaças ou vulnerabilidades aumentam o risco, a resposta mais comum foi “funcionários descuidados ou não conscientes da situação e de suas responsabilidades”. Fortalecer a proteção na empresa depende, portanto, de tecnologia, políticas e, em especial, campanhas de conscientização.
 
Solange Calvo
 
http://computerworld.uol.com.br/seguranca/2013/02/04/o-desafio-de-blindar-o-tsunami-de-dispositivos-moveis-nas-empresas/

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Redes sociais: falta de regulamentação é entrave no Brasil

O uso das redes sociais no local de trabalho já provoca grande demanda de ações na Justiça trabalhista. Questões como intimidade, invasão de privacidade e liberdade de expressão, relacionadas com o uso das novas tecnologias, chegam cada vez com mais frequência no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), a falta de regulamentação sobre o assunto dificulta a análise de cada caso.


As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo cartilhas ou manuais de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas.

Para a ministra Delaíde Miranda, a previsão em contrato permitindo, ou não, o uso das redes sociais no ambiente corporativo daria mais segurança ao trabalhador. Outro ponto destacado pela ministra foi a questão da produtividade e rendimento do empregado quando o acesso às redes é liberado totalmente na empresa. “A liberação total interfere no foco do trabalho e na produtividade. Existem levantamentos também que demonstram o montante do prejuízo financeiro que causaria a inteira liberação das redes sociais no ambiente de trabalho.”

No entanto, se esse acesso for liberado, a ministra orienta que o trabalhador tenha bom senso nos comentários, uma vez que publicações ofensivas à empresa, ao chefe ou aos colegas podem gerar demissão por justa causa. “A penalidade que o trabalhador pode vir a receber depende da gravidade do ato praticado. Ele pode estar sujeito a uma advertência, uma suspensão e inclusive a uma justa causa. O trabalhador deve se atentar que mesmo se liberado o uso de redes sociais no ambiente de trabalho devem ser observados a ética, a disciplina e a seriedade.”

A ministra relembrou ainda, um caso recente julgado no TST de uma ex-empregada de uma pet shop que fez comentários ofensivos aos proprietários da loja em sua página pessoal de uma rede social e confessou que maltratava os animais sob seus cuidados. O comportamento da trabalhadora resultou em condenação de indenização por danos morais aos antigos patrões. Segundo a inicial, após rompido o contrato de trabalho, a empregada começou a difamar o casal através do Orkut utilizando palavrões e fazendo comentários ofensivos sobre a vida íntima deles. Os ex-patrões afirmaram, também, que a ex-empregada teria confessado a prática de maus tratos aos animais de propriedade do casal, que eram chutados.

Em outro caso, uma enfermeira que postou fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente foi demitida por justa causa. Para o hospital, as imagens relatavam “intimidades” dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo “comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros” que acessavam a rede social.

As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca “em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas”. Em ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão. O pedido foi negado por unanimidade pela Segunda Turma do TST.

Em 2012, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu também que não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. A decisão manteve a demissão por justa causa concedida em outras instâncias, ao entender que, se o trabalhador utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho.

Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho.

Liberdade de Expressão

Há casos, porém, em que o motivo alegado para demissão não se deu no ambiente de trabalho ou por meio de equipamentos fornecidos pela empresa, e sim na esfera pessoal. Aí, mais do que a violação de regras de conduta, o que está em jogo é a liberdade de expressão e suas implicações na relação de trabalho. A matéria especial que abordou o tema citou o caso vivenciado por A. F. A. P. G., servidor da prefeitura de Itu (SP), demitido por justa causa depois de publicar em uma rede social palavras consideradas ofensivas ao prefeito da cidade, Herculano Passos Júnior (PV). Em um dos posts, ele incitava a população a não mais votar em “certos pilantras que nomeiam incompetentes para administrarem os setores da municipalidade”.

O funcionário conta que foi surpreendido em sua sala de trabalho pela visita do prefeito e de um secretário pedindo que ele se explicasse em relação às mensagens. Embora alegasse liberdade de expressão, dois meses depois foi demitido com a justificativa de ter atentado contra a moral do empregador. “Fui ignorado por colegas e fiquei mal falado dentro da secretaria”, lembra ele.

Em 2007, ele entrou com ação trabalhista contra o município. Ganhou em primeira e segunda instâncias. Segundo a decisão, não havia provas de que as postagens tivessem ocorrido em horário de trabalho, e os comentários diziam respeito aos acontecimentos políticos da cidade de Itu, os quais, segundo o juiz, “eram de conhecimento público e notório de qualquer cidadão”. Hoje, já reintegrado, o funcionário aguarda receber quatro anos e nove meses de salários e demais benefícios.

Os ministros do TST também começaram a discutir, em 2012, se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, prevista para fevereiro deste ano.

Fonte: Assessoria do TST



Big data crescerá sete vezes mais do que o mercado de TIC

Lidar com o grande volume de informações, especialmente, com os dados não-estruturados será cada vez mais uma obrigação das empresas nos próximos cinco anos. Expectativa é de que esse segmento crescerá a uma taxa anual composta de 31,7% até 2016, movimentando US$ 23,8 bilhões, revela a IDC.

Se confirmada essa projeção, big data terá um crescimento até sete vezes maior do que o estimado para todo o mercado de TICs nos próximos cinco anos. De acordo com o Gartner, por exemplo, os gastos globais com tecnologia da informação (TI) vão somar US$ 3,7 trilhões em 2013. O índice representa um crescimento de 4,2% sobre 2012, quando o segmento movimentou US$ 3,6 trilhões.

“O mercado de tecnologia e serviços de big data representa uma oportunidade multibilionária e está em franco crescimento”, preconiza o vice-presidente de análise de negócio e big data da IDC, Dan Vesset. “É um tópico importante para a agenda de muitos executivos e representa uma das oportunidades de trabalho mais atrativas na área de tecnologia, análise, comunicações e indústria”, acrescenta.

De acordo com a IDC, a expansão de serviços para o big data será de 21,1% entre 2012 a 2016. Na área de armazenamento de dados esse percentual será bem maior: 53,4% no período. Com crescimento estimado acima de três dígitos, o big data será uma grande ‘dor de cabeça’ para as organizações.

Faltará mão de obra especializada e, segundo o levantamento da consultoria, a terceirização desponta como a alternativa para enfrentar a escassez. O próximo passo, no mundo da nuvem, prevê a IDC, será a terceirização de serviços como automação para gestão de informação e ciclo de vida de análise de dados.

STJ divulga datas de audiências públicas pelo Youtube sobre TV por assinatura

São Paulo – O STF (Supremo Tribunal Federal) divulgou as datas de polêmicas audiências públicas que estão em pauta para o ano de 2013. Estes debates serão transmitidos pelo YouTube.

Será discutida, por exemplo, a regulamentação da TV por assinatura nos dias 18 e 25 de fevereiro sob a condução do ministro Luiz Fux. Já a audiência sobre os campos eletromagnéticos de linhas de transmissão de energia está agendada para ocorrer nos dias 7, 8 e 9 de março.

A Justiça de São Paulo determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica ao redor de dois bairros paulistanos e os ministros julgarão uma ação interposta pela distribuidora de energia elétrica Eletropaulo.

Outra discussão sobre as controvérsias que envolvem os canaviais também está prevista para acontecer no primeiro semestre deste ano. A Constituição do Estado de São Paulo libera a queima da palha de cana. Já a cidade de Paulínia (SP) proíbe esta atividade.

Fonte: Info Abril

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Procon-SP denuncia 200 sites de compras por golpes


O Procon-SP divulga nesta quarta-feira uma lista com mais de 200 sites que devem ser evitados pelo consumidor ao fazer compras pela internet. O órgão recebeu reclamações sobre esses endereços eletrônicos por irregularidades, principalmente não entrega do produto e total falta de resposta para a solução do problema.

De acordo com o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, esses fornecedores virtuais não foram localizados, nem mesmo pelo rastreamento feito no banco de dados de órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Registro BR, responsável pelo registro de domínios no Brasil. Isso, explicou, inviabiliza a solução do problema apresentado pelo consumidor. Vários desses sites ainda estão no ar, como, por exemplo: hsinfoeletronicos, ishop21, meucelularnovo e planetaofertas.

Este período de fim de ano, com as compras de Natal e promoções, exige atenção redobrada do consumidor. O setor de vendas on-line faturou R$ 10,2 bilhões no país no primeiro semestre deste ano, um crescimento de 21% em relação ao mesmo período de 2011. O aumento do número de transações eletrônicas intensifica a ação de golpistas, que vendem e não entregam o produto ou roubam dados e senhas de contas bancárias e cartões de crédito.

Comportamento é crucial

Para Góes, é importante que o consumidor denuncie os golpes, mesmo que não recupere o prejuízo, pois essa informação vai ajudar que outras pessoas não caiam na mesma armadilha:

— Denunciamos os casos ao Departamento de Polícia e Proteção à Cidadania (DPPC) e ao Comitê Gestor da Internet (CGI), que controla o registro de domínios no Brasil, mas o mais importante é que o consumidor consulte essa lista antes de fechar uma compra pela internet, para evitar o prejuízo. O consumidor não deve acreditar em tudo o que vê, porque na internet não há controle. É muito mais fácil abrir um site do que uma loja física. E, muitas vezes, o site é bem elaborado, bonito, mas o que está por trás é uma salinha de fundo de quintal.

Eduardo Alvim foi vítima de um desses golpistas que navegam pela internet. Ele comprou no site New Best Shop, que está na lista do Procon-SP e cujos donos faziam parte de uma quadrilha recentemente desmantelada pela polícia. Os golpistas vendiam de tudo e não entregavam nada. Alvim pagou R$ 719 por uma geladeira que nunca recebeu. Na hora da compra, disse não ter tido qualquer desconfiança, pois o site, que agora está fora do ar, parecia o de uma empresa legal. No entanto, passados os sete dias prometidos para a entrega, ele começou a ligar para os números de telefones da empresa informados na página. Ao desconfiar das respostas recebidas, procurou a polícia.

— O consumidor não pode ser lesado dessa forma. É um desrespeito. Fiquei sem geladeira e acabei tendo de comprar outra, em outra loja — diz Alvim.

Segundo a polícia civil de Goiás, que conduziu as investigações, o grupo agia há dois anos e já havia tomado cerca de R$ 2 milhões de vítimas de vários estados. Os presos irão responder por estelionato, formação de quadrilha e falsidade ideológica.

Marcelo Câmara, diretor setorial de Prevenção a Fraudes da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), afirma que, por mais que os bancos invistam em equipamentos e ferramentas de segurança e os clientes protejam os computadores e dispositivos móveis com antívirus, por exemplo, o comportamento do consumidor é crucial para amenizar os riscos de perdas.

As perdas dos bancos brasileiros decorrentes de fraudes eletrônicas devem somar R$ 1,4 bilhão até o fim do ano, estima César Faustino, coordenador da subcomissão de Prevenção a Fraudes Eletrônicas da Febraban. No entanto, embora expressivo, o montante representa menos que 0,007% das transações bancárias.

De acordo com a entidade, uma das estratégias típicas dos golpistas é o envio de trojans (os chamados cavalos de troia), que, por meio de cartões virtuais animados, jogos e protetores de tela, se instalam no computador do consumidor e são usados para o roubo de dados pessoais. Mas, no Brasil, essa modalidade vem perdendo espaço, segundo Câmara, para o phishing (mensagens instantâneas, de e-mail ou SMS que roubam dados da vítima) e o pharming (direcionamento para páginas falsas na internet, que simulam os canais oficias de empresas ou bancos e extraem informações do usuário).

Qualquer delegacia faz o registro

De acordo com o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (CERT.br), as notificações de tentativas de fraudes com objetivos financeiros, envolvendo o uso de cavalos de troia e páginas falsas, têm crescido. Em dois anos o número de registros anuais dessas ocorrências praticamente dobrou: saltou de 31.008 em 2010 para 59.872 até o terceiro trimestre de 2012.

Qualquer delegacia pode registrar um boletim de ocorrência relativo a crimes pela internet. Se o consumidor perceber que foi vítima de golpe, deve procurar o banco ou a operadora do cartão de crédito e registrar boletim de ocorrência.

O atraso na entrega de encomendas é outro problema que consumidores têm de enfrentar neste período do ano, alerta Veridiana Alimonti, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), lembrando que nem a empresa nem os Correios se responsabilizem pelos atrasos.

— A empresa tem de postar a mercadoria no prazo. Se foi o Correio que atrasou, a situação é mais controversa. Mas há a responsabilidade solidária da empresa com o consumidor, já que poderia ter escolhido outro meio de envio do produto. Posteriormente, a própria empresa pode procurar ser ressarcida pelos Correios — explica Veridiana.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não especifica prazos para a entrega de mercadorias, mas o site tem de cumprir o prometido. Por isso é importante registrar o prazo prometido pelo site. Nas compras feitas pela internet, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em até sete dias após o recebimento do produto, sem necessidade de justificativa.
Noticia Veiculada no "O Globo", caderno de Economia



Daiane Costa
Nadja Sampaio

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Email de site de Compras Coletivas é email marketing ou SPAM?

Recebidos como uma ideia inovadora e brilhante, os sites de compras coletivas logo alcançaram grande destaque perante o público consumidor, uma vez que passaram a permitir a aquisição de bens e serviços por preços consideravelmente mais baixos.

O Peixe Urbano foi o pioneiro e, na esteira desse sucesso, vários empresários vislumbraram no modelo de compras coletivas a oportunidade de divulgar suas marcas, produtos e serviços, fomentando no Brasil um mercado que de entre 2010 e 2011 já possuía 1.025 sites de compras coletivas, segundo pesquisa realizada pelo site especializado Bolsa de Ofertas (www.bolsadeofertas.com.br).

Entretanto, o crescimento vertiginoso e desordenado dos sites de compras coletivas acabou por criar uma verdadeira dor de cabeça para os consumidores, por conta de alguns desses sites que não empreenderam as melhores práticas de atendimento aos consumidores e hoje ao invés de serem considerados como fontes de oportunidades de consumo passaram a trazer diversos problemas ao consumidor.

O primeiro e mais recorrente deles são aqueles sites que praticam o envio indiscriminado de mensagens de ofertas para os usuários cadastrados, que acaba por dificultar a utilização de outro serviço adquirido pelo consumidor, qual seja, o serviço de e-mail, que para a maioria das pessoas é uma ferramenta de comunicação fundamental.

Falta de critério no envio das ofertas: Algumas entidade de proteção ao consumidor passaram a considerar as mensagens de ofertas dos sites de compras coletivas como uma espécie de SPAM (mensagens não autorizadas), uma vez que muito embora o usuário tenha se cadastrado para recebê-las, em nenhum momento lhe é informada a quantidade de mensagens que irá receber, bem como não é realizado qualquer tipo de personalização no tratamento dos interesses do usuário, o que resulta no envio indiscriminado de mensagens com ofertas indesejadas.

Indução à permanência no cadastro: Motivados pela importância comercial de apresentar aos fornecedores um número cada vez maior de usuários cadastrados, alguns sites de compras coletivas passaram a utilizar práticas que podem ser consideradas abusivas, como é o caso de induzir o usuário a cadastrar seu e-mail na tela inicial do site, ocultar o ícone de acesso direto às ofertas sem necessidade de cadastro, abrir uma tela de “pop up” segundos após o usuário ter acesso às ofertas, impedindo-o de vê-las sem que realize o cadastro e a já conhecida estratégia de dificultar ao máximo o processo de descadastramento.

Essas e outras condutas tem gerado um número cada vez maior de reclamações de consumidores em sites destinados a este tipo de manifestação, como é o caso do “reclame aqui”, bem como ações judiciais e processos administrativos em órgãos de defesa do consumidor como IDEC e PROCONs, sendo que neste último, o volume de casos gerou uma autuação dos três principais sites de compras coletivas, quais sejam, Groupon, ClickOn e Peixe Urbano, sob a acusação de não garantirem a qualidade dos serviços oferecidos, bem como de se negarem a devolver os valores em caso de não prestação do serviço, de informarem percentual de desconto incorreto, entre outros problemas.

Dessa forma, muito embora o conceito de SPAM seja aplicado às mensagens não solicitadas, o envio indiscriminado e em quantidades exageradas de mensagens, ainda que com prévia autorização do usuário para serem enviadas, associada as demais condutas mencionadas utilizadas por alguns sites de compras coletivas para aumentarem suas bases de dados de usuários cadastrados, pode ser também entendida como uma prática abusiva.

Convém salientar que além de adotar outras formas de comunicação com o consumidor para a divulgação de suas ofertas, os sites de compras coletivas podem minimizar consideravelmente os impactos negativos de seus e-mails publicitários, se seguir corretamente as normas do Código de Autorregulamentação para Prática de E-mail Marketing, bem como adquirindo certificações específicas para este fim, como é o caso da certificação concedida pela Return Path, que para conceder seu certificado, exige que o solicitante comprove o atendimento a diversos requisitos que assegurem a sua boa reputação no mercado, de modo que suas mensagens deixarão de ser classificadas como SPAM.

Portanto, email de site de Compras Coletivas pode ser tanto email marketing quanto SPAM há depender das condutas adotadas pelos sites de compras coletivas, as quais estão diretamente ligadas ao aumento de consciência do dever de observância dos direitos garantidos aos consumidores.

Mauro Roberto Martins Junior

O Comércio Eletrônico chega ao Código de Defesa do Consumidor

No início da década de 90, muito embora fosse considerada uma legislação moderna, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) foi elaborada com base nos métodos tradicionais de comércio, onde o meio mais avançado de adquirir produtos ou serviços era o telefone fixo.


Com a evolução da tecnologia e a utilização dos novos meios de comunicação no comércio, como a internet e a telefonia celular, os consumidores ficaram expostos a uma série de vulnerabilidades antes não existentes, como é o caso da ausência de contato direto com o fornecedor, a falta de informações e de documentação adequada e a dificuldade em localizar o endereço físico do fornecedor.

Por esta razão, e considerando o crescimento do volume e da importância do comércio eletrônico para a economia, um grupo de juristas foi convocado pelo Governo Federal para elaborar um projeto de lei com a finalidade de atualizar o Código de Defesa do Consumidor, tratando especificamente do comércio eletrônico e suprindo referidas deficiências.

Esta comissão, formada por renomados juristas e auxiliada por diversos representantes da iniciativa privada, optou por propor alterações diretas e pontuais, visando absorver as novas necessidades sociais sem, contudo, perder o caráter principiológico do CDC, preparando-o para dialogar com futuras leis específicas a respeito do tema. Portanto, o projeto de lei encaminhado ao Senado alterou o CDC para incluir as seguintes alterações:

Informações do Fornecedor: Uma das alterações mais importantes introduzidas pelo projeto de lei que tramita no Senado Federal foi a determinação de que o fornecedor de produtos e serviços que utilizar meio eletrônico ou similar deverá disponibilizar diversas informações, como nome empresarial, CNPJ, endereço geográfico, preço total, especificidades da oferta, características essenciais, entre outras.

Ainda tratando do fornecimento de informações adequadas e claras ao consumidor, os autores do projeto de lei optaram por criar a obrigação do fornecedor enviar ao consumidor uma via do contrato em suporte duradouro, que ofereça as garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação dos dados contratuais, permitindo ainda a facilidade de sua reprodução.

Proibição do envio de “Spam”: O projeto de lei também aproveitou a oportunidade para proibir o envio de mensagens eletrônicas não solicitadas, conhecidas popularmente como “spam”, deixando apenas como exceção o caso em que exista prévia relação de consumo entre o remetente e o destinatário e desde que o consumidor tenha tido oportunidade de recusar o recebimento da referida mensagem.

Ao tratar das mensagens não solicitadas, a comissão também criou normas para o envio das mensagens autorizadas como, por exemplo, a obrigação de conter informação sobre a forma do consumidor recusar o envio de novas mensagens, o modo como o fornecedor obteve os dados do consumidor, bem como a obrigação de não ocultar, dissimular ou de qualquer outra forma dificultar a imediata e fácil identificação do remetente e a natureza publicitária da mensagem.

Direito de Arrependimento: No que se refere ao prazo de desistência do consumidor para contratação realizada à distância, o projeto de lei apresentado ao Senado trouxe para o ordenamento o conceito de “contratação à distância”, considerando assim aquela que é efetivada fora do estabelecimento, ou sem a presença física simultânea do consumidor e do fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou similar.

Segurança dos Dados: Com o aumento do comércio de bancos de dados, especialmente de endereços de correio eletrônico, verificou-se a necessidade de garantir maior proteção às informações pessoais dos consumidores, prestadas ou coletadas por qualquer meio, inclusive o eletrônico, sendo que para tanto o referido projeto de lei acrescentou esta proteção aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.

Além disso, passou a considerar crime, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, a conduta de veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem expressa autorização e consentimento do seu titular.

Serviço de Atendimento: O fornecedor que realizar comércio eletrônico deverá manter disponível serviço de atendimento que possibilite ao consumidor enviar e receber comunicações, inclusive notificações, reclamações e demais informações necessárias à efetiva proteção dos seus direitos.

Em suma, caso as propostas de alteração acima mencionadas sejam transformadas em lei, as empresas que utilizam meios eletrônicos para comercializar produtos ou serviços terão que rever diversos aspectos de seus negócios para se adaptar às novas exigências legais, uma vez que a maioria delas não são usualmente adotadas e, certamente, tais mudanças necessitarão de investimentos financeiros.

Portanto, muito embora o referido projeto de lei tenha que percorrer um longo processo legislativo, o destaque que o aumento do comércio eletrônico tem obtido na mídia e o aumento das reclamações dos consumidores, sugere que seria importante que as empresas iniciem desde já estudos e planejamentos no sentido de calcular o impacto destas alterações em seus negócios, pois tais exigências poderão trazer procedimentos e custos adicionais que as empresas não incorrem atualmente.

Mauro Roberto Martins Junior

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Contratos nos meios eletrônicos

Os contratos sempre foram a forma mais adequada de assentar com segurança as condições desejas pelas partes e, via de regra, possuem previsão de direitos e deveres recíprocos, os chamados contratos bilaterais, como é o caso do contrato de compra e venda ou do contrato de prestação de serviços.

A economia, porém, exige que o processo de comercialização seja cada vez mais rápido e menos burocrático, o que deu origem aos chamados "contratos de adesão", onde as condições já ficam previamente estipuladas, com a possibilidade de pouquíssima modificação.

Agora, com o advento da internet e a comercialização de produtos e serviços pela internet, Iphones e outros aparelhos eletrônicos, surgiu o "contrato eletrônico", que se consubstancia naquela modalidade onde uma das partes dispõe o contrato em um site na internet e a outra manifesta sua aceitação náo com uma assinatura no papel, como tradicionalmente era feito, mas sim com um "clique".

É óbvio que a falta de um documento impresso contendo a assinatura das partes gera, a princípio, uma grande dúvida quanto à comprovação de duas coisa: os exatos termos do que foi pactuado e a manifestação de vontade do aceitante.

Tal dificuldade tem gerado diversas discussões no mundo do Direito Eletrônico, uma vez que já chegam ao Poder Judiciário diversas ações cujo objeto principal é a discussão sobre uma relação jurídica regulada por um contrato eletrônico.

É evidente que devem ser buscadas soluções técnicas e/ou jurídicas para que seja conferido valor aos contratos firmados no ambiente eletrônico, que eles possam ser utilizados pelas pessoas físicas ou jurídicas como prova do alegado para fazer valer os direitos neles previstos.

A solução mais adquada que têm sido apresentada no momento é a exigência da denominada "assinatura digital", que seria uma solução técnica que atendendo a diversas exigências de ordem pública, poderão dar certeza de que determinada pessoa, física ou jurídica, manifestou sua intenção em firmar determinado contrato, informando o dia e horário da assinatura, bem como resguardando seu conteúdo.

As regras para a atribuição de validade para uma assinatura digital estão contidas na Medida Provisória 2.200-2 de 24.08.01, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras, que em ser art. 1, determina:

"Fica instituída a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras."

Dessa forma, as partes utilizarão um "Certificado Eletrônico" que utilizará de criptografia assimétrica de chaves públicas para conferir validade à manifestação do seu proprietário.

Os Certificados Eletrônicos ou Certificados Digitais são regulamentados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil que autoriza determinadas empresas privadas e instituições públicas a emití-los, como é o caso da Certisign, Serasa, OAB, AASP, entre outras.

Para salvaguardar a confiabilidade do certificado digital, quando da sua emissão, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, a sua validação somente é realizada de forma pessoal, com apresentação ao técnico validador de toda a documentação necessária a comprovar que o certificado está sendo efetivamente emitido para determinada pessoa. No caso de pessoas jurídicas, devem ser apresentados documentos que comprovem que o certificado digital está sendo emitido para seu representante legal ou administrador, com poderes para representar a empresa.

Entretanto, tendo em vista que a globalização é ainda mais presente na internet e no mundo digital, o que se busca agora é uma uniformização internacional, para que não haja problemas com reconhecimento de uma autoridade certificadora de um país por outros países.

Ademais, a essência da manifestação de vontade das partes continua a mesma, o que muda é apenas o "meio" pelo qual é transmitida.

Mauro Roberto Martins Junior

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

E-books e o Direito Eletrônico

Com o advento do IPad e demais modelos de Tablets que a cada dia chegam ao mercado, o crescimento do consumo dos livros eletrônicos, chamados E-books, será inevitável, uma vez que ao contrário dos antigos computadores, essas novas plataformas proporcionam uma leitura tão agradável quanto a do livro ou revista em papel.

Ocorre que, ao contrário dos livros tradicionais, o E-book não é um bem tangível, ou seja, materializado, o que facilita a sua cópia e transmissão através da internet sem o devido pagamento dos direitos devidos ao autor da obra.

A questão da cópia indevida do livro impresso já havia sido consideravelmente controlada com a proibição de cópia integral da obra, o que é mais facilmente constatado, posto que as próprias empresas que se dedicam à reprografia já adotavam medidas de cautela para não violar a lei.

Todavia, o controle de cópias dos E-books é muito mais difícil, uma vez que qualquer pessoa pode adquirir um original e fazer inúmeras cópias para disponibilização na internet, com interesse comercial ou não.

Muito se discute sobre a extinção dos direitos autorais, com diversos argumentos jurídicos e comerciais, como por exemplo o da necessidade de se repensar o modelo econômico de exploração da atividade intelectual.

Nosso entendimento é o de que os Direitos Autorais devem ser mantidos e valorizados, uma vez que sendo a única garantia de que o Autor será remunerado pela sua obra, manterá a motivação para a criação, a inovação e o pensamento humanos.

Do contrário, do que adiantaria uma pessoa investir anos em estudos, depois vários meses para descrever seus conhecimentos em um livro e, depois, todo esse esforço ser compartilhado indevidamente, trazendo inúmerás vantagens para diveras pessoas, menos para o próprio autor da obra?

No Brasil, a legislação que protege os direitos dos autores de E-books é a mesma que se aplica à proteção dos livros tradicionais, qual seja, a Lei 9.610/98, bem como os incisos XXVII e XXVIII do art. 5 da Constituição Federal.

Lembramos que as leis brasileiras observam também as determinações de legislações internacionais que tratam do tema, sendo as mais importantes a Convenção de Berna, de 1886 e a Convenção de Genebra, de 1952.

A Lei 9.610/98 considera violação aos direitos autorais qualquer cópia com fins lucrativos, sem a autorização expressa do autor.

Entretanto, o fato do E-book não possuir um suporte físico, a legislação atual apresenta-se insuficiente para algumas situações, como é o caso do "fair use", que é o chamado "uso justo", que significa a possibilidade da pessoa que adquire o original poder fazer uma cópia para seu uso próprio.

Todavia, enquanto a legislação não é alterada para se adequar aos novos modelos de negócios literários, resta aos autores e às empresas do ramo adotar tecnologias de proteção contra cópias indevidas, elaborar contratos com a previsão correta dos meios de disponibilização da obra e o investir em educação e novos métodos mercadológicos para convencer os consumidores de que é melhor adquirir um produto original do que sua cópia indevida.

Um bom exemplo disso é a possibilidade de acesso parcial à obra. Geralmente, em relação aos livros e revistas tradicionais, as pessoas gostam de folhear e ler um pouco para ver se o texto atende às suas expectativas e, em caso positivo, adquirem a obra.

De toda forma, tanto em relação aos E-books, como em relação à softwares e músicas, é fundamental que a proteção aos direitos dos seus autores seja garantida.

Mauro Roberto Martins Junior.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Avisos sobre Blitz policiais em redes sociais

No que depender da Advocacia Geral da União, os dias dos perfis criados em redes sociais com o objetivo de avisar internautas sobre a localização e horários de operações policiais estão contados.

A AGU entrou com a ação judicial contra a rede social Twitter pleiteando que fossem suspensas imediatamente as contas de usuários que informam sobre a localização de radares e de operações policiais.

Ação semelhante já havia sido proposta no início do mês pelo delegado da Delegacia Especializada em Delitos de Trânsito da Polícia Civil do Espírito Santo, sendo que neste caso juiz determinou a quebra do sigilo cadastral dos responsáveis por tais perfis no Twitter e no Facebook, para que sejam responsabilizados criminalmente, uma vez que a conduta destes internautas viola diversos artigos do Código Penal e do Código de Trânsito.

Convém salientar que os sites de relacionamento, propriamente ditos, não possuem qualquer conduta tipificada como crime, posto que apenas hospedam as informações.

Na realidade, podem ser consideradas criminosas as condutas de quem cria e mantém o perfil nas redes sociais com esse objetivo, bem como todos os seus seguidores que ao passarem por uma operação policial, acessem a rede social e postem avisos para alertar os demais motoristas.

Lembramos que além de atrapalhar as operações da chamada "Lei Seca", que busca flagrar motoristas dirigindo após consumir bebidas alcóolicas, os avisos sobre operações policiais também auxiliam a fuga de outros crimes, como sequestros, roubos ou furtos de veículos, tráfico de drogas, entre outros.

Tais decisões da Justiça poderão ensejar ações idênticas nos outros Estados.

Mauro Roberto Martins Junior

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Lei de Compras Coletivas

O Estado do Rio de Janeiro é o primeiro em que passará a vigorar uma lei que regulamenta o funcionamento dos sites de Compras Coletivas, a Lei n. 6161 de 10 de janeiro de 2012.

Entre as principais mudanças, estão as seguintes exigências:

1- Que a empresa informe um número de telefone gratuito para atendimento ao consumidor;

2- Que a empresa informe o endereço da sua sede física;

3- Deverá ser o informado o número mínimo de compradores para validar a oferta;

4- Caso não seja atingido o número mínimo de compradores, o dinheiro daqueles que compraram deve ser devolvido em, no máximo, 72 horas.

5- Deverá informar o prazo de utilização da oferta, que deverá ser de, no mínimo, 03 meses;

6- Na venda de alimentos, devem ser dadas informações sobre o risco de alergias;

7- Na venda de tratamentos estéticos, devem ser dadas informações sobre as contraindicações existentes;

8- Deverá informar também a quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta.

Com o sucesso desse tipo de empreendimento, que já soma mais de 02 mil sites de compras coletivas no Brasil, também aumentou o número de reclamações no Procon, sendo que no Rio de Janeiro foram registradas, em 2011, 353 queixas de consumidores contra sites de compras coletivas.

Caso o consumidor verifique o descumprimento da nova lei, deve ligar para o Procon-RJ no telefone 151.

Muitos empresários do setor estão se queixando da nova lei, alegando inclusive sua inconstitucionalidade, posto que caberia apenas à União legislar sobre consumo. Realmente, ficará muito complicado para o setor se cada Estado elaborar uma lei diferente. Provavelmente haverá ações judiciais para reconhecer e declarar a inconstitucionalidade desta lei, porém até lá, ela está em vigor e deverá ser respeitada pelas empresas, que têm até o mês de abril para se adaptarem às regras da nova lei.

Direito Eletrônico
Mauro Roberto Martins Junior

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Comércio Eletrônico

O termo "comércio eletrônico" tem sido muito utilizado como sinônimo de "comércio pela internet".

Todavia, embora as pesquisas demonstrem um aumento exponencial no número de negócios realizados pela internet, ainda existe um receio por parte dos consumidores quanto à segurança do sistema, especialmente no que se refere ao fornecimento dos dados de cartão de crédito e à entrega dos produtos ou serviços adquiridos.

O grande problema é a comprovação da realização das operações realizadas, uma vez que não há uma norma mundial que padronize a prova documental para transações online.

Existe uma sugestão da Unicitral (United Nations Commission on Internet Trade Law) que apresenta diretrizes para a regulamentação do comércio eletrônico pelos paises que fazem parte dessa comissão, especialmente no que tange à encriptação, porém apenas alguns países incluíram esse modelo em seus ordenamentos jurídicos, como por exemplo, os Estados Unidos, Alemanha e França. Na América do Sul, Argentina e Colômbia já criaram leis nesse sentido.

Entretanto, convém salientar que, na maioria dos casos, aplica-se ao comércio eletrônico as mesmas normas e leis já aplicadas ao comércio convencional, haja vista que o fato de ser realizado eletrônicamente nada mais é do que uma evolução na forma de se comercializar produtos e serviços, mas não um conceito diferente de comércio.

Portanto, o comércio eletrônico deve observar, por exemplo, os princípios e regras instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), que impõe, entre outras normas, o dever de informar adequadamente o consumidor, não realizar publicidade enganosa ou abusiva, evitar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas, entre outras coisas.

Agido dessa forma, as empresas que procuram trabalhar seriamente no ramo do e-Business terão, além de um maior sucesso decorrente da confiança que gera em seus consumidores, ainda deixarão de perder recursos com pagamento de indenizações e devoluções de valores.

Há que se ter especial atenção com o emprego de assinatura eletrônica nas transações realizadas no site e o uso de seguros para operações online.

Outro ponto importante é a informação sobre telefone de contanto, onde se localiza, fisicamente, a empresa que comercializa virtualmente seus produtos ou serviços, quem são seus representantes em outros territórios, bem como onde serão resolvidos eventuais problemas com seus clientes.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Netiqueta - a etiqueta para e-mails

Etiqueta são regras sociais que são convencionadas para ajudar o bom relacionamento entre as pessoas, tendo por base a educação, o respeito e a cortesia.

Dessa forma, diante do aumento das relações sociais na internet, estão se consolidando certas regras que visam evitar contrangimentos, ofensas à honra e à imagem das pessoas e diversos outros problemas.

Mensagens de e-mail

A primeira medida a tomar é evitar repassar correntes. É consenso que ninguém gosta de receber aqueles e-mails que te obrigam a repassá-la para outros vários amigos sob pena de sofrer algum mal grave.

Ao repassar um e-mail que achou interessante, apague todos os registros de envios anteriores, ou seja, de quem te enviou e de todas as pessoas que repassaram a mensagem antes de você.

Para enviar e-mails para um grupo de pessoas, coloque os destinatários como ocultos, nos campos BCC ou CCO.

Em qualquer mensagem é evitar comentários a respeito de temas polêmicos como a cor da pele, orientação sexual ou religião de outras pessoas.

Sempre verifique se está mandando a mensagem para a pessoa certa.

Evite enviar ou repassar mensagem para todos os seus contatos, a não ser que você se certifique que todos tenham interesse em recebê-la.

Se você recebeu um e-mail que foi enviado para um grupo de pessoas, evite respondê-lo com cópia para todos, a não ser que você se certifique que também que todos têm interesse em receber sua mensagem. Se sua dúvida puder ser esclarecida por apenas um ou alguns dos integrantes do grupo, envie a pergunta apenas para essas pessoas.

Sempre que receber um e-mail de alguém conhecido, responda ou confirme o recebimento o quanto antes. Não fazer isso equivale a deixar a pessoa falando sozinha.

Essas são as principais regras de etiqueta para o envio de mensagens de e-mail, que podem ser resumidas em sempre ter bom senso, educação, respeito e cortesia com todos os destinatários e com as pessoas que sejam objeto do conteúdo da mensagem.

Mauro Roberto Martins Junior

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Sua empresa está protegida digitalmente ?

Até pouco tempo atrás, os empresários não imaginavam que seus departamentos de TI (Tecnologia da Informação) tivessem que estar atentos às leis e às decisões do Poder Judiciário.

Na maioria das vezes, contratavam um ou mais técnicos especialistas em informática, visando apenas garantir o bom funcionamento de sua rede de computadores e algumas outras atividades menos importantes.

Todavia, hoje esse quadro se tornou insuficiente e altamente arriscado à empresa.

Primeiramente, do ponto de vista da proteção de seu ativo mais importante (informação), o departamento de TI deverá estar atento às normas referentes à guarda e interceptação de dados transmitidos por funcionários e terceiros, sem que isso se transforme em uma indenização por danos morais decorrente da violação do direito de privacidade e intimidade.

Existe também a questão criminal, uma vez que a empresa poderá ser responsabilizada por uma conduta criminosa cometida por seus funcionários no uso dos equipamentos que ela lhes disponibiliza, como é o caso, por exemplo, do armazenamento e envio de fotos ou vídeos com conteúdo pedófilo.

Ainda no que se refere à guarda de dados e crimes, o departamento de TI deve estar atento às novas regras sobre guarda, preservação e localização de provas para fins judiciais, de acordo com as exigências da cadeia de custódia, para garantir sua autenticidade.

Com a popularização cada vez maior do uso do e-mail em todos os tipos de relação, com o armazenamento incorreto a empresa pode até perder uma ação de milhões de reais justamente por não apresentar a prova do que alega nos termos do que hoje é aceito pelo Poder Judiciário.

Em resumo, os empresários e especialmente os CIO`s (Chiefs Information Officers), responsáveis pela Tecnologia da Informação das empresas, devem se atentar imediatamente à necessidade de adquirir equipamentos eficientes, elaborar regulamentos adequados e contar com a assessoria de um profissional capacitado para fazer a união entre a área técnico-informática e o jurídico.

MAURO ROBERTO MARTINS JUNIOR

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Compras pela internet e arrependimento

A cada dia aumenta a confiança do consumidor brasileiro em relação às compras pela internet, em especial nos sites ligados à grandes redes e lojas já existentes no comércio tradicional.

O que poucos sabem é que nas compras realizadas através da internet há previsão de direito de arrependimento do consumidor.

Conforme determina o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, pode o consumidor desistir do negócio e requerer o cancelamento da compra do produto ou da contratação do serviço.

O prazo para manifestar esse arrependimento é de 07 (sete) dias, a contar da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

Conforme dispõe também o parágrafo único desse artigo de lei, se houve qualquer tipo de pagamento, o dinheiro deverá ser devolvido ao consumidor.

Convém esclarecer que esse direito foi idealizado para os casos em que, em razão de não ter tido acesso físico ao produto, ao recebê-lo o consumidor verifica que não corresponde às suas expectativas ou não atende às suas necessidades.

Por essa razão, o fornecedor não estará obrigado a cancelar a contratação se houve efetivo consumo do produto ou serviço, como por exemplo, depois de retirada a etiqueta de garantia de uma peça de roupa ou rompido o lacre de fechamento de um DVD.

Mauro Roberto Martins Junior

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Wikileaks e a liberdade de imprensa

É imensa a repercussão que vem ocorrendo sobre o conteúdo do site Wikileaks, especialmente após a publicação de informações confidenciais sobre espionagem por parte da diplomacia americana e a prisão do seu fundador e diretor, Julian Assange.

Primeiramente, é preciso esclarecer que a Wikileaks é uma organização transnacional sem fins lucrativos, com sede na Suécia, que desde o ano de 2006 se dedica a dar conhecimento a documentos, fotos, vídeos e informações confidenciais de governos e empresas.

Em razão de ser pioneiro no segmento em que atua, o Wikileaks já recebeu vários prêmios de "novas mídias" e já foi considerado o número 1 entre os sites que poderiam mudar completamente o formato atual das notícias.

Entre os diversos arquivos secretos publicados pelo Wikileaks, destacam-se o vídeo chamado "collateral murder", onde um helicóptero Apache do exército americano mata ao menos 12 civis, entre eles dois jornalistas da agência de notícias Routers.

Resta evidente que o fato de tornar públicas barbáries como a ocorrida no vídeo acima citado e que nunca seriam publicadas na mídia tradicional faz do Wikileaks uma grande arma contra os abusos de governos inescrupulosos e corporações que buscam lucro a todo custo, inclusive sobre a saúde e vidas humanas.

Todavia, do ponto de vista jurídico, tais violações são ilegais.

No Brasil, se alguém resolver cooperar com o Wikileaks ou criar um site nesse formato, certamente será detido por algum dos crimes contra a segurança nacional, previstos na Lei nº. 7.170 de 14 de dezembro de 1983, como por exemplo:

"Art. 13 - comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão de 03 a 15 anos.

Portanto, muito embora o Wikileaks seja a demonstração máxima do poder da internet e de sua capacidade de compartilhar informações, não se pode esquecer que os Governos ainda não perderam totalmente seu poder sobre os indivíduos e, mesmo que sua intenção seja das mais louváveis e a repercussão das informações que você disponibilizar possa trazer benefícios a um número inimaginável de pessoas, nada disso impedirá que você passe até 15 anos na cadeia.

Então, cuidado. É como sempre dizemos: A internet não é uma terra sem lei.

Mauro Roberto Martins Junior